Prévias suspensas

Liminar do ministro Edson Vidigal suspende prévias do PMDB

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17 de março de 2006, 13h22

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu liminar que suspende as prévias para escolha do candidato do PMDB à Presidência da República, marcadas para este domingo (19/3). Michel Temer, presidente do partido, garantiu que advogados do partido já estão no STJ para tentar reverter a decisão.

O Mandado de Segurança foi pedido pelo deputado cearense Aníbal Gomes, sob alegação de que as prévias não poderiam acontecer, já que a convenção do partido em que elas foram marcadas teve seus efeitos legais suspensos por outra liminar concedida na época pelo ministro Edson Vidigal.

Em sua decisão, Vidigal sustenta que “estando em pleno vigor a liminar concedida no RCL 1.770, não poderia a Executiva Nacional do PMDB imprimir efeito às deliberações tomadas naquela reunião de 12/12/2004”.

De acordo com o senador Ney Suassuna (PB), articulador do bloco governista, além da liminar, o seu grupo conseguiu que 12 dos 27 diretórios regionais não aderissem às prévias. Agora a oposição tenta impedir que outros diretórios também as cancelem.

Para o advogado Alberto Rollo, especialista em Direito Eleitoral, a liminar concedida pelo ministro Edson Vidigal “padece de forte vício de incompetência”. Citando entendimento do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, Rollo sustenta que “quando o que está em jogo é eleição, a competência para julgar a matéria é da Justiça Eleitoral — no caso do Tribunal Superior Eleitoral, já que se trata do diretório nacional”. Segundo o advogado, ainda que não se tratasse de eleição, a competência seria da Justiça comum de primeira instância.

Leia a íntegra da decisão do presidente do STJ

“RECLAMAÇÃO Nº 2.131 – DF (2006/0051051-0)

RECLAMANTE : ANÍBAL FERREIRA GOMES

ADVOGADO : DANIEL AYRES KALUME REIS

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

INTERES. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO

DECISÃO

Vistos, etc.

Aníbal Ferreira Gomes, Deputado Federal, apresenta Reclamação afirmando que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro -PMDB, descumpriu decisão proferida por esta Presidência nos autos da RCL 1770, opondo, assim, resistência ao exato atendimento do teor daquela decisão.

Alega que, em 20/10/2005, a Comissão Executiva Nacional do PMDB “resolveu dar vazão à ‘teórica’ deliberação da CNE de 12/12/2004, convocando, para o dia 19/03/2006, com suporte único no ato suspenso, ‘eleições prévias’ ” para escolha do candidato do Partido à Presidência da República, apesar de suspensa, na RCL 1770, a liminar então deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5, ali impetrado, pela qual fora possível a realização da Convenção Nacional Extraordinária do PMDB designada para acontecer em 12/12/2004.

A seu ver, ao convocar eleições prévias como repercussão prática do ato aqui suspenso, “o órgão executivo do Partido pôs em xeque o comando da r. decisão desta il. Presidência, já que, a rigor, enquanto vigorar a ordem extraída na Reclamação nº 1770, a CNE de 12/12/2004 não pode induzir a produção de qualquer efeito válido”.

Destaca que o impedimento à realização das “prévias” de 19/06/2006 não causará prejuízo à legenda, notadamente porque no calendário instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 22.124), a convenção de escolha de candidatos deve se realizar entre 10 de junho e 30 de junho de 2006.

Requer, assim, liminar para suspensão da realização das “eleições prévias” previstas pela resolução n. 1, de 2005, da Comissão Executiva Nacional do PMDB, designada para o dia 19/03/2006. No mérito, pede a procedência da Reclamação, com a confirmação da liminar, preservando-se a autoridade nos autos da Reclamação n. 1770.

Relatei.

Decido.

Após a Executiva Nacional do PMDB ter resolvido realizar Convenções Nacionais Extraordinárias designada para 12/12/2004, sem a observância de formalidades estatutárias e regimentais, um dos seus convencionais e membro nato do Diretório Nacional, Senador Ney Robson Suassuna, propôs Ação Cautelar preparatória de demanda declaratória de nulidade dos mencionados atos convocatórios, tendo a liminar sido negada pelo juízo da causa, e concedida, em agravo de instrumento.

Negado seu pedido de reconsideração, valeu-se o Partido de Mandado de Segurança contra ato judicial, obtendo, assim, por via transversa, liminar que possibilitou a realização, em 12/12/2004, da citada Convenção.

Nos autos da RCL nº 1770, por entender usurpada competência desta Corte, suspendi os efeitos da liminar proferida pelo Presidente do TJDFT nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5.

Desta forma, estando em pleno vigor a liminar concedida na RCL 1770, não poderia a Executiva Nacional do PMDB imprimir efeito às deliberações tomadas naquela reunião de 12/12/2004, como fez ao editar a Resolução n. 01/05, convocando os filiados para a prévia nacional com vistas à escolha de candidato do Partido à Presidência da República.

Ao assim proceder, fez tábula rasa do comando emitido na RCL 1770, descumprindo, portanto, decisão desta Presidência.

Por isto, num primeiro exame, próprio desta fase procedimental, vejo caracterizados os requisitos necessários a autorizar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual DEFIRO a liminar, para suspender a realização das “eleições prévias” convocadas pela Resolução n. 01/05 com base na Convenção Nacional Extraordinária realizada em 12/12/2004 por força da liminar cujos efeitos estão suspensos e que fora concedida no Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, RI/STJ, Art. 190.

Expeça-se comunicação .

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente”

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