Honorários advocatícios

Prazo para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos

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8 de março de 2006, 13h44

Um advogado de São Paulo conseguiu manter, no Superior Tribunal de Justiça, decisão da segunda instância que afastou a prescrição da ação de cobrança de honorários que ele move contra a família de um cliente morto.

A mulher e o filho do cliente pretendiam que o STJ reconhecesse o prazo de prescrição de um ano, mas a 4ª Turma entendeu que o prazo para cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos. A decisão foi conduzida pelo voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele esclareceu que, à época dos fatos, estava vigente o artigo 100 da Lei 4.215/63, mantido pelo atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 25 (Lei 8.906/94).

Segundo os autos, em outubro de 1994, o advogado Luiz Gonzaga Coimbra ingressou com ação de cobrança de honorários advocatícios contra o espólio de Joubran Rizk por serviços prestados, como confecção de minutas contratuais, notificações extrajudiciais, defesas em inquéritos e processos criminais e defesas técnicas em processos cíveis.

Em julho de 1996, a 1ª Vara Cível de Campinas (SP) julgou procedente a ação e ficou em R$ 9,2 mil o valor dos honorários, mais atualização monetária desde a sentença. O espólio apelou com o argumento de que deveria ser aplicado o artigo 178, inciso X, do Código Civil.

Pelo texto, seria de um ano a prescrição de ação de advogado para pagamento de seus honorários, “contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato”. Por isso, pediu a extinção do processo.

A segunda instância reconheceu em parte a prescrição, condenando o advogado ao pagamento de dois terços das custas processuais, determinando ainda que cada parte arcaria com os custos de seus advogados. A decisão registrou que a prescrição de todo o serviço prestado antes do o novo Estatuto da OAB se regula pelo Código Civil, sendo a prescrição, portanto, de um ano.

O advogado entrou com Embargos de Declaração e a decisão foi modificada ainda em segunda instância. Os desembargadores aplicaram a Lei 4.215/63, vigente à época dos fatos. Dessa forma, são devidos honorários pelos serviços prestados da data da citação da ação de cobrança, 25 de novembro de 1994, até cinco anos antes, 24 de novembro de 1989. Prejudicado pela mudança, o espólio recorreu ao STJ, mas não foi atendido.

REsp 167.568

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