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Juíza anula eleição do Sindicato dos Metalúrgicos de Santos

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13 de março de 2006, 15h41

A Justiça do Trabalho anulou a eleição do Sindicato dos Metalúrgicos de Santos, no litoral de São Paulo. A decisão é da juíza Silvia Terezinha de Almeida Prado, da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão, que manteve a determinação de que seja aberto novo processo eleitoral. Cabe recurso.

Um grupo de trabalhadores de Santos ajuizou ação trabalhista sustentando que foi violada a norma do estatuto da entidade, que fixa os prazos para a eleição. De acordo com a decisão, não foi observado o prazo de 90 dias estabelecido no Estatuto Social do Sindicato, entre o chamamento da categoria para a votação e a data da eleição.

Para se defender, o sindicato alegou que o grupo pertence à diretoria anterior, responsável pelo processo eleitoral contestado, e participam da chapa concorrente. Além disso, informou que o prazo legal inserido no estatuto da entidade sindical ficou prejudicado “em razão de determinação judicial”.

A juíza esclareceu que “o que se discute nesta ação é exatamente o respeito à liberdade sindical com a aplicação do Estatuto da Categoria e não qualquer espécie de intervenção no sindicato”.

“No sistema brasileiro, da unicidade sindical, é imprescindível possibilitar a participação de todos os trabalhadores no processo eleitoral, considerando que a representação é automática”, observou a juíza.

Segundo Terezinha de Almeida Prado, “da leitura da decisão da juíza Maria Aparecida Duenhas, com a competência que lhe é peculiar, observa-se que, em nenhum momento, foi determinado que fosse violado o estatuto da categoria. Ao contrário, determinou a magistrada, de forma expressa, que fosse realizada nova eleição, nos termos do estatuto”.

Leia a decisão

3ª Vara Federal do Trabalho de Cubatão

Processo nº 00559-2005-253-02-00-3

Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e seis às 17:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dra. SILVA T. DE ALMEIDA PRADO, foram apregoados os litigantes: EMIDIO SANCHES ARAGÃO, HILDEBRANDO OLIVEIRA GUEDES, JOÃO ROBERTO GOMES DE SOUZA, SIDNEY DE JESUS SALANI, WALTEMIR AUGUSTO DA SILVA, reclamantes, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO.

Ausentes as partes.

Prejudicada a proposta de conciliação.

Submetido o processo a julgamento, proferiu a Vara a seguinte

SENTENÇA

EMIDIO SANCHES ARAGÃO, HILDEBRANDO OLIVEIRA GUEDES, JOÃO ROBERTO GOMES DE SOUZA, SIDNEY DE JESUS SALANI, WALTEMIR AUGUSTO DA SILVA, qualificados às fls. 3, ajuizaram a presente reclamação trabalhista contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO, postulando a nulidade da eleição, com abertura de novo processo eleitoral, uma vez que não observado o prazo estatutário entre o chamamento dos trabalhadores e a data da eleição. Junta procuração e documentos.

A reclamada foi regularmente citada.

Em audiência a reclamada apresentou contestação e reconvenção, sendo dada vista aos reclamantes por cinco dias.

Houve manifestação dos reclamantes.

Na sessão de instrução foi tomado o depoimento pessoal do primeiro reclamante, do presidente do sindicato e de duas testemunhas, uma de cada parte, sendo que na oportunidade (fls. 739/741) foi determinada a busca e apreensão dos votos da eleição impugnada, sendo que os mesmos vieram a Juízo conforme fls. 748/750.

Foi deferida tutela antecipada, nos termos requeridos pelos reclamantes.

Ausentes as partes, prejudicada a derradeira proposta de conciliação.

É o relatório.

DECIDE-SE

Inicialmente, deve ser desentranhada a petição de fls. 779/783, e juntada por linha, considerando que o peticionário não é parte nesta demanda.

RECONVENÇÃO

Apresenta a reclamada, em sua resposta, reconvenção que já foi apreciada e indeferida por este juízo, que se reporta à decisão prolatada (fls. 758/764).

