Aluno de Direito pode colar grau, sem cumprir prazo mínimo de cinco anos, estipulado pelo Ministério da Educação. A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que aceitou o pedido de liminar em Mandado de Segurança, requerido por uma estudante de direito, contra a Universo — Universidade Salgado de Oliveira.
A instituição carioca proibiu a aluna de colar grau, baseada na Portaria 1.886/94. Para que pudesse colar grau, a formanda teria de manter a matrícula ativa por mais um semestre, mesmo sem realizar nenhuma atividade acadêmica, apenas para cumprir o prazo mínimo exigido. A Universo sustentou ainda que as instituições de ensino superior têm autonomia para estabelecer suas regras didáticas.
Na sentença da 1ª instância, o juiz relator considerou a Portaria 1.252/2001, também do Ministério da Educação, que dispõe que esse prazo mínimo só se aplica aos alunos que ingressaram a partir de 1998. Este, não é o caso da autora da causa, que iniciou seu curso superior em 1997.
O relator do processo no TRF, juiz Guilherme Calmon, afirmou que a finalidade da lei não é obrigar o estudante a ficar vinculado à faculdade sem que precise realizar qualquer atividade curricular. “Se a própria Universidade consente que seu estudante conclua as atividades acadêmicas em prazo inferior ao estabelecido no regimento, não pode se insurgir contra o direito do aluno à obtenção do grau universitário”.
Proc. 2001.51.02.003888-6