Equívoco na análise

Laboratório deve reparar por erro em resultado de exame

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11 de março de 2006, 7h00

Diagnóstico equivocado de exame gera indenização por danos morais. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o laboratório Knijnik a pagar R$ 12 mil a uma mulher que teve o diagnóstico equivocado de toxoplasmose quando estava grávida.

À espera do segundo filho do casal, a esposa submeteu-se a exames de rotina solicitados pela obstetra. Ao buscar o resultado, o casal foi surpreendido pelo diagnóstico positivo para toxoplasmose, que revelou taxa de 244 UI/ml, quando o valor de referência é inferior a 8 UI/ml.

A médica explicou os malefícios da doença, causadora de grave morbidade em fetos, o que fez com que solicitasse novo exame para comprovar a taxa apresentada. Após 20 dias de espera, o casal buscou o resultado do segundo exame, que deu negativo, comprovando que a gestante não tinha toxoplasmose.

O casal entrou com ação sustentando que durante o período de espera do segundo resultado sofreram constrangimentos, noites mal-dormidas, alimentaram-se de forma inadequada, tiveram transtornos com o filho mais velho e redução no rendimento profissional. Mesmo com o novo resultado, ficaram inseguros de que o primeiro exame pudesse estar correto.

O Laboratório Knijnik afirmou que o exame laboratorial não pode servir de base única para um diagnóstico seguro, já que “não existe na química, até os dias de hoje, tecnologia capaz de assegurar um resultado 100% correto”. Sustentou ainda que no final dos seus exames há um alerta informando que a interpretação dos testes depende da avaliação médica em conjunto com os dados clínicos-epidemiológicos do paciente.

Segundo o relator da ação, desembargador Leo Lima, a defesa do laboratório afirmando que “a interpretação dos testes depende de avaliação médica em conjunto com os dados da paciente” não ameniza o sofrimento causado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Ana Maria Nedel Scalzilli. O julgamento ocorreu em 15 de setembro de 2005. O laboratório já recorreu, mas a admissão do recurso ainda não foi examinada.

Leia a íntegra da decisão

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL. RESULTADO POSITIVO.

Preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz, rejeitada.

Se o resultado do exame a que se submetera a autora, grávida, apontou, equivocadamente, “reagente” para a “toxoplasmose”, tem o laboratório o dever de indenizar o dano moral causado. Exame posterior realizado pelo próprio réu que acusou resultado negativo.

Agravo retido não conhecido e apelação provida.

Apelação Cível: Quinta Câmara Cível

Nº 70012149845: Comarca de Porto Alegre

MARCOS WUNSCHE : APELANTE

JANICE REINICKE WUNSCHE: APELANTE

LABORATORIO KNIJNIK LTDA: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do agravo retido e prover o apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli e Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2005.

DES. LEO LIMA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Leo Lima (RELATOR)

