Empresa de ônibus tem de indenizar passageiro que sofreu acidente, mesmo que ele tenha sido causado por irregularidades no asfalto. O entendimento é da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro. O juiz Pedro Antônio de Oliveira Júnior condenou a empresa de ônibus Auto Diesel a indenizar a diarista Vera Lúcia Menezes de Souza em R$ 15 mil por danos morais. Cabe recurso.
Para o juiz, a empresa não comprovou a alegação de que não atuou com culpa. “Ainda que o acidente tenha sido causado tão somente por irregularidade no asfalto, o fato encontra-se intimamente ligado às atividades de transporte desenvolvidas pela empresa, que não se exonera do dever de indenizar”.
Segundo os autos, o acidente ocorreu em junho de 1998. A mulher viajava no ônibus da empresa, quando o veículo passou por uma irregularidade no asfalto em alta velocidade. Com o solavanco, Vera Lúcia foi arremessada para o alto e sofreu uma fratura na coluna. Ela ficou impossibilitada de trabalhar durante um ano e teve de usar colar cervical. A Auto Diesel ainda terá de pagar um salário mínimo por cada mês não trabalhado pela diarista.
A empresa alegou que o motorista não teve culpa pelo acidente e que trafegava em baixa velocidade.