Cobrança abusiva

C&A Modas não pode capitalizar juros em cartão de crédito

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13 de março de 2006, 16h05

A C&A Modas não pode capitalizar juros. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou que a loja revise contrato do cartão de crédito de uma consumidora. Segundo a decisão, a C&A deve fixar os juros de acordo com a taxa Selic.

Segundo o relator do processo, desembargador Gilberto Rêgo, a taxa Selic é um índice oficial que reflete as condições momentâneas do mercado, decomposta em taxas de juros e de inflação do período considerado. “Representa, por tanto, uma taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, por meio do Copom”, disse.

Ele ressaltou que os princípios fundamentais das relações de consumo não permitem que a parte mais poderosa da relação, que detém o poder econômico, obtenha lucro desmedido e prejudique o consumidor. “Os princípios da boa-fé, da confiança, da lealdade, da equivalência das prestações autorizam a revisão de cláusulas contratuais que lancem o consumidor nesta ciranda de índices.”

O desembargador explicou que a revisão contratual pode ser feita tanto em relação à forma do contrato quanto à abusividade dos juros. “O Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Deve-se deixar bem claro que nem a lei nem o Poder Judiciário poderiam se colocar contra o lucro, isto porque este faz parte da atividade empresarial, sendo assegurado na própria Constituição da República. O que se deve coibir, e de modo efetivo e veemente, é o abuso, o lucro excessivo, imoral.”

Ainda de acordo com o relator, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano, que só serão considerados abusivos se excessivos em relação à taxa média do mercado.

Já em relação à capitalização dos juros (cobrança de juros sobre juros), o desembargador esclareceu que ela não é permitida nos contratos de cartão de crédito. De acordo com a Súmula 121 do STF, “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Quanto ao dano moral pedido pela consumidora, o desembargador afirmou que não há nos autos fato que justifique esta reparação.

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