Em caso de desistência

Aluno desistente pode receber de volta dinheiro da matrícula

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8 de março de 2006, 17h35

Se estudante paga a matricula e desiste do curso antes do início do ano letivo, a escola deve devolver o dinheiro. A não devolução do valor provoca o enriquecimento sem causa da instituição. O entendimento é do juiz Alexandre Quintino Santiago da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, que proibiu as mantenedoras de três universidades da capital mineira de reter os valores do pagamento de matrícula no caso de desistência do aluno.

Para o juiz, a vaga resultante da desistência será preenchida por outro candidato. “Assim sendo, nada justifica que a instituição fique com o dinheiro do aluno desistente se nenhum serviço lhe fora prestado”, afirma.

De acordo com o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, que ajuizou a ação civil coletiva, os Procons e Juizados Especiais receberam inúmeras reclamações de alunos que alegavam práticas comerciais abusivas e lesivas dessas instituições. As reclamações incidiam sempre à época de matrículas depois dos vestibulares.

Para o Movimento, o prazo para fazer as matrículas é pequeno e quase sempre expira antes da publicação do resultado do vestibular da Universidade Federal de Minas Gerais. E os estudantes, com medo de perderem as vagas conquistadas, vêem-se pressionados a assinar o termo “mesmo com a presença de cláusulas, confeccionadas em benefício exclusivo dos réus”.

Uma das instituições alegou que a matrícula efetivada pelo aluno corresponderia à manifestação de sua vontade em usufruir os serviços educacionais prestados, e que quando há desistência, existe a previsão contratual de devolução de 70% do valor da mensalidade.

Outra instituição alegou que o contrato e a data de matrícula são previamente divulgados, razão pela qual não se pode afirmar que o consumidor teria sido pego de surpresa. Já a outra instituição fez acordo com o Movimento e teve seu processo extinto com julgamento do mérito. O acordo foi homologado.

Além de proibir a retenção dos valores da matrícula, o juiz determinou que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que prevêem o pagamento de multa moratória superior a 2% do valor do débito e juros superiores a 1% ao mês no caso de inadimplência. As universidades foram condenadas a reformular seus contratos para que as cláusulas que impliquem limitação de direito sejam redigidas de forma destacada. Em caso de descumprimento dessas determinações, as mantenedoras terão que arcar com uma multa diária de R$ 20 mil.

Para o juiz “a limitação da multa de 2% somente em contratos de financiamento e concessão de crédito não se apresenta razoável, sob pena de se ferir os princípios da equidade e igualdade”. Assim, deve valer também para os contratos de consumo, que é o caso dos contratos de prestação de serviços educacionais.

Com relação aos juros superiores a 1% ao mês, esclarece que somente as instituições financeiras têm o direito de cobrar os juros remuneratórios, sem limitação, ao percentual anual de 12%. Pela Lei 9.870/99, afirmou que é proibida a retenção, por parte dos estabelecimentos de ensino, de quaisquer documentos escolares por motivo de inadimplência do aluno. Por fim, determina que os contratos sejam redigidos de forma clara.

A decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 15 de fevereiro de 2006 e dela cabe recurso.

Processo: 02401014145-5

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