Laboratório isento

Não incide ICMS sobre equipamentos de análise clínica

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11 de março de 2006, 7h00

O ICMS não incide sobre a importação de equipamentos destinados à atividade de análise e pesquisa clínica laboratorial. Essa foi a decisão, por votação unânime, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da Fazenda paulista contra sentença favorável ao Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Gastão Fleury. O laboratório importou dos Estados Unidos equipamento de mamografia e sistema de ressonância magnética para melhorar a prestação de serviços aos usuários.

Em ação judicial, o laboratório reclama o desembaraço aduaneiro de equipamentos médicos importados sem o recolhimento do ICMS. O Fleury alega que a cobrança do tributo é indevida no caso de prestação de serviços e não-incidente sobre operação de importação que não se destine a circulação de mercadorias. O magistrado acolheu o pedido da empresa.

Insatisfeita com a decisão, a Fazenda paulista ingressou com recurso argumentando ser regra geral a incidência do ICMS sobre as importações de mercadorias, ainda quando este for destinado ao consumo ou vier fazer parte do ativo fixo da empresa. Alegou, ainda, que a tributação recai sobre a ocorrência de fato imponível de ICMS, a entrada ou recebimento de mercadoria importada na empresa, não sobre o negócio subjacente à ocorrência indicada, que é irrelevante.

O entendimento da 1ª Câmara de Direito Público foi o de que mesmo que bens importados destinem-se ao uso profissional e ainda que venham a integrar o patrimônio das pessoas jurídicas, se estas não são comerciantes, industriais ou produtores, mas simples prestadores de serviços, o ICMS não é devido, tanto por não se encaixarem os bens no conceito de mercadoria como porque não estão albergados pela exceção admitida pela Constituição.

Para a turma julgadora, os equipamentos importados têm por finalidade a consecução das atividades do laboratório e, após sua entrada na empresa, passam a integrar o seu ativo permanente. “Sob tal condição, se não farão parte da cadeia de circulação de mercadorias, não há porque serem objeto da incidência do ICMS”, afirmou o relator, Demóstenes Braga.

A câmara julgadora – integrada, ainda, pelos desembargadores Castilho Barbosa e Renato Nalini – concluiu que sendo o laboratório uma sociedade prestadora de serviços e tendo importado o equipamento para uso na prestação desses mesmos serviços, não se encontra sujeita a tributação do imposto.

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