Esperteza punida

Empregada paga multa por litigância de má fé e fraude

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18 de março de 2006, 7h00

A 4ª Vara de Santo André (SP) condenou Cleide Bandeira do Nascimento a pagar para sua ex-patroa multa por litigância de má-fé por reclamar na Justiça verbas que já tinha recebido.

A empregada entrou com ação trabalhista pedindo vínculo de emprego como enfermeira, verbas rescisórias e apresentou um atestado médico para provar que não poderia ter sido mandada embora porque estava doente.

Ocorre que, na verdade, ela fazia trabalhos domésticos, as verbas rescisórias já tinham sido pagas e o atestado estava grosseiramente rasurado. De acordo com os autos, a trabalhadora mudou a data do atestado no cabeçalho do documento, mas esqueceu de alterá-la no rodapé.

O advogado da dona-de-casa, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, apresentou reconvenção e incidente de falsidade. A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso acolheu os pedidos. Entendeu que como a empregada “silenciou diante da argüição de falsidade do documento apresentado”, ficou claro que concordava que o documento não era verdadeiro.

A trabalhadora foi condenada a pagar para a ex-patroa 1% do valor da condenação por litigância de má-fé, totalizando R$ 123 e o dobro do que recebeu das verbas rescisórias, totalizando R$ 1.675,00, de acordo com o Código Civil.

Processo 02053-2005-434-02-00-7

Leia a íntegra da decisão

Processo nº 02053-2005-434-02-00-7

Data: 07 de dezembro de 2005 – 15:10 horas

Reclamante: CLEIDE BANDEIRA DO NASCIMENTO

Reclamada: DAVIDE PINA

SENTENÇA

CLEIDE BANDEIRA DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, reclama em face de DAVIDE PINA, alegando que foi admitida em 02/05/03 e despedida em 12/07/04; que a função foi incorretamente anotada na CTPS; que não recebeu as verbas rescisórias; que trabalhava horas extras impagas; que devido o adicional noturno e o vale transporte. Pleiteia o elencado nas fls. 04/05. Juntou procuração e documentos, dando à causa o valor de R$.12.352,27.

Defendendo-se, a Reclamada argúi a inépcia; aduz que a autora não possui a qualificação profissional alegada e exercia a função de empregada doméstica; que não realizava horas extras, que as rescisórias foram pagas e indevido o vale transporte. Requer a condenação em litigância de má fé e a compensação. Juntou procuração e documentos.

Reconvindo, a Reclamada pleiteia a devolução em dobro, do valor pago a título de verbas rescisórias. A Reclamada requer, ainda, instauração de incidente de falsidade documental.

A Reclamante não se manifestou sobre a defesa, a reconvenção e o incidente de falsidade.

Encerrada a instrução processual.

Inconciliados. É o relatório.

D E C I D O:

I — DA INÉPCIA

Rejeita-se a preliminar, eis que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, § único, do CPC, sequer tendo sido impossibilitada a defesa.

II — DO INCIDENTE DE FALSIDADE

A Reclamante silenciou diante da arguição de falsidade do documento apresentado, implicando o silêncio em concordâcia com o alegado. Desnecessária, ainda, a perícia técnica e a oitiva da médica que emitiu a declaração, tendo em vista a contradição das datas e a grosseira rasura

constantes do documento. Assim, acolho o incidente de falsidade, dando por inverídico o atestado médico apresentado pela autora à fl. 11.

III — DA FUNÇÃO EXERCIDA

Ainda que os serviços prestados pela Reclamante se apresentem imergidos nas funções de um enfermeiro, o que caracteriza o trabalho como doméstico é a prestação do serviço de finalidade não lucrativa no âmbito residencial de alguém ou de sua família (art. 1º da Lei nº 5859/72). Logo, se a Reclamante cozinhava, fazia faxina ou se ampara o Reclamante, pouco importa. O que importa é o enquadramento legal existente para o trabalho prestado, que de âmbito em que realizado configura a condição da autora de empregada doméstica.

IV — DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Improcede o pedido, eis que as verbas rescisórias foram pagas, conforme comprova o recibo apresentado pela autora (doc. 12). Indevidas as sanções previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, por não se aplicarem à categoria dos empregados domésticos, assim como o FGTS, que constitui faculdade do empregador doméstico e, por consequência, o seguro desemprego.

V — DAS HORAS EXTRAS

Pela condição de empregada doméstica, não se aplicam à reclamante as disposições da CLT concernentes às horas laboradas além das quarenta e quatro semanais, improcedendo os pedidos relativos às horas extras, hora noturna reduzida , adicional noturno e reflexos.

VI — DO VALE TRANSPORTE

O pedido improcede por falta de amparo legal. Com efeito, a Lei 7.418/85 não se aplica aos empregados domésticos que em sua legislação específica não gozam da contemplação do benefício.

VII — DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

O uso de atestado falso torna a Reclamante litigante de má-fé, conforme art. 17, V do CPC, já que pretendeu, com o documento, alcançar um resultado que já sabia indevido. Por esta razão, condeno a Reclamante a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa em favor da Reclamada. Deixo de deferir a indenização pelas despesas e com honorários advocatícios, porque não apresentadas.

VIII — DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA

Para os fins previstos no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 46 da Lei nº 8.541/92, observados os princípios insculpidos na Constituição da República nos arts. 150, II, 153, § 2º e 145, § 1º, isonomia, progressividade e capacidade contributiva, respectivamente, declara-se a inexistência de verbas tributáveis e de natureza jurídica salarial decorrentes do presente julgado.

IX — DA RECONVENÇÃO

A ação de reconvenção persegue a restituição, em dobro, do valor pago pelas verbas rescisórias. Com efeito, ante a improcedência acima decretada, têm-se que a reconvinda pleiteou dívida já paga e cabível a sanção prevista no art. 940 do novo Código Civil. Procedente a reconvenção oposta, para condenar a Reconvinda a restituir à Reconvinte o dobro do valor constante do recibo de fl. 12, qual seja R$.837,50 em 14/07/04.

POSTO ISTO,

Decido julgar IMPROCEDENTE a pretensão CLEIDE BANDEIRA DO NASCIMENTO em face DAVIDE PINA, condenando a Reclamante a pagar à Reclamada a multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé; julgo ainda PROCEDENTE a Reconvenção oposta, condenando a Reconvinda a pagar em dobro o valor de R$.837,50, de 14/07/04. Juros e correção monetária na forma da lei (artigos 883 e 459, § único, da Consolidação das Leis do Trabalho). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação supra, que deve ser observada em todos os seus parâmetros. Custas pela Reclamante sobre o valor da causa de R$.12.352,27 no importe de R$.247,04. Custas pela Reconvinda sobre o valor arbitrado à condenação da Reconvenção de R$.1.675,00, no importe de R$.33,50. Intimem-se as partes. Nada mais.

ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO

Juíza do Trabalho

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