MARCOS WÜNSCHE e JANICE REINICKE WÜNSCHE ajuizaram ação de indenização contra o LABORATÓRIO KNIJNIK LTDA. Dizem que, em janeiro de 2002, Janice ficou grávida do segundo filho e, atendendo solicitação da médica obstetra responsável, submeteu-se a alguns exames laboratoriais de praxe, para verificar se o seu estado de saúde e gravidez estavam dentro da normalidade esperada. Relatam que, no dia 23.02.2002, foram ao laboratório réu buscar o resultado de alguns exames, dentre eles, o de toxoplasmose, quando foram surpreendidos pelo resultado positivo do mesmo, com um índice de 244,o UI/ml. Referem que levaram o exame para a médica obstetra analisar, a qual solicitou novos exames e esclareceu os riscos da toxoplasmose na gravidez, causadora de grave morbidade em fetos. Mencionam que, somente no dia 12.03.2002, é que obtiveram o resultado dos novos exames, os quais acusaram a toxoplasmose como não reagente. Observam que, nesse período de aproximadamente 20 (vinte) dias entre o primeio exame (positivo) e o segundo (negativo), foram informados mais detalhadamente sobre a doença e suas possíveis conseqüências, sendo que a pior delas era a de que o feto pudesse manifestar hidrocefalia. Acrescentam que, no mesmo período, procuraram diversos especialistas, por telefone ou pela internet, bem como leram livros e artigos a respeito, sempre preocupados com a possibilidade de a criança estar contaminada, sem falar na própria saúde da mãe. Registram que foram dias de preocupação intensa, noites mal dormidas, má alimentação, transtorno no convívio com o filho mais velho, redução no rendimento profissional, enfim, toda série de dificuldades que acometem as pessoas que passam pela situação de ver diagnosticada uma doença grave. Aduzem que, após o resultado dos novos exames, os quais acusaram não reação à toxoplasmose, a preocupação diminuiu um pouco, mas o temor de que o erro não estivesse no primeiro exame e sim nos posteriores os perseguiu até o nascimento da criança, em 13.09.2002, quando constataram que o resultado inicial estava errado. Alegam que o erro na informação do resultado do exame laboratorial causou constrangimento de toda ordem, além de grande abalo emocional, angústia e sofrimento, cujos danos devem ser reparados pelo demandado. Lembram que, de acordo com o art. 14 do CDC, o requerido responde pela indenização independente de culpa. Salientam que a propaganda do réu, de que passa confiança ao médico e ao pacidente, no caso, não vingou. Insistem que o ato ilícito praticado pelo demandado enseja reparação por dano moral. Pedem a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado.


Na contestação, o réu argúi, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, na medida em que os serviços foram prestados à sua esposa. No mérito, esclarece que os laboratórios, embora empresas privadas, não realizam exames laboratoriais sem que o paciente apresente uma requisição médica. Informa que o exame laboratorial é realizado para auxilar o médido no seu diagnóstico, não podendo ser encarado de forma alguma como resultado isolado, nem como o diagnóstico propriamente dito, o qual é de exclusiva responsabilidade do médico. Acrescenta que o resultado de todo e qualquer exame laboratorial é dirigido ao médico, ao qual cabe, exclusivamente, a sua interpretação e avaliação. Pondera que o exame laboratorial não pode servir de base única a alicerçar um diagnóstico seguro, já que não existe, na química, até os dias de hoje, tecnologia capaz de assegurar um resultado 100% correto. Ademais, registra que os laboratórios de análises trabalham com produtos químicos, chamados de reagentes, que, adicionados ao material coletado, devem ou não reagir, conforme o caso. Enfatiza que pode ocorrer, sem qualquer culpa do laboratório, que o exame apresente reação quando não deveria reagir ou não reagir quando assim deveria ocorrer, para o encontro do resultado correto. Frisa que isso ocorre em 10% dos exames realizados, segundo a literatura médica. Sustenta tratar-se de uma limitação científica ou dos meios tecnológicos, não se enquadrando como negligência, imperícia ou imprudência. Salienta que, no final do exame, aparece um alerta, de que a interpretação dos testes depende da avaliação médica em conjunto com os dados clínicos-epidemiológicos do paciente e que nenhum procedimento diagnóstico apresenta sensibilidade e especificidade de 100%. Aduz que a autora, de posse dos exames, tentou interpretá-los de forma errônea e precipitada, já que não é médica e não está habilitada a tirar conclusões sobre o assunto. Ressalta que a própria médica da autora não deu nenhum diagnóstico sobre o caso, até porque o momento era de continuar o processo investigatório. Menciona que não pode ser responsabilizada pela interpretação equivocada da demandante.

Afirma que, terminado o processo investigatório, provavelmente, a autora deve ter levado os novos exames à sua médica, o que não foi relatado na inicial, com isso, a mesma reuniu condições plenas de dar o seu diagnóstico acerca da gravidez, demonstrando a sua normalidade frente ao seu quadro geral, laudo que também não foi trazido aos autos. Informa que o exame realizado pela autora versa sobre a possibilidade do paciente ter ou não o desenvolvimento de anticorpos referentes à toxoplasmose. Acrescenta que o resultado desse exame jamais indica que a pessoa possui a doença, mas que já possa ter havido algum contato com a doença e, assim, o corpo desenvolver os anticorpos. Alega que a margem de resultado falso é questão que refoge ao cuidade, zelo ou falta de profissionalismo.

