Venda de passe

Viação deve vender passe mesmo sem comprovante de residência

Autor

10 de março de 2006, 13h41

Empresas de transporte não podem se recusar a vender passe aos estudantes por falta de conta de água, luz, telefone ou outro documento que comprove residência. A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Com a decisão, empresas de transporte público coletivo do Distrito Federal continuam sendo obrigadas a aceitar como comprovante de endereço, para venda de passes estudantis, declaração firmada pelo próprio estudante, quando maior, ou por seu representante legal.

A decisão foi tomada em julgamento de ação da Viação Planalto, que recorreu de liminar concedida pela juíza Marília de Vasconcelos Andrade, da 13ª Vara Cível de Brasília. O mérito do recurso contra a liminar ainda será julgado.

A liminar, de setembro do ano passado, foi resultado de pedido do Ministério Público do Distrito Federal em Ação Civil Pública. Estão obrigadas a cumprir a decisão as empresas Expresso São José, Viação Satélite, Viação Planeta, Viação Valmir Amaral – Viva Brasília, Viação Planalto, Rápido Brasília e Expresso Riacho Grande.

Condições ilegais

Na decisão, a juíza Marília de Vasconcelos Andrade ressalta que quem fizer a referida declaração de endereço deve ser advertido sobre as conseqüências legais em caso de falsidade da informação prestada, podendo, inclusive, responder criminalmente.

Segundo o Ministério Público, as empresas têm imposto condições ilegais para a venda de passes estudantis amparadas pelo argumento de que a documentação está incompleta. Várias reclamações de usuários chegaram à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação.

De acordo com a juíza, a exigência das empresas é indevida. “A declaração de propriedade do imóvel, por exemplo, em muitos casos não poderá ser apresentada, haja vista os inúmeros apossamentos de terras irregulares, ou, ainda, a realidade de quem divide o mesmo teto com outros familiares, cuja propriedade não tem sido aceita pelas requeridas.”

A juíza Marília completa que a declaração de próprio punho, já prevista na Lei 7.115/83, pode ser suficiente quando não existem outros meios para comprovar a residência e obter o desconto na compra dos passes estudantis.

Processos 2005.00.201.151-21 e 2005.01.107.989-95

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!