Mudança de cargo

Justiça considera ilegal desvio de função de servidor

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18 de março de 2006, 7h00

Ato administrativo que altera função de servidor público é ilegal. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a pagar o valor que uma funcionária da Secretaria Educacional deixou de receber durante o período em que esteve desviada de sua função. Cabe recurso.

A ação de conhecimento foi proposta por Rosilda Maria da Silva, em 2003. Ela foi nomeada em 29 de março de 1982 para o cargo de auxiliar de educação e em 21 de janeiro de 1994 foi readaptada para o exercício das funções de auxiliar de educação/serviços gerais. No entanto, em virtude de necessidade de serviço, teve suas funções desviadas, passando a exercer as atribuições de agente de portaria.

Em sua defesa, o DF argumenta impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o desvio de função não é reconhecido no regime estatutário, estando tal proibição estabelecida pelo artigo.37, inciso II, da Constituição Federal.

O juiz Álvaro Luis A Ciarlini discorda. Segundo ele, o pedido formulado pela autora não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.

Ficou demonstrado no processo que a autora exerceu atividades inerentes a cargo diverso, cuja atribuição básica consistia em executar serviços de vigilância e recepção em portarias.

Ainda segundo o juiz, o desvio de função não implica o reenquadramento da servidora, uma vez que os cargos públicos são acessíveis somente por concurso público de provas ou provas e títulos, conforme estabelece a Constituição Federal.

Destaca também que o fato de a servidora não fazer jus ao reenquadramento, não afasta a obrigação do réu em efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que ocorreu o desvio de função da servidora, sob pena de gerar locupletamento indevido pela Administração.

Processo: 2003.01.1.092455-3

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