Cabo de aço

Bondinho do Pão de Açúcar terá de indenizar passageira

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10 de março de 2006, 15h50

A empresa responsável pelo Bondinho do Pão de Açúcar foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais à passageira Laís Fernandes de Lima, que estava no bondinho quando um cabo de aço se rompeu. Ela só foi socorrida uma hora depois, sendo amarrada por uma corda para que pudesse desembarcar. A passageira tem mais de 60 anos.

Laís de Lima ainda teve de pagar R$ 65 para descer de helicóptero até a Praia Vermelha. Os fatos ocorreram em outubro de 2000. A decisão é do juiz Pedro Antônio de Oliveira Junior, da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Para Oliveira Junior, “efetivamente passou a passageira por momentos difíceis ao ser resgatada, sendo evidente que o episódio gerou abalo em seu estado emocional, sendo de se ressaltar que a autora é uma senhora sexagenária”.

O juiz levou em consideração a relação contratual de transporte, no qual prevê que qualquer transportador tem o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino.

Leia a íntegra da decisão

Processo: 2004.001.088.517-8

Autora: LAIS FERNANDES DE LIMA

Ré: COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR

SENTENÇA Trata-se de ação em que se pretende reparação material e moral em razão de acidente em teleférico (bondinho) sofrido pela autora, cuja responsabilidade é imputada à ré. Nos termos da petição inicial, aduz a demandante que, no dia 21.10.2000, embarcou no bondinho do Pão de Açúcar, tendo o mesmo parado de repente, após um estrondo, quando estava a uns 200 metros de altura.

Sustenta que, tão logo o fato ocorreu, foi informada pelo preposto da ré que tudo se resolveria em pouco tempo. Apesar de tal informação, ao perceber que a situação era grave, pois havia um cabo de aço solto, sua aflição aumentou, o que a levou a sentir-se mal imediatamente. Aduz que o socorro só veio uma hora depois, quando foi resgatada pelos bombeiros, tendo sido amarrada a uma corda para que pudesse desembarcar. Sustenta, ainda, que após o resgate o seu desespero não havia terminado, pois que precisava descer até a Praia Vermelha, o que decidiu fazer de helicóptero por sua própria conta, pagando a quantia de R$ 65,00. Alega que todo este episódio lhe causou seqüelas de ordem psíquica e física, tendo até sofrido uma cirurgia em sua coluna devido ao trauma ocasionado na mesma, pelo modo em que foi resgatada.

Por fim, sustenta que, como prestadora de um serviço, a empresa-ré deve responder pelo dano causado, por tratar-se de responsabilidade objetiva. Desta feita, requer seja o pedido julgado procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 500 salários mínimos e danos materiais por todas as despesas médicas suportadas à época e as que suporta até hoje, devido às seqüelas resultantes do incidente.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/37. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 63/66, sustentando que não tem responsabilidade pelo evento ocorrido, tendo em vista que sua responsabilidade objetiva não é absoluta, uma vez que trata-se de caso fortuito ou força maior, haja vista que o que provocou a paralisação do bondinho foi o rompimento de um cabo de tração do mesmo, o qual se encontrava dentro do prazo de validade de utilização, e que tinha completa manutenção pela ré. Portanto, não há como responder por um dano a que não tenha dado causa.

Por fim, sustenta que no caso em questão não cabe o pedido de danos morais, além de que não há prova nos autos de que o evento danoso tenha causado problema de ordem moral à autora, tampouco os danos materiais, eis que não há nenhum nexo causal das alegações da autora com o incidente em si. Com a contestação vieram os documentos de fls. 67/83. Réplica às fls. 84/88, sustentando, em síntese, que a ré não negou a ocorrência dos eventos lesivos alegados na inicial, tampouco a condição de passageira da autora.

Ademais, que por estarem presentes o nexo de causalidade e por ser objetiva a responsabilidade da ré, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela autora. Em resposta a despacho sobre especificação de provas e sobre o interesse na audiência de conciliação, as partes se manifestaram positivamente a fls. 91/92 e 94. A fls. 98 foi realizada audiência de conciliação, não tendo a mesma logrado êxito, tendo sido requerida a produção de provas por ambas as partes. A fls. 100 foi deferida a produção de prova pericial médica, ficando a necessidade da prova oral para ser avaliada posteriormente.

