A Justiça condenou um médico e o hospital onde ele atuava por abandonar uma parturiente na mesa de parto e causar a morte da criança. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que responsabilizou tanto o profissional quanto o hospital onde ocorreu o atendimento, que terão de pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos.
Segundo os autos, o horário de plantão do médico Roberto Simões de Oliveira terminou enquanto ele ainda atendia a uma paciente na sala de parto. Imediatamente ele abandonou suas tarefas, deixando a paciente aos cuidados das enfermeiras. A seu substituto no plantão, o médico informou apenas que ele teria de cuidar de “um parto difícil”. Mas deixou de relatar que a mulher encontrava-se na sala há mais de duas horas e que já tentara realizar o parto mediante o uso de fórceps, sem êxito.
Para o desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, o médico “omitiu a gravidade da situação, limitando-se a informar ao médico substituto que haveria um parto difícil.”
O médico e o hospital, a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, condenados por danos morais em primeira instância na comarca da Tramandaí (RS), recorreram ao TJ-RS. O médico foi condenado também na esfera criminal, por homicídio culposo.
Para o relator do processo no TJ-RS, desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, este fato demonstra a responsabilidade do médico: “Diante da condenação do apelante, com trânsito em julgado, na esfera penal, pelo crime de homicídio culposo, configurada está a responsabilidade de reparar o dano causado”, afirma o relator.
O hospital, por sua vez, foi responsabilizado pelos atendimentos ocorridos nas suas dependências, na qualidade de entidade prestadora de serviços de saúde.
Em sua defesa, o médico alegou ser parte ilegítima para responder ao processo, pois obedecia a normas ao encerrar seu plantão. Negou ter agido com negligência ou imperícia e sustentou que ao sair da sala, mãe e filho estavam bem.
O hospital sustentou ser parte ilegítima para responder ao processo, já que o atendimento foi prestado por médico credenciado no Sistema Único de Saúde. Alegou também que o médico não tinha vínculo empregatício com o estabelecimento.
Proc. 70013813076