Cobrança de multa administrativa tem de ser feita em cinco anos
16 de março de 2006, 12h38
Prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo para ajuizar ação de execução, inclusive para cobrança de multa administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
No caso, o Ibama aplicou multa administrativa para João Carlos Fatobeni, pelo transporte de madeira serrada sem a chamada guia florestal. João Carlos entrou com ação na Justiça para que a multa fosse revista.
O Ibama defendeu que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 (de até 20 anos) e não o estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, aplicável apenas aos créditos tributários.
João Carlos, por sua vez, sustentou que, pelo artigo 1º da Lei 9.873/99 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta), a multa prescrevia em cinco anos.
A primeira instância acolheu o pedido de João Carlos e declarou a ação prescrita por ter sido ajuizada depois de mais de cinco anos da aplicação da multa. A decisão foi confirmada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região com entendimento de que, “quando ajuizada a ação depois de decorridos cinco anos da constituição do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida”.
O Ibama entrou com recurso especial no STJ com fundamento na Lei 6.830/80 e alegou contrariedade aos artigos 177 do Código Civil e 174 do Código Tributário. O ministro Francisco Peçanha Martins, relator, entendeu “não merecer reparo a conclusão do TJ-RJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do CTN”.
Resp 447.237
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