Perdida no tempo

Mulher não consegue recuperar pensão cancelada há 34 anos

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8 de março de 2006, 16h09

A filha de um funcionário do Banco do Brasil não conseguiu reverter o cancelamento de uma pensão, feito em 1962 pela Previ. A ação originária foi ajuizada 32 anos após o ato que cancelou o pagamento da pensão, o que levou a primeira instância a julgar prescrito o direito de ação. O Tribunal de Justiça gaúcho manteve a decisão, confirmada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O benefício foi cancelado porque mudou o estatuto da Previ. Na ocasião, fazia 41 anos que a pensão era paga à filha do funcionário do BB. A nova cláusula estabeleceu que a filha solteira somente manteria o direito à pensão se não exercesse atividade remunerada. Como ela já era funcionária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o pagamento foi cancelado.

A primeira instância entendeu que, passados mais de 30 anos do fato recorrido, teria havido renúncia tácita ao direito. “O direito adquirido decorrente do patrimônio não adere à pessoa como direito personalíssimo, por isso é passível de renúncia pelo não exercício”, considerou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reiterou a decisão e a autora da ação apelou ao STJ. Alegou que, por ter recebido o benefício por 41 anos, possuía direito adquirido ao pagamento, que não poderia ser alterado. Para ela, a prescrição incidiria somente sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e o caso não trataria de direito patrimonial, já que a pensão tem caráter alimentar.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator, considerou que a decisão do TJ está suficientemente embasada. O relator destacou que a filha não recorreu alegando omissão, mas somente desfundamentação na decisão, defeitos específicos e inconfundíveis.

Quanto à prescrição, o ministro afirmou que o ato da administração de cancelar o benefício atingiu o próprio direito de fundo gerador da pensão, e não somente as parcelas mensais. “A prescrição, desse modo, alcança o todo, o direito ao benefício, que não subsiste pela inação da autora ao longo de trinta e dois anos, até o ajuizamento da ação”, completou.

O ministro também considerou que a prescrição, ainda que fosse vintenária, teria se aperfeiçoado irremediavelmente. “Todavia há o agravante de o lapso ser qüinqüenal e tanto atinge as prestações como o fundo do direito, consoante entendimento da 2a Seção do STJ”, acrescentou o ministro.

REsp 184.238

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