Falta de fundamentação

STJ concede liberdade a militares presos por roubo de carros

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15 de março de 2006, 13h46

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade a dois Policiais Militares e um bombeiro presos por roubo, dano e adulteração de placa de carros. A 5ª Turma entendeu que o decreto de prisão não estava bem fundamentado. Os acusados foram presos em flagrante.

Os denunciados recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou o pedido de liberdade provisória. Na ocasião, os desembargadores entenderam que os acusados não faziam jus ao benefício por se tratar da prática de crimes graves, além de que poderiam influenciar as testemunhas.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, entendeu que não ficou demonstrada “a efetiva necessidade de custódia cautelar, uma vez que a simples menção à gravidade genérica do delito, considerada isoladamente, não serve como fundamento para cercear, por antecipação, a liberdade dos denunciados, impondo-se, assim, a revogação da referida medida prisional.”

O relator afirmou que “não bastam singelas considerações acerca da gravidade do delito em abstrato, nem é suficiente a mera reprodução das expressões constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal para se decretar a prisão”. De acordo com Esteves Limas, é preciso demonstrar objetivamente, com base em fatos concretos, a efetiva necessidade da medida cautelar.

HC 53042

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