Múltipla atividade

Empregado que acumula funções tem adicional de salário

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10 de março de 2006, 13h21

Empregado que acumula funções deve ganhar adicional de salário. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou o direito de um radialista gaúcho receber acréscimo de 40% do valor do salário.

O relator da questão, ministro Ives Gandra Filho, não aceitou recurso da TVE — Fundação Cultural Piratini. O trabalhador foi contratado para exercer função de chefia, mas também trabalhou como locutor de rádio.

A decisão do TST confirma posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), favorável ao radialista. O TRT gaúcho reconheceu a incidência do artigo 15 da Lei 6.615 de 1978 no caso. O dispositivo estabelece acréscimo de 40% sobre o salário do radialista que, além da sua atividade normal, exerce cumulativamente função de chefia.

A fundação gaúcha sustentou afronta ao Decreto 84.134/79 — que regulamentou a Lei dos Radialistas (Lei 6.615/78). Segundo o artigo 35 do Decreto, o adicional por acúmulo de funções não se estende aos “radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública”. Também incidiria a proibição constitucional do acúmulo de funções no serviço público (artigo 37, incisos XVI e VII).

A caracterização do trabalhador como empregado público, entretanto, não foi reconhecida pelo TST. O ministro Ives Gandra Filho ressaltou que o contrato de trabalho firmado entre as partes — apesar da TVE gaúcha ser fundação de direito privado instituída e mantida pelo Poder Público — foi regido pela CLT. A circunstância, observou o relator, tornou inaplicável a vedação da acumulação de cargos. “Não se trata da mesma figura jurídica aportada pela Constituição da República, em que o servidor é nomeado para mais de uma função, emprego ou cargo público.”

RR 925/1994-010-04-00.5

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