Papel do criminalista

Papel do criminalista é defender o direito de defesa

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13 de março de 2006, 7h00

O direito de defesa é facultado a todas as pessoas que são acusadas de ilícitos, tudo conforme expressa a garantia de índole constitucional do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Todavia, em que pese esta sua notória existência, considerada como uma das prerrogativas basilares do advogado e que em verdade pertence ao cidadão, autêntico titular desse direito, a ampla defesa há muito vem sendo desrespeitada pelos órgãos públicos de toda sorte, conspurcada ainda por comentários desrespeitosos de políticos tendenciosos e de maus jornalistas, ambos sedentos a uma rápida exposição que lhes traga algum proveito.

Acontece que este pressuposto, corolário dos princípios do contraditório e da igualdade de todos perante a lei, além de injustamente atacado e vilipendiado por aqueles que transitam na contramão das leis processuais, estende agora seu ataque também à figura do advogado criminalista propriamente dito.

O que se percebe hoje em dia, tomando como exemplo o show de aberrações jurídicas vivenciadas pelos defensores daqueles que iram depor em CPIs de qualquer natureza, é uma inusitada situação, qual seja, a de que os advogados criminalistas precisam, antes de mais nada, “ousar” exercer o sagrado direito de defesa em prol de seus clientes.

Insurgindo contra tais atos, nós, advogados militantes na área criminal, continuaremos a exercer nosso trabalho sem nos preocuparmos com os já conhecidos inimigos declarados da advocacia, das liberdades dos cidadãos e, de igual forma, das garantias processuais e constitucionais dos indiciados ou acusados, sob pena desse elevado mister que exercemos não ser mais confiável no Brasil, face à mortandade que está a se querer deitar sobre nossa profissão.

É preciso que a população, tão acostumada a algumas ações cinematográficas perpetradas por nossos órgãos policiais brasileiros, compreenda também o trabalho dos advogados criminalistas, e não lhes enderece impropérios injustificados e sem propósito.

Deve-se separar tudo, tanto o fato propriamente acontecido, o indicado como autor deste fato e, de igual forma, o militante da advocacia, que se encontra no pleno exercício de sua profissão, pois devemos ter os princípios da legalidade e do contraditório em todo o curso de um inquérito ou Ação Penal, em sua plenitude e maximamente respeitado.

Deste modo, não se pode impedir o profissional que tenta livremente exercer, em nome do cidadão, o seu direito de defesa, pois, caso contrário, seria afrontar e tentar inviabilizar o exercício contínuo da democracia que vige desde 1988, sendo, desde já, repudiado com vigor pelos defensores que repelem e confrontam a acusação.

Pelejar, combater, batalhar, lutar, pugnar, defender é tudo o que os advogados de defesa fazem nas delegacias, nas repartições públicas em geral, nos fóruns e nas cortes de Justiça do país e, por certo, nas CPIs. Respeitar tal mister também é exercer uma das facetas de cidadania. Não se pode tentar usurpar ou querer zombar desta conquista, alvitrando trocar liberdade por segurança.

Por último, tenho na lembrança a aula de Ribeiro da Costa, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, que bem definiu o papel do advogado que exerce o sagrado direito de defesa: “Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida”.

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