Contra o monopólio

Alteração de linha de transporte só é feita com licitação

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15 de março de 2006, 13h34

Só é possível implantar ou alterar linha de transporte coletivo de passageiros nas rodovias federais com licitação. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros reconheceram a necessidade de licitação para exploração de novas seções em linhas da qual a empresa Pluma Conforto e Turismo é permissionária do serviço de transporte interestadual.

A ação ordinária foi ajuizada em novembro de 1997 pela Expresso Princesa dos Campos contra a União. O objetivo era que fosse declarado seu direito de explorar as linhas de que é permissionária de transporte rodoviário interestadual de passageiros e condenar a União à expedição dos documentos necessários à habilitação.

A empresa argumentou que não é feita licitação para novas linhas desde 1983, o que revelaria a existência de monopólio de outras empresas do ramo. Também disse que formulou pedido administrativo para explorar a seções das linhas de que é permissionária, em setembro de 1996 e nunca obteve resposta.

A Expresso Princesa dos Campos ainda alegou que o Decreto 952/1993 eliminou a exclusividade da exploração, garantindo o direito que pretendia ver assegurado. As empresas Pluma Conforto e Turismo e Transfada Transportes Coletivos e Encomendas foram admitidas como litisconsortes passivas.

A primeira instância acolheu o pedido para autorizar a implementação provisória do transporte interestadual durante o prazo necessário para a licitação dos referidos trechos. As empresas Transfada, Pluma, Expresso Primavera e o DNER — Departamento Nacional de Estradas de Rodagem apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a implementação provisória das seções até que a Administração decida os pedidos pendentes. Para o TRF-4, o monopólio da exploração pretendida é prejudicial ao interesse da comunidade e desprestigia o princípio da livre concorrência.

Tanto as empresas quanto a União recorreram para o STJ. As empresas sustentaram que o Tribunal contrariou os incisos II e IV do artigo 2º da Lei 8.987/1995 ao autorizar a exploração pretendida pela empresa.

Por sua vez, a União alegou que não pode ser afastado o processo de licitação já que o transporte interestadual coletivo de passageiros é um serviço público, e que compete à União explorá-lo diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão, conforme sua conveniência e necessidade.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a demora na apreciação do pedido de autorização para exploração de seções em linhas de transporte coletivo interestadual de passageiros não pode superar a obrigatoriedade da licitação, porque, no caso, há Ação Civil Pública impondo essa obrigação que efetivamente não é discricionária, como pressupõe a decisão do TRF4.

“Ao Poder Judiciário é interditada a intervenção no mérito do ato administrativo, a fim de legitimar situação contrária ao ordenamento jurídico. A análise da conveniência e oportunidade de realização de procedimento licitatório é prerrogativa da Administração Pública, cabendo exclusivamente a ela a definição acerca do momento de sua realização”, apontou o relator.

O ministro Fux destacou julgamento do Supremo Tribunal Federal que assentou a necessidade de prévia licitação para prolongamento de trecho explorado por empresa de transporte interestadual.

Resp 529.102

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