Retirada de processos

TJ-SP autoriza vista de processo fora do balcão por 45 minutos

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16 de março de 2006, 13h33

Os advogados paulistas agora poderão retirar os processos dos cartórios por 45 minutos, sem a antiga burocracia. A autorização foi concedida pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo a pedido da OAB-SP.

A decisão foi comunicada pessoalmente pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas ao presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso e a toda a diretoria do órgão, na sede do TJ, na noite da quarta-feira (14/3).

De acordo com o novo provimento, para a vista dos autos fora do balcão é necessário apenas o preenchimento e a assinatura do formulário de controle de movimentação física, pelo advogado ou estagiário devidamente constituído no processo. Os seus documentos não serão mais retidos.

Antes disso, os advogados tinham duas alternativas: ou faziam requerimento ao juiz da causa para retirada dos autos ou pediam uma extração de cópia pelo tribunal: “As duas alternativas eram insatisfatórias”, diz D’Urso. “A primeira burocratizava o processo e a segunda, obrigava o advogado a ir ao banco para recolher o valor devido e retornar ao foro para retirar as cópias extraídas pelo serviço forense”.

Para o presidente da OAB-SP, a prática anterior importava ainda em um elevado custo por cópia (R$ 0,80), já que a autenticação era obrigatória, mesmo que o advogado só precisasse de cópia simples. O ônus se agravava, ainda mais, quando os advogados tinham de obter cópias de processos em outras comarcas.

Na avaliação do presidente da OAB-SP, a adoção da carga rápida traz maior agilidade ao trabalho dos advogados e estagiários, permite aos magistrados se concentrarem em assuntos mais relevantes no interesse da justiça e libera os cartórios para os serviços forenses.

A prática da carga rápida foi proibida com base no artigo 40, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e seguintes do Capítulo IX , das Normas de Serviço a Corregedoria Geral da Justiça. Para D´Urso, a carga rápida não viola o CPC, na medida em que, salvo por curto período, os autos continuam no Cartório para acesso das partes.

“A maioria da advocacia é cumpridora de suas obrigações e devolverá os autos no prazo. As exceções devem ser comunicadas à OAB para as providências previstas no Estatuto da Advocacia, já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, adverte o presidente da OAB SP.

Veja a íntegra do provimento:

PROVIMENTO CG Nº 04/2006

Introduz item 94A e subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3 na Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo G-35.558/01,

RESOLVE:

Artigo 1º — Introduzir na Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o item 94 A, com a seguinte redação:

“94A. Quando houver fluência de prazo comum às partes será concedida pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, vista de autos em cartório fora do balcão pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo.”

Artigo 2º — Ficam acrescentados ao item 94A, da Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3, com as seguintes redações:

“94A1. Os pedidos a que alude este item serão recepcionados e atendidos desde que formulados até as 18 horas.”

“94A2. O formulário de controle de movimentação física será inutilizado contra a devolução dos autos, nos quais se certificará o período da vista, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na Serventia, para a finalidade de mencionado controle, nos termos da lei nº 5.553/68.”

“94A3. Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Diretor de Serviço do Ofício de Justiça representar imediatamente ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, XXII, e 37, I).”

Artigo 3º — Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 14 de Março de 2006.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

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