Empresa que não fornece equipamento de segurança adequado aos seus empregados deve arcar com indenização em caso de acidente. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Cabe recurso.
Os juízes condenaram o União Possense Futebol Clube a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e materiais a um empregado que caiu da escada durante serviço. O clube também terá de pagar pensão mensal até o empregado completar 65 anos.
O pintor entrou com reclamação trabalhista junto à Vara do Trabalho de Mogi Mirim e pediu indenização por danos morais e materiais. Sustentou que caiu de uma escada da altura de seis metros e sofreu graves fraturas no calcanhar, perdendo 40% de sua capacidade de produção.
O trabalhador alegou que a culpa pelo acidente foi da empresa, que não lhe forneceu equipamento de segurança adequado. A Vara julgou improcedente a ação e o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
Segundo o relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, pela análise do processo não ficou comprovado que a empresa orientou ou forneceu o cinturão de segurança e o dispositivo trava-queda ao funcionário recém-admitido, como obriga a legislação. A decisão da 5ª Câmara do TRT foi unânime.
Processo 01881-2005-022-15-00-4 RO