Dez anos depois

PUC-SP terá de rever expulsão de aluna por indisciplina

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16 de março de 2006, 11h46

A PUC São Paulo foi obrigada a rever a pena aplicada há dez anos à aluna Denise Cristina Bernardo de Lima, eliminada do curso de Economia e Administração por indisciplina, depois de já ter cumprido todas as exigências pedagógicas do curso e ter sido aprovada em todas as disciplinas

A decisão, por maioria de votos, é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo da aluna contra sentença em ação anulatória que acolheu a decisão do Conselho Universitário da PUC. Da decisão cabe recurso ao próprio TJ, com base no voto vencido proferido pelo revisor, José Luiz Gavião de Almeida.

Dois fatos envolvendo a aluna provocaram a decisão do conselho de aplicar a pena máxima de eliminação do corpo discente da universidade. A primeira ocorreu na fila de matrícula entre ela e o diretor do curso, que exigiu que aluna aguardasse a ordem de atendimento e, em resposta, ela o chamou de “babaca”. A segunda, quando o namorado agrediu o diretor no estacionamento da escola.

Insatisfeita com a punição da PUC e a sentença judicial, Denise ingressou com recurso no TJ com a linha de argumentação de que estava sendo vítima de desvio de poder e da desproporção da pena aplicada. Denise qualificou de abusiva a sanção aplicada, porque no seu entendimento seria desproporcional à gravidade dos fatos pelos quais se julga responsável, restritos ao insulto verbal do diretor.

No recurso, sustentou que o desrespeito à autoridade não teria sido tão grave pelo sentido do termo usado (tolo). Alegou, ainda, que não poderia ter sido punida pelas lesões de inteira e exclusiva responsabilidade do então namorado, pelas quais ele respondeu civil e criminalmente. Argumentou, também, que sua reação verbal foi provocada pela atitude do diretor que, a pretexto de manter a ordem, a agrediu física e verbalmente.

Na mesma linha de argumentação afirmou ter sido aprovada em todas as disciplinas do curso e que, antes mesmo da aplicação da pena, já estava apta a colar grau, inclusive com o pagamento integral das mensalidades escolares. Ou seja, na sua ótica a pena não poderia mais ser aplicada, porque terminara o curso e fora aprovada em todas as matérias, de modo que o direito à colação de grau já integrava seu patrimônio jurídico.

Na sentença, o juiz Marcos Vinícius Rios Gonçalves, da 14ªa Vara Cível, negou provimento ao pedido da aluna concluindo que ela concorrera para os fatos da agressão física ao diretor. Na opinião do juiz, Denise teria instigado o namorado à agressão, pois conhecendo o gênio do namorado de então não o dissuadiu de se encontrar com o diretor.

Por maioria de votos a turma julgadora aceitou os argumentos da apelante. No entanto considerou que ao chamar o diretor de “babaca” a aluna agiu com soberba, descortesia e insubordinação. A câmara entendeu, ainda, que a punição aplicada pela universidade extrapolou os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Olhos postos nestes princípios, não parece que a eliminação da aluna, que chegou a concluir o último ano do curso de bacharelado de Economia e Administração da prestigiada Universidade Católica de São Paulo, tenha sido razoável e proporcional aos atos comprovadamente praticados pela estudante”, afirmou em seu voto o relator, João Carlos Garcia.

“Mal educada, atrevida e insubordinada é certo que a apelante foi, mas que tenha participado da agressão praticada pelo seu namorado é conclusão que não se anima a perfilhar”, completou o desembargador. Para o relator, a eliminação da aluna com o único objetivo de impedir que ela colasse grau foi punição rigorosamente desproporcional, desarrozoada e ilegítima. Na opinião do relator, a visão repressiva subjugou o interesse público em prol do corporativismo do corpo docente, por causa de ofensa a um de seus membros.

“A ofensa era e é inaceitável e se reveste de alguma gravidade, mas não é suficiente para tanto rigor punitivo, de pena perpétua e infamante. Que se punisse rigorosamente a aluna, aplicando-lhe suspensão condizente com a gravidade da falta, levando-a à reprovação do semestre, por freqüência e falta de avaliação, mas que não a eliminasse para negar-lhe o diploma que já havia conquistado”, completou o relator que foi seguido pelo 3º juiz, Grava Brasil.

No voto vencido o revisor, Gavião de Almeida, argumentou que a pena foi aplicada com rigor, mas dentro do ordenamento jurídico da universidade e permitido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. “E justamente por isso não pode ser alterada, a pena, pelo Judiciário, sob pena de se imiscuir em assunto interno da instituição educacional que, aliás, goza inclusive de autonomia por mandamento constitucional”.

Na opinião do revisor, o caso em questão é “típico ato interna corporis”. Para ele, a colação de grau depende de autorização da universidade e não é a colação que garante ao aluno o exercício profissional, mas o registro do diploma.

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