“Em relação à reconvenção, estabelece o art. 315 e 103, ambos do CPC que:

‘Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir’.

Leciona o Prof. Arruda Alvim que, sendo diferentes os fatos que constituem a causa de pedir, não se configura a conexão (in Manual de Direito Processual Civil, v. 1., p. 303).


O reconvinte formula pedidos em dois grupos. O primeiro relacionado à má-fé e o segundo aos danos materiais e morais do Presidente eleito.

Quanto à litigância de má-fé deve ser apreciada na própria ação principal, não sendo matéria para reconvenção.

Com relação ao pleito de indenização por danos morais e materiais, o pedido é apresentado pelo sindicato-reclamado, em nome do Presidente da entidade, relativo a danos materiais e morais sofridos por este. Com efeito, só o próprio presidente poderia, em nome próprio, postular o seu direito, querendo, em ação autônoma e não o sindicato em seu nome.

Ademais, não se encontram presentes os elementos ensejadores da conexão, requisito essencial para o conhecimento da reconvenção.

Isto posto, este juízo JULGA EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem apreciação do mérito. Custas pelo reconvinte, no importe de R$ 260,00, arbitradas sobre o valor atribuído à causa.”

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

PRELIMINARES

As preliminares já indeferidas às fls.760 e seguintes, restam ratificadas por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Carência de ação

Argüi a contestante a carência de ação dos reclamantes, sustentando que não ficou demonstrado o interesse processual.

Rejeita-se a preliminar.

Com efeito, os reclamantes, como trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pela reclamada, possuem interesse processual em buscar o Poder Judiciário para ver apreciada a pretensão deduzida na peça inaugural.

Inépcia do pedido

Argüi a contestante inépcia do pedido, sustentando que não conseguiram definir de fato que tipo de ação pretendem.

Improspera a preliminar.

Com efeito, ajuizaram os reclamantes ação declaratória de nulidade de ato jurídico e condenatória de obrigação de fazer, estando clara a pretensão deduzida, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural.

Ministério Público do Trabalho

Desnecessário o chamamento do Ministério Público Federal do Trabalho, considerando que não se configura a hipótese de litisconsorte necessário ou facultativo.

Trata-se de pretensão relativa a direitos privados, não havendo que falar em participação do parquet.

MERITORIAMENTE

Inicialmente, esclarece este juízo que a liberdade sindical foi concedida de forma plena aos sindicatos com a Constituição Federal de 1988, o que é prestigiado pelo Poder Judiciário.

Entretanto, uma das bases da liberdade sindical consiste no poder atribuído aos trabalhadores de estabelecerem as normas de organização do sindicato, por meio da elaboração dos seus estatutos.

Não pode a Diretoria do Sindicato violar as normas estabelecidas no estatuto aprovado em assembléia pela categoria.

Assim, o que se discute nesta ação é exatamente o respeito à liberdade sindical com a aplicação do Estatuto da Categoria e não qualquer espécie de intervenção no sindicato.

Ultrapassada esta prejudicial, verifica-se que os trabalhadores alegam na peça inaugural, violação à norma estatutária relativa ao prazo entre a publicação e a data da eleição.

Sustenta o sindicato-reclamado, que os reclamantes pertenciam à Diretoria anterior, ou participam da chapa concorrente, perdedora na eleição, a qual foi responsável pelo processo eleitoral, bem como, que o prazo legal inserido no Estatuto da entidade sindical ficou prejudicado, em razão da determinação judicial.

Não prospera a alegação de que o prazo foi violado pela decisão prolatada em sede de liminar deferida pelo E. TRT da 2ª Região.

Com efeito, da leitura da decisão da Juíza Maria Aparecida Duenhas, com a competência que lhe é peculiar, observa-se que, em nenhum momento, foi determinado que fosse violado o Estatuto da categoria.

