Gasolina batizada

Dono de posto responde por combustível adulterado

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14 de março de 2006, 12h03

A denúncia do Ministério Público contra sócios que utilizaram a empresa para cometer crimes não exige a descrição pormenorizada da conduta de cada um dois empresários. Com esse entendimento, a 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus para trancar ação penal contra os donos da rede Gasol Combustíveis Automotivos. A decisão foi unânime.

Os proprietários da rede de postos de gasolina respondem pela venda de combustível adulterado. Os ministros não acolheram os argumentos da defesa, de que a denúncia não trouxe a descrição das circunstâncias e dos fatos, e não especificou a individualização da conduta dos acusados.

Segundo a defesa, os dirigentes da rede não poderiam ser acusados simplesmente por serem os proprietários da empresa, pois isso resultaria em responsabilização penal objetiva, o que não é permitido pelas leis brasileiras.

Na denúncia do Ministério Público consta que entre 1998 e 1999 a rede teria vendido combustível misturado com água e sedimentos que não deveriam estar na mistura, conforme normas da Agência Nacional de Petróleo.

A ministra Laurita Vaz, relatora da matéria, afirmou que a denúncia do MP narra, ainda que de forma sucinta, os tipos penais incriminadores da conduta atribuída aos acusados. Segundo ela, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que os crimes cometidos por sócios sob as vestes da empresa não exigem a descrição minuciosa do papel de cada denunciado.

HC 44.607

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