Sem imunidade

Prefeito é condenado por chamar promotor de prevaricador

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13 de março de 2006, 17h11

A imunidade parlamentar não é privilégio pessoal do político que detém um mandato, mas sim a garantia da liberdade de expressão do mandatário. Contudo, a imunidade não pode ser usada como escudo para que o parlamentar não seja responsabilizado por atos que não tenham relação com o interesse público.

Essa foi a interpretação da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o atual prefeito de Presidente Prudente (SP), Agripino de Oliveira Lima Filho, a pagar indenização por danos morais ao promotor de Justiça Mário Coimbra. O motivo foi uma manifestação de Agripino que se referiu ao membro do MP como prevaricador.

O prefeito foi condenado em primeira instância a pagar indenização equivalente a 200 salários mínimos. Agripino — que na época dos fatos tinha abandonado a cadeira de deputado estadual para assumir a prefeitura de Presidente Prudente — entrou com recurso no TJ paulista, sustentando imunidade parlamentar. Pediu a suspensão da sentença até o julgamento da ação penal e contestou o valor arbitrado.

O promotor de Justiça tinha determinado a instauração de inquérito para apurar suposta irregularidade na campanha eleitoral de Agripino. A instauração se deu a partir de conversas gravadas. O ex-deputado não gostou e acusou publicamente o promotor de prevaricação. No entendimento do atual prefeito, o membro do MP deveria determinar a apuração de todas as denúncias reveladas na gravação.

A turma julgadora entendeu que não havia qualquer interesse público — municipal ou estadual — que justificasse a atitude do parlamentar. Na opinião dos desembargadores, a manifestação de Agripino foi um ataque pessoal provocado por ter sido instaurado contra ele inquérito para apurar irregularidades na sua campanha eleitoral.

O TJ não aceitou o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação penal movida contra ele pelos mesmos fatos. Para a câmara julgadora a responsabilidade civil independe da penal e, em nenhum momento, o réu negou ter proferido palavra ofensiva contra o promotor.

A 4ª Câmara entendeu, ainda, que Agripino, como deputado estadual, não tinha atribuição para julgar e imputar a prática de crime apenas por não ter seus anseios atendidos. “Na verdade, intitulou-se o réu juiz e corregedor dos atos praticados pelo autor e, em comportamento reprovável, porque ofende sua reputação e honra objetiva, atribuiu-lhe publicamente conduta criminosa. Deve, portanto, indenizar o dano praticado contra o patrimônio moral do autor, no valor arbitrado na sentença”, concluiu a relatora, desembargadora Márcia Tessitore.

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