Limites da informação

Jornal indeniza policial citado indevidamente em reportagem

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9 de março de 2006, 13h24

A investigação e divulgação de crimes pela imprensa têm limites. O jornalista deve agir sempre no respeito ao princípio da proporcionalidade, de modo que a intromissão na esfera pessoal não deve ir além do que é exigido para uma satisfação adequada do direito da informação. Deve, ainda, levar em conta o princípio de inocência, o que acarreta maior cautela e cuidado na divulgação de fatos ainda não elucidados e julgados.

Esse foi o entendimento que levou à condenação da empresa Folha da Manhã a pagar indenização, por danos morais, no valor correspondente a 100 salários mínimos ao policial civil Fábio Napolitano. O policial foi citado pelo jornal Agora São Paulo em reportagem sobre o seqüestro de Patricia Abravanel, filha do empresário e apresentador de televisão Silvio Santos, em setembro de 2001. A defesa da empresa informou que vai recorrer da decisão.

Na ocasião, policiais montaram uma operação para prender o sequstrador Fernando Dutra Pinto, que estava escondido em um flat em Alphaville. Durante a operação, ocorreu um tiroteio entre policiais e o sequestrador na qual morreram dois agentes. O sequestrador fugiu. Além do resultado desastroso, a tentativa de captura foi feita sem comunicação prévia à equipe policial encarregada do caso, o que levantou suspeitas sobre a real intenção dos agentes policiais no episódio.

Reportagem do Agora São Paulo mencionou o nome de Fábio Napolitano, como sendo um dos participantes do tiroteio. Afirmou que o policial foi socorrido no pronto socorro do Hospital das Clínicas, logo após a entrada no mesmo hospital de um dos policiais feridos no tiroteio do flat. Para o jornal a coincidência confirmaria a suspeita de participação de Napolitano no tiroteio.

Em primeira instância, a Justiça paulista entendeu que a notícia não só se mostrou inverídica, como calcada em suspeita infundada, sem qualquer elemento ou evidência dos fatos narrados. A sentença condenou a empresa a pagar indenização correspondente a 50 salários mínimos ao autor.

Napolitano ingressou com recurso no TJ alegando que dada a gravidade da conduta da jornalista, autora da reportagem, a indenização deveria ser aumentada. A empresa também entrou com recurso argumentando que sua conduta foi lícita e amparada no direito constitucionalmente garantido de liberdade de imprensa. Alegou, ainda, que se limitou a reproduzir informações que lhe foram passadas pela corregedoria da polícia civil.

A turma julgadora dos recursos entendeu que nada havia de concreto, senão suspeitas dos próprios jornalistas, comunicadas aos delegados encarregados da investigação, de que Fábio Napolitano teria participado do tiroteio dentro do flat.

“Aparentemente, o fato foi criado pelos próprios jornalistas, que consideraram suspeito o ingresso de outro policial ferido no pronto socorro do HC, na mesma noite em que houve o tiroteio no flat”, anotou o relator, Francisco Loureiro.

“A divulgação do nome de Fábio Napolitano como envolvido no tiroteio se revelou precipitada e inverídica. Há dos autos prova cabal de que Napolitano se feriu, na mesma noite dos fatos, em acidente automobilístico com uma viatura policial, em local distante do flat onde ocorreu o tiroteio”, afirmou o relator.

Para a 4ª Câmara de Direito Privado, bastava a divulgação do fato de que havia a possibilidade de que uma quinta pessoa estaria envolvida no tiroteio. No entendimento da turma julgadora, a jornalista errou ao divulgar o nome do policial.

“A nomeação de Fábio Napolitano foi precipitada e desacompanhada do mais elementar dever de cuidado. Não se checaram fontes e evidências. Não se ouviu a versão do imputado. O dever de verdade foi atropelado pela premência do furo jornalístico, pela manchete fácil, pela criação do fato a ser depois investigado”, concluiu o relator.

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