Ao contrário, determinou a magistrada, de forma expressa, que fosse realizada nova eleição, nos termos do estatuto, verbis:

“Após leitura atenta dos três volumes que compõem o presente feito, entendo que razão assiste ao impetrante, o qual, através de seu presidente, solicita medida liminar suspensiva dos efeitos das decisões impugnadas, pois não pode o sindicato ficar acéfalo por questões políticas e em cujo mérito não posso adentrar. Restabeleço o processo eleitoral,nos exatos termos do pedido, ou seja, pelo método do estatuto originário – antigo estatuto(artigo 53)” (fls. 479).

Estabelece o Estatuto Social do Sindicato, no capítulo XIII, relativo às eleições, na Seção VI, quanto aos atos preparatórios para o processo eleitoral que, verbis:

“Art. 58. (omissis)

Parágrafo 1º. Cópias do edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 90 (noventa) dias em relação à data da eleição a ser afixadas na sede e nas sub-sedes do sindicato, em locais visíveis e de acesso dos associados, bem como remetidas às empresas de atividade econômica correspondente, para fins de afixação nos locais de trabalho.


Parágrafo 2º. No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do edital, em jornal de grande circulação e em publicação oficial da entidade.”

Ora, restou incontroversa a violação ao prazo estabelecido no Estatuto da categoria, documento que deve reger a vida sindical.

Com efeito, não foi observado o prazo de 90 dias estabelecido no Estatuto Social do Sindicato, entre o chamamento da categoria para a votação e a data da eleição.

Como é sabido, o Estatuto Social da entidade sindical é a norma jurídica mais importante na regulamentação do sindicato, eis que fruto da liberdade e autonomia sindical consagradas, repita-se, na Constituição Federal de 1988.

Ainda que incontroverso o fato, foi trazido aos autos publicação em jornal de grande circulação, relativa à eleição do dia 20.09.2005, chamando os trabalhadores para a votação nos dias 21, 22 e 23 do mesmo mês, em primeiro turno, e, nos dias 26, 27 e 28 seguintes, em segundo turno, como se infere às fls. 51 dos autos.

Ora, a publicação ocorreu no dia anterior à votação, violando frontalmente a norma estatutária.

A intenção da norma foi à publicidade, para que toda a categoria pudesse participar da eleição.

A designação de data tão próxima viola o princípio da liberdade sindical, da participação dos trabalhadores na eleição dos seus representantes.

No sistema brasileiro, da unicidade sindical, é imprescindível possibilitar a participação de todos os trabalhadores no processo eleitoral, considerando que a representação é automática.

O Estatuto Social e os princípios constitucionais da autonomia e liberdade sindical foram violados, o que resulta na nulidade de todo o processo eleitoral, sendo deferida de forma definitiva a tutela acolhida (fls.758/764), restando prejudicadas todas as demais pretensões deduzidas na peça inaugural.

Assim, é declarada a nulidade das eleições, tornando sem efeito todos os atos praticados pela Diretoria, em relação aos direitos dos trabalhadores, ficando mantida a decisão para que seja aberto novo processo eleitoral, respondendo pelo Sindicato e processo eleitoral até a posse da nova diretoria, o Secretário Geral, Sr. Edézio Barros.

Deverá o Secretário observar o prazo estatutário entre o chamamento dos trabalhadores e a data da eleição.

Prejudicadas todas as demais pretensões da peça inaugural.

D I S P O S I T I V O

Isto posto, a 3ª. VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE A RECLAMAÇÃO para declarar a nulidade das eleições de setembro do ano de 2005 do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO, tornando sem efeito os atos praticados pela Diretoria eleita, determinando que seja aberto novo processo eleitoral, respondendo pelo Sindicato e processo eleitoral o Secretário Geral, Sr. Edésio Barros, que deverá designar novo pleito, observando o estatuto da categoria, em especial o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, entre o chamamento e a data da eleição e JULGA EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem apreciação do mérito, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, para fins de custas e depósito recursal.

Custas pelo reconvinte, no importe de R$ 260,00, arbitradas sobre o valor atribuído à causa.

Intimem-se. Nada mais.

SILVIA T. DE ALMEIDA PRADO

JUIZ DO TRABALHO

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