Sustenta que a questão é puramente de limitação da ciência, a qual ainda não dispõe de resultados totalmente precisos e inquestionáveis. Menciona que, para confirmar que todo o procedimento adotado pela médica e pelo laboratório estavam dentro dos padrões normais de conduta, o bebê da autora nasceu em perfeito estado de saúde. Diz que agiu dentro de toda cautela, zelo e cuidado que a tecnologia e a ciência colocam à sua disposição, bem como trabalha com produtos quimícos que, em alguns casos, podem apresentar resultados falsos, ainda que bem elaborados tecnicamente, pelo que não tem o dever de indenizar o dano moral reclamado. Refere que o alegado prejuízo dos autores está superdimensionado, visando à obtenção de vantagem indevida. Registra inexistir mínima prova quanto ao alegado sofrimento, o que é de natureza inteiramente subjetiva.

Os autores se manifestaram sobre a contestação.

A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, contra o que, o réu interpôs agravo retido (fls. 57/57).

Designada audiência e proposta a conciliação, que resultou inexitosa, a prova pericial requerida pela ré restou desacolhida.

Colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas, as partes apresentaram memoriais.

Lançada a sentença, a ação acabou julgada improcedente, sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de R$ 1.500,00, corrigidos peLo IGP-M desde o trânsito em julgado.

Inconformados, os autores apelaram, argüindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz. De resto, reforça os argumentos já externados.

Respondido o recurso, os autos vieram à apreciação desta Corte.

É o relatório.

VOTOS

Des. Leo Lima (RELATOR)

1. Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo réu às fls. 55/57, contra a decisão que desacolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Marcos, já que, à luz do art. 523, § 1º, do CPC, não foi expressamente reiterado em contra-razões.


2. Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelos autores.

Acontece que o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do CPC, não é absoluto.

Conforme a jurisprudência do STJ: “O afastamento do juiz que colher a prova oral não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas” (Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota 6 ao art. 132, 36ª edição, 2004).

Ademais, o juiz, ao proferir a sentença, baseia-se nos elementos de convicção existente nos autos, independente de ter participado e concluído a instrução.

Daí, ser descabida a alegação dos autores, de que sofreram prejuízo com a substituição do juiz que colheu a prova oral (fl. 119).

Por outro lado, mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravangante, nota 5 ao art. 132, 7ª edição, 2003).

No caso, o juiz que presidiu a audiência e concluiu a instrução estava atuando na 5ª Vara Cível do 1º Juizado da Comarca de Capital, em substituição ao juiz titular (fl. 68).

Assim, sendo natural que o juiz titular, ao retornar ao trabalho, proferisse a sentença.

3. De resto, porém, merece prosperar o apelo.

Ocorre que é flagrante o dano moral causado aos autores, em razão do exame realizado pelo réu, apontando resultado “reagente” para o teste de “toxoplasmose” (fl. 12).

O referido exame data de 23.02.2002.

Por certo, esse resultado positivo gerou inevitável impacto emocional nos autores, notadamente, porque Janice estava grávida. Isso tudo, sem falar nas conseqüências que a doença poderia desencadear.

A situação somente restou tranqüilizada dias depois, quando, em 12.03.2002, a autora se submeteu a novo exame no mesmo laboratório, o qual acusou resultado negativo (fls. 13/15).

O fato de constar, no resultado fornecido pelo réu, que “a interpretação dos testes depende de avaliação médica em conjunto com os dados clínicos-epidemiológicos do paciente e que nenhum procedimento diagnóstico apresenta sensibilidade e especificidade de 100%”, não amenizam o sofrimento causado aos demandantes.

Ora, seria pouco provável que uma grávida recebesse, conformadamente, a notícia de que houve reação ao produto químico utilizado pelo laboratório, num índice de 244,0 UI/ml, quando o valor de referência “não reagente” é inferior a 8 UI/ml, e não tivesse qualquer abalo psicológico, ainda que o exame de toxoplasmose não fosse 100% confiável.

