Sem voto de Minerva

Lewandowski não deve decidir teto salarial do Judiciário

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14 de março de 2006, 20h55

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar nesta quarta-feira (15/3) o julgamento do pedido de Mandado de Segurança no qual se discutiu o teto salarial do Judiciário. Em questão de ordem, os ministros decidirão se deve prevalecer o ato impugnado por quatro juízes aposentados do STF, já que o julgamento da quinta-feira passada (9/3) terminou empatado em cinco a cinco.

Assim, não será necessário esperar pelo voto do ministro Enrique Ricardo Lewandowski para decidir a questão, como se interpretou num primeiro momento. O novo ministro toma posse na quinta-feira (16/3).

O debate surgiu quando, ao final do julgamento na quinta-feira, o ministro Nelson Jobim foi alertado pelo ministro Marco Aurélio sobre um dispositivo interno do Supremo que prevê situações de empate nos caso de julgamento contra ato do presidente do tribunal.

O parágrafo único do artigo 205 do regimento interno, na parte correspondente aos julgamentos de pedidos de Mandado de Segurança, prevê: “O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo vice-presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão”.

Ocorre que, quando se trata de matéria regimental, constitucional ou administrativa, o presidente vota. E, se seu voto produzir empate, existem duas hipóteses: a primeira, se não houver votado algum ministro, por ausência ou licença que “não deva durar por mais de três meses”, será aguardado seu voto. A segunda hipótese, que se enquadra ao caso, é de, havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.

Nesse caso, então, prevaleceria a decisão que contrariou o interesse dos ministros Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa. Eles pediam a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 41, que submete a incidência de vantagens pessoais (artigo 1º) e o adicional por tempo de serviço (artigo 8º) ao teto dos servidores públicos.

O caminho escolhido para argüir a inconstitucionalidade foi um pedido de Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente do STF à época, ministro Maurício Corrêa, e do próprio Supremo, por ter fixado o valor de R$ 19.115,19 como a maior remuneração de ministro da Corte. Os ministros aposentados questionaram principalmente a imediata redução de vencimentos.

Durante o julgamento de quinta passada, cinco ministros entenderam que, em razão da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, os ministros manteriam uma parcela de 20% sobre os vencimentos. A parcela se deve à permanência dos ministros por mais de três anos nos chamados “cargos isolados” — vantagem pessoal que não subsiste mais.

Como parte desse percentual foi retirado com o chamado “teto provisório” de R$ 19.115,19, se prevalecer a tese da irredutibilidade de vencimentos, os aposentados teriam direito a receber a diferença entre o teto criado por Maurício Corrêa e os vencimentos por eles recebidos durante a vigência da limitação provisória.

Os demais ministros divergiram, e entenderam que os ministros aposentados não teriam direito aos valores excedentes em relação ao teto. Mas, a unanimidade dos ministros não discordou em relação à constitucionalidade do teto.

No entanto, a decisão desta terça-feira poderá ter reflexos em outros casos. Servidores que ganhavam acima do teto provisório podem alegar a tese da irredutibilidade para suas situações e reaver valores no período que vai de janeiro a dezembro de 2004. A questão chegou a ser suscitada pelo ministro Cezar Peluso, quando da declaração do resultado do julgamento por Nelson Jobim. No entanto, nada foi decidido a respeito.

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