Questão pernambucana

Deputados de PE questionam escolha de conselheiros do TCE

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18 de março de 2006, 7h00

A Assembléia Legislativa de Pernambuco está questionando o método de escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas Estadual. A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal não será julgada em caráter liminar, conforme determinou o relator, ministro Joaquim Barbosa.

O ministro entendeu que a questão é relevante e adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), em que se decide o caso em definitivo, dispensando-se a análise da cautelar.

Assembléia pernambucana questiona a Lei estadual 11.192/94, que regulamenta a ordem de escolha dos conselheiros do TCE. De acordo com a ADI, os tribunais de contas dos estados, compostos por sete ministros, deveriam observar o modelo organizacional imposto ao Tribunal de Contas da União, em que um terço das vagas de conselheiros deve ser escolhida pelo chefe do Poder Executivo e dois terços pelo Congresso Nacional, tudo conforme a interpretação da Súmula 653 do Supremo.

Conforme a ação, com a promulgação da Constituição de 1988, todas as vagas encontravam-se preenchidas por livre indicação do governador do Estado. Entretanto, as substituições que se sucederam procuraram contemplar a Assembléia Legislativa, de modo a se alcançar a proporção conferida pela Constituição Federal, que estabelece que dos sete conselheiros, quatro sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três pelo governador.

Segundo a assembléia, para se manter a proporção constitucional, a vaga resultante da aposentadoria do conselheiro deve ser preenchida por indicação do Poder Legislativo estadual. Porém, a Lei 11.192/94 estabelece regra que contraria essa lógica, pois “permite que a próxima vaga independentemente da gênese de sua escolha, venha a ser ocupada por indicação do governador, tendo por clientela obrigatória os membros do Ministério Público do estado junto à Corte de Contas”.

Consta na ADI que a aplicação da norma permitiria a indicação por parte do governador não apenas da vaga já aberta, mas também da próxima a surgir independentemente da origem da escolha do conselheiro a ser substituído. Assim, a quota do governo no Tribunal de Contas do Estado contaria cinco conselheiros enquanto que a da Assembléia Legislativa apenas dois.

Dessa forma, a Assembléia pede que a expressão “as três últimas vagas” contida na Lei estadual 11.192/94 seja interpretada como aquelas pertencentes à cota do governador e não necessariamente àquelas que cronologicamente se verificam. Se não for atendido o pedido, requer a suspensão da eficácia do inciso II do artigo 1º da lei passando a ser regida diretamente pelo artigo 32, parágrafo 2º da Constituição Estadual, obedecendo aos critérios de escolha definidos na Súmula 653 do STF e na ADI 1.957. Por último, pede que seja suprimido o advérbio “alternadamente” do caput do artigo 2º da mesma lei.

ADI 3.688

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