Circunstâncias do crime

STJ nega liberdade a skinhead acusado de homicídio

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9 de março de 2006, 14h31

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus a Leandro Inácio da Silva, acusado de matar um rapaz numa casa noturna de São Paulo, em 2002. Ele pertencia a um grupo skinhead chamado White Power, conhecido por pregar valores racistas. A decisão de manter o acusado na prisão foi da 6ª Turma.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em junho de 2002. Leandro Inácio da Silva teria golpeado por diversas vezes Rodrigo César Santos Prandini, pelas costas, com um objeto cortante não apreendido. Eles teriam se desentendido “por um comentário feito pela vítima em relação à roupa que Leandro estava usando, ou por questões envolvendo a acompanhante do acusado”.

A pedido do MP, foi decretada a prisão. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus, negado tanto pela primeira instância, como pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa pretendia a desqualificação do crime para lesão corporal seguida de morte, o que livraria o acusado de um julgamento pelo Tribunal do Júri. O TJ-SP decidiu que não cabe essa análise em um pedido de Habeas Corpus, pois seria como reapreciar provas.

No STJ, a defesa alegou que a denúncia do MP é inepta, sugerindo a retirada da qualificação do crime (motivo torpe, crueldade e meio que dificultou a defesa da vítima). Também disse que não estaria demonstrada a “intenção dele ou de qualquer outra pessoa de matar a vítima”, além de o decreto de prisão ter sido baseado em “teorias e presunção”.

O ministro Paulo Medina discordou da alegação de inépcia da denúncia. Ressaltou que o réu deve se defender dos fatos, não da classificação indicada pelo MP. No caso, não cabe, na apreciação de um pedido de Habeas Corpus, avaliar as circunstâncias qualificadoras do crime, já que para isso é preciso o exame das provas do processo.

A decisão da 6ª Turma foi por maioria. O ministro Nilson Naves, que votou para que a ordem de prisão fosse revogada, entende ser ilegal o decreto que se pauta somente na gravidade do crime e na suposta periculosidade do acusado. Para o ministro Naves, ao fugir, a intenção de Leandro era não ser preso preventivamente, e não escapar da aplicação da lei.

HC 41.469

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