Vínculo de emprego

Neto que ajuda avós no trabalho doméstico não é empregado

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9 de março de 2006, 14h50

Neto que ajuda os avós no trabalho doméstico não tem vínculo de emprego. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Os juízes não reconheceram o vínculo empregatício de um neto e aplicaram multa por litigância de má-fé porque o autor da ação alterou a verdade dos fatos. Cabe recurso.

Depois da morte dos avós maternos, o neto ajuizou ação na 1ª Vara do Trabalho de Marília, pedindo vínculo de emprego por serviços prestados. Alegou que, desde os 14 anos de idade, trabalhava como doméstico. A primeira instância negou o pedido e ainda aplicou multa por litigância de má-fé.

Houve recurso ao TRT de Campinas. A juíza Nora Magnólia Costa Rotondaro, relatora, considerou que a própria testemunha apresentada pelo autor da ação afirmou que não havia recebimento de salários pelo serviço prestado, mas apenas uma ajuda dos avós.

“Causa-me espécie a pretensão do autor em obter o reconhecimento de vínculo empregatício com os avós. É certo que não há impedimento legal para a celebração de legítimo contrato de trabalho; entretanto não há sequer resquícios de que entre as partes houve eventual relação empregatícia. Membros de uma mesma família têm uns com os outros obrigações objetivando a mantença da vida, principalmente quando estão envolvidas pessoas idosas, ou doentes”, fundamentou a juíza.

Como ficou constatado que o autor alterou a verdade dos fatos para tentar conseguir vantagem, a ação foi julgada improcedente, além de ser mantida a multa por litigância de má-fé. O autor da ação — que reclamava cerca de R$ 14 mil de indenização trabalhista — foi condenado a pagar cerca de R$ 1,7 mil aos herdeiros dos avós.

Processo 00647-2005-033-15-00-3 RO

Leia a íntegra da decisão

Sexta Turma – 11ª Câmara

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00647-2005-033-15-00-3 RO — RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA

RECORRENTE: Roni César Sitko

RECORRIDO: Vicente Marangoni (Espólio de)

RECORRIDO: Itália Marangoni (Espólio de)

(JUIZ SENTENCIANTE: ROSANA FANTINI)

E M E N T A

Membros de uma mesma família têm uns com os outros obrigações objetivando a mantença da vida, principalmente quando estão envolvidas pessoas idosas, ou doentes.

O trabalho prestado pelo neto insere-se neste contexto. Não há vínculo empregatício a ser considerado.

Em face da r. decisão proferida a fls. 83/86, que julgou improcedente a reclamatória, recorre o reclamante.

O recorrente (fls. 88/100), resumidamente, busca a modificação do julgado, objetivando afastar a multa por litigância de má-fé; o reconhecimento de vínculo empregatício, com a percepção dos consectários correlatos.

Contra-razões a fls. 102/112.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade (subjetivos e objetivos), conhece-se do recurso interposto.

Persegue o recorrente a reforma da decisão de piso, com o reconhecimento de vínculo empregatício – empregado doméstico, e percepção dos consectários correlatos.

A pretensão do autor improspera. De início, necessário consignar que entre os litigantes há estreita relação de parentesco: trata-se de reclamatória trabalhista movida pelo neto em face dos avós maternos… ?!?!

O reclamante persegue o reconhecimento do suposto vínculo empregatício a partir do ano de 1997, quando contava com apenas 14 anos de idade (?!?!):

“que o reclamante cuidava do avô nos horários mencionados na inicial; que a mãe do depoente também ajudava a cuidar dos avós; que o pai ajudava também um pouco, mas trabalhava fora; que em 1997 o depoente tinha 14 anos de idade;” (Ata – fls. 36)

E a testemunha do próprio reclamante afirmou que o autor não recebia salários, mas apenas uma ajuda dos avós (Ata – fls. 36).

Na realidade, causa espécie a esta Relatora a pretensão obreira em obter o reconhecimento de liame empregatício com os avós. É certo que não há vedamento legal para a celebração de legítimo contrato de trabalho.

Entretanto, no caso sub judice não há sequer resquícios de que entre as partes houve evental relação empregatícia, com os requisitos ensejadores. Os arts. 2º e 3º do texto consolidado indicam os requisitos que caracterizam o contrato de trabalho. Assim, continuidade da prestação de serviços a um mesmo empregador, a onerosidade e a subordinação jurídica demonstram que o labor tem caráter de liame empregatício, com deveres e obrigações a ambos os participantes.

Membros de uma mesma família têm uns com os outros obrigações objetivando a mantença da vida, principalmente quando estão envolvidas pessoas idosas, ou doentes.

O trabalho prestado pelo neto insere-se neste contexto. Não há vínculo empregatício a ser considerado.

A pretensão obreira é, no mínimo, impertinente. Correta a decisão de piso quanto à aplicação da pena por litigância de má-fé. Configura-se o improbus litigator aquele que altera a verdade dos fatos e se vale do direito constitucional da ação para conseguir objetivo ilegal, a teor dos incisos II e III, ambos do art. 17, do Código de Processo Civil.

Mantém-se.

PELO EXPOSTO, decide-se conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação.

NORA MAGNÓLIA COSTA ROTONDARO

Juíza Relatora

Campinas, 24 de janeiro de 2006

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