A fls. 118 foram homologados os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 123/127. Manifestação da ré e da autora, às fls. 130/132 e 139, respectivamente, sobre o laudo pericial. Novo laudo pericial, às fls.134/137. Laudo do assistente técnico da autora, às fls. 141/146. Instadas as partes a se manifestarem sobre a insistência na produção da prova oral, a ré informou , a fls. 149, não ter mais interesse, tendo a autora insistido na produção da mesma, às fls. 151/152 e 155/156.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A questão, a esta altura, apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prova oral requerida pela autora. Merece parcial procedência o pedido formulado. Verifica-se que a ré não contesta a condição de passageira da autora, limitando-se a argüir ser a sua responsabilidade relativa, uma vez que a paralisação do bondinho teria se dado em razão de caso fortuito ou força maior.

Comprovada a condição de passageira da autora, configura-se a relação contratual de transporte, respondendo o transportador pela incolumidade do passageiro. Basta, assim, a existência do dano e do nexo de causalidade com o fato, não cabendo discussão em terreno da culpa. Mostra-se, pois, objetiva a responsabilidade, in casu, do transportador, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo incontrastável a existência da relação de consumo. É dever do transportador preservar a incolumidade do passageiro por todo o trajeto percorrido.

Conforme assevera o ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho, em sua excelente obra ´Programa de Responsabilidade Civil´ (Ed. Malheiros, 2º ed; pág. 212).: ´Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias.

O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior (José de Aguiar Dias, ob. cit., v. I/230). ´Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino.´ Prossegue o Mestre: ´Assentado que a responsabilidade do transportador é objetiva e que, em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino, o passageiro, para fazer jus à indenização, terá apenas que provar que essa incolumidade não foi assegurada; que o acidente se deu no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano.

O transportador só se exonera do dever de indenizar provando uma daquelas causas taxativamente enumeradas na lei: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.´ (Ob. cit., pág. 217) Cuidando-se de acidente em que se vislumbra a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o qual se encontra intimamente relacionado com as atividades de transporte desenvolvidas pela parte ré, aplicam-se as conseqüências do denominado fortuito interno, pelo qual não se exonera o transportador do dever de indenizar.

Ou seja, a situação guarda íntima relação com as atividades desenvolvidas pela ré, pelo que não se desobriga a fornecedora do dever de indenizar. Mais uma vez transcreva-se trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho. ´Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.

O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista, etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (…) Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.´ (Ob. cit., pág. 218) No que diz respeito aos danos causados, indubitável a ocorrência da lesão de natureza moral, que para ser demonstrada necessita apenas da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta.

Entretanto, a lesão de natureza moral não pode ser tida como de grande monta, sendo desproporcional o valor requerido na inicial. Efetivamente, passou a autora por momentos difíceis ao ser resgatada do bondinho, sendo evidente que o episódio gerou abalo em seu estado emocional, sendo de se ressaltar que a autora é uma senhora sexagenária.

Apurou a perícia a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos e as lesões que a autora porta na coluna vertebral, tendo sido constatada, no entanto a existência do denominado ´transtorno de estresse pós-traumático´, verificando-se que a autora passou a ter quadro patológico de natureza emocional. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, não apresentou a demandante qualquer prova relativa a desembolsos feitos, sendo de se ressaltar que a pretensão foi impugnada pela parte ré.

Ressalte-se, ainda, a inexistência de qualquer pedido envolvendo tratamento médico. Enfim, procede parcialmente o pedido para que a autora seja indenizada quanto aos danos morais sofridos. Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.

Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros legais desde a data da citação. Quanto ao percentual dos juros, esclareça-se desde já que serão os mesmos de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Enunciado de número 20 da Jornada do STJ sobre o Novo Código Civil: ´20 – Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês´.

Entendendo que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, tão somente quanto ao dano material requerido, e, levando-se em consideração que o deferimento de indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência, de acordo com a súmula nº 105 do TJRJ, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2006.

PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Juiz de Direito

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