Tempo para respirar

Justiça paulista suspende falência da Brasil Ferrovias

Autor

15 de março de 2006, 18h10

Está suspensa, provisoriamente, a falência da Brasil Ferrovias. O desembargador Boris Kauffmann, da Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo em recurso da empresa contra decisão de quebra da empresa. A falência havia sido decretada na quinta-feira (9/3) pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperação de São Paulo, Caio Marcelo Mendes de Oliveira.

Com a decisão, fica suspensa a lacração das portas e também a arrematação de bens para pagamento dos credores. A liminar vale até o julgamento do mérito do recurso interposto pela Brasil Ferrovias perante a Câmara Especial de Falências e Recuperação do TJ paulista.

A falência decretada na semana passada acolheu pedido da Scala Participações e Negócios, empresa credora da Brasil Ferrovias, que reclamou a falência em novembro de 2005 por causa de uma nota promissória de R$ 5,6 milhões. A Brasil Ferrovias é controlada por dois fundos de pensão que são investigados pela CPI dos Correios, o Previ — Fundo de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e o Funcef — Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica Federal. A empresa responde pela malha ferroviária que liga o Mato Grosso a São Paulo, integrando as regiões Centro-oeste e Sudeste, e é conhecida como Ferrovia da Soja. Por suas linhas passam 15% da soja produzida no país.

A Brasil Ferrovias foi criada em 4 de março de 2002 no processo de privatização que integrou a Ferronorte, a Ferroban e a Novoeste. A empresa serve ainda os estados de Goiás e Minas Gerais pela hidrovia Tietê-Paraná e administra a linha ferroviária no Porto de Santos (SP).

Leia a íntegra da decisão

Agravo de instrumento nº 441.468.4/6-00

1. formulado pedido de falência da BRASIL FERROVIAS S/A pela credora Skala Participações e Negócios Ltda, representado o seu crédito, no montante de R$ 5.621.233,85 (cinco milhões e seiscentos e vinte e um mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), por nota promissória emitida em 28 de outubro de 2002 e vencida em 11 de julho de 2005, sobreveio a decisão reproduzida às fls. 337/345, pela qual foi decretada a quebra com apoio no art. 94, I, da Lei 11.101/2005.

É contra essa decisão que a falida interpôs o presente recurso. Sustenta, em apertada síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão de ação cautelar anteriormente ajuizada visando sustar os efeitos do protesto da referida nota promissória, bem como da ação principal visando a anulação da cambial, acrescentando ter sido, no primeiro processo, deferida liminar para sustentar os efeitos do protesto. Acrescentou ser nula a decisão em razão do cerceamento de defesa provocado pelo açodado acolhimento do pedido. Depois, sustentou que, no caso, a cambial não se constitui em título autônomo e abstrato pois foi emitido “por solvendo” com vinculação a uma carta de oferta de compra. Mais a frente, sustentou o desatendimento de exigências legais do protesto, que deve ser “para fins falimentares”, destacando que os subscritores da cambial não tinham poderes para representá-la. Formulou, ao final, pedido de suspensão dos efeitos da decisão.

2. Num exame preliminar e com cognição superficial, presente a relevância de alguns dos fundamentos expostos. Muito embora quando do ajuizamento do pedido de falência os efeitos do protesto estivessem em vigor, ao ser decretada a quebra estavam eles suspensos por decisão prolatada na ação cautelar ajuizada pela falida, o que, em principio, afastava a prova da importualidade.

Mas, não é só. Há prova documental de que o título foi emitido “pro solvendo”, vinculando a uma oferta de compra de ações, o que justificava, pelo menos, a dilação probatória para se verificar a situação desse negócio. Acrescenta-se, também, ser razoável a interpretação da nova Lei de Quebras a exigir, mesmo para os títulos cambiais, o protesto falimentar (art. 94, § 3º).

Por tudo isso, e levando-se em consideração o grave risco de difícil reparação que o decreto de quebra provoca, necessária a suspensão dos efeitos da decisão até que se examine, com maior profundidade, os fundamentos deste recurso.

3 – Suspendo os efeitos da decisão agravada. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da causa, mediante fac-smile. Após, intime-se a requerente e o administrador nomeado para responder o recurso. Com as respostas, ou decorrido o prazo sem a apresentação das mesmas, à Procuradoria Geral da Justiça.

São Paulo, 15 de março de 2006

BORIS KAUFFMANN

relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!