Formação de quadrilha

Negado HC a empresário que pagava para não ser fiscalizado

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17 de março de 2006, 16h29

Não é possível trancar uma ação penal quando a denúncia narra fatos que configuram crime em tese e possibilita a defesa dos acusados. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram pedido de Habeas Corpus de Francisco Barroso Sobrinho e Edmar Barroso de Oliveira, donos da transportadora Barroco Ltda.

Francisco Barroso Sobrinho e Edmar Barroso de Oliveira são acusados de serem integrantes de uma quadrilha, formada também por policiais rodoviários do Piauí. Segundo os autos, os policiais recebiam propina dos empresários para não fiscalizar as irregularidades da empresa, além de fazer intensa fiscalização nas concorrentes.

Os acusados respondem por formação de quadrilha, corrupção passiva, concussão, prevaricação com violação de sigilo funcional. A defesa alega que a denúncia não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, violando, assim, o princípio do devido processo legal e restringindo a defesa dos denunciados.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, sustenta não ser possível o trancamento da Ação Penal, principalmente quando a alegação de falta de justa causa exige aprofundado reexame do material de prova constante no processo, até mesmo para dar fundamento à suposição de continuidade delitiva. A decisão foi unânime.

HC 47.697

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