Crime em família

Condições favoráveis não garantem direito à liberdade provisória

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17 de março de 2006, 17h18

Mesmo que haja nos autos condições favoráveis, isso não garante ao acusado o direito subjetivo à liberdade provisória. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de Habeas Corpus a Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro, acusado de matar sua irmã e tentar assassinar o pai. Ele alega que o disparo foi acidental e que existe excesso de prazo por estar preso há mais de um ano.

De acordo com os ministros, o fato de o acusado ter ficado preso durante toda a instrução criminal deixa inalterado o fundamento que justificou sua prisão cautelar, além de já ter havido sentença de pronúncia.

Carlos Antônio Rodrigues foi preso em flagrante, em maio de 2004, pela prática de dois homicídios qualificados — um consumado e outro tentado. Segundo a denúncia, ele estava armado com um revólver, duas foices e um facão, entrou na casa do pai e matou a irmã. Somente não consumou o homicídio de seu pai porque este fugiu pela varanda.

O acusado afirma que há excesso de prazo por estar preso há mais de um ano e três meses. Também afirma que faltam fundamentos para manter a prisão preventiva. Sua defesa sustenta que existem condições favoráveis para a liberdade provisória e menciona dois casos em que o Tribunal de Justiça da Paraíba soltou um acusado pelo mesmo crime. Assim, pediu ao STJ “igualdade processual”.

A liminar foi negada pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do pedido de Habeas Corpus. Quanto à alegação de o disparo ter sido acidental, o STJ considerou que o acusado fez o pedido em via inadequada — no caso, o Habeas Corpus. Como há necessidade do exame de prova, o argumento será discutido nas instâncias ordinárias.

HC 47.169

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