Férias proporcionais para doméstica não violam Constituição
10 de março de 2006, 14h14
Embora não faça parte dos direitos garantidos pela Constituição Federal (artigo 7º, parágrafo único) aos empregados domésticos, o pagamento de férias proporcionais pode ser aceito sem caracterizar violação constitucional. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou uma patroa ao pagamento de férias integrais relativas ao período 2000/2001 e férias proporcionais no período de 2001/2002, acrescidas de um terço do abono de férias. A condenação incluía ainda a multa prevista pela CLT (artigo 477) para o caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias. A decisão mantinha a sentença da vara do trabalho, fundamentada no fato de não haver no processo nenhum comprovante de que a empregada doméstica havia usufruído as férias.
A defesa da empregadora argumentou que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores domésticos férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (o abono de férias), e que tal norma revoga qualquer disposição em sentido contrário. Por isso, não poderia ser aplicada a analogia ou o princípio da isonomia para ampliar os direitos dos trabalhadores domésticos. De acordo com essa linha de argumentação, o deferimento de férias proporcionais “ofenderia o preceito constitucional”. O mesmo entendimento seria aplicado no caso da multa.
O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que “a Constituição, ao assegurar o direito às férias anuais, não exclui o direito a férias proporcionais, que é objeto de norma infraconstitucional. Não se configura, pois, afronta à Constituição”.
Com relação à multa, o ministro Carlos Alberto ressalta em seu voto que também não cabe a alegação de afronta à Constituição “porque a multa não poderia ser abrangida por aquele dispositivo constitucional por ter caráter de pena”.
AIRR 386/2004-096-15
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