Prazo de validade

Cobrança de multa administrativa tem de ser feita em cinco anos

Autor

16 de março de 2006, 12h38

Prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo para ajuizar ação de execução, inclusive para cobrança de multa administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

No caso, o Ibama aplicou multa administrativa para João Carlos Fatobeni, pelo transporte de madeira serrada sem a chamada guia florestal. João Carlos entrou com ação na Justiça para que a multa fosse revista.

O Ibama defendeu que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 (de até 20 anos) e não o estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, aplicável apenas aos créditos tributários.

João Carlos, por sua vez, sustentou que, pelo artigo 1º da Lei 9.873/99 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta), a multa prescrevia em cinco anos.

A primeira instância acolheu o pedido de João Carlos e declarou a ação prescrita por ter sido ajuizada depois de mais de cinco anos da aplicação da multa. A decisão foi confirmada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região com entendimento de que, “quando ajuizada a ação depois de decorridos cinco anos da constituição do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida”.

O Ibama entrou com recurso especial no STJ com fundamento na Lei 6.830/80 e alegou contrariedade aos artigos 177 do Código Civil e 174 do Código Tributário. O ministro Francisco Peçanha Martins, relator, entendeu “não merecer reparo a conclusão do TJ-RJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do CTN”.

Resp 447.237

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!