Em qualquer dos casos, o impacto da notícia positiva geraria abalo moral, pouco importando a sensibilidade e a especificidade do teste.

Além do mais, o fato de o próprio réu ter realizado o segundo exame, apontando resultado negativo, evidencia que houve grave equívoco do laboratório.

O sofrimento dos autores, ainda que por um curto espaço de tempo, isto é, entre a realização do primeiro exame (positivo) e o segundo (negativo), agravou-se diante da explicação da médica obstetra, acerca das implicações da toxoplasmose, especialmente, na gravidez (fl. 03).

Embora não tenha sido juntado aos autos laudo da médica nesse sentido, não é difícil imaginar que os autores, ao levarem o exame para a mesma avaliar, tenha ela feito comentários a respeito do resultado positivo, tanto que acabou solicitando outro exame.

Mesmo que os autores não recebessem explicações a respeito das conseqüências desse resultado positivo, teriam outros meios para tomar conhecimento da doença, inclusive, pela “internet”, como acabou acontecendo (fls. 03 e 16/17).

Nas circunstâncias, então, a notícia de que a autora apresentou resultado reagente para o exame de toxoplasmose, por si só, era suficiente para oportunizar o dano moral.

Outrossim, mesmo que o bioquímico Raniere Fernando Seite tenha referido, em seu depoimento, que doenças como citomegalovírus, rubéola e toxoplasmose podem apresentar títulos mais elevados no período da gravidez (fl. 73), tal aspecto, no caso, não faz diferença, já que, tanto no primeiro como no segundo exame, a autora já estava grávida.

O exame de ecografia transvaginal, juntado à fl. 11, mostra que a demandante Janice estava grávida de 6 (seis) semanas em janeiro de 2002.

O empregado do réu, já mencionado, confirmou, em seu depoimento, que o laboratório tinha conhecimento de que a autora estava grávida, visto que “ela realizou exame de Beta HCG conosco num período anterior e esse da toxoplasmose IGG reagente” (fl. 74).


Assim, não se justificando resultados diferentes para um mesmo exame, realizado num mesmo laboratório e num curto espaço de tempo.

Também não tem maior relevância, nas circunstâncias, a preocupação do réu em distinguir o exame laboratorial de um resultado isolado ou do diagnóstico em si (fls. 26/27).

Independentemente de o réu alegar que “o exame laboratorial é realizado para auxiliar o médico no seu diagnóstico, não podendo ser encarado de forma alguma como resultado isolado e nem como diagnóstico propriamente dito” (fl. 26), o fato é que o simples resultado “reagente” leva à conclusão de que a pessoa submetida ao exame teve ou tem a doença, ou ainda, como sustentado pelo réu, que teve algum contato com a doença e, assim, o corpo desenvolve anticorpos (fl. 28).

Mesmo que, no caso, tivesse ocorrido a situação destacada pelo réu, na contestação (fl. 27), de que, independente de culpa do laboratório, o exame pode apresentar reação quando não deveria reagir ou não reagir quando assim deveria ocorrer, para o encontro do resultado correto, não há qualquer explicação técnica nos resultados apresentados (fls. 12/15), constando apenas um lacônico “REAGENTE”.

Não há dúvida, pois, que o exame realizado no laboratório réu gerou abalo emocional aos autores, havendo claro nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano causado. Tudo, como previsto no art. 159 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso.

Uma vez demonstrado o dano moral, impõe-se a fixação do valor da reparação.

Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:

“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).

Não parece ser outra a preocupação de Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral:

“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, item 19.5, págs. 97/98, 3ª edição, 2002).

Diante de tais parâmetros, o valor da reparação vai fixado em 12.000,00, equivalentes a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data do evento danoso, isto é, a data do resultado positivo (fevereiro de 2002), consoante a Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de 6% ao ano, até o advento do novo Código Civil, quando passa para 1% ao mês, consoante prevê seu art. 406, combinado com o art. 161, §1º, do CTN, também a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

4. Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo, para julgar procedente a ação. Com isso, arcando, o réu, com as custas processuais e a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC.

Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli (REVISORA) – De acordo.

Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO LUZ PORTAL

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