Briga de cachorro

Juíza manda prender dono de cães que mataram outro cão

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8 de março de 2006, 18h49

O empresário paulista Carlos Eduardo Massagli está preso preventivamente desde segunda-feira (6/3) porque seus dois cães mataram o cachorro de uma vizinha. A ordem de prisão foi expedida pela 2ª Vara Criminal de Cotia (SP), atendendo a pedido do Ministério Público. Para o promotor, a prisão preventiva do dono dos cachorros é necessária para garantir a ordem pública.

Massagli está detido no presídio de Cotia, na área metropolitana da capital paulista, enquadrado no artigo 32 da Lei 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente), que prevê pena de três meses a um ano por maus tratos contra animais.

A defesa do empresário, sob a responsabilidade do escritório Bonfim, Oliveira e Siano Advogados Associados, entrou com pedido de liminar em Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido pode ser analisado a qualquer momento.

Em novembro do ano passado, no Condomínio Petit Village, no subúrbio elegante da Granja Viana, dois cachorros do empresário atacaram e mataram os cachorros da vizinha.

Os detalhes da história divergem, de acordo com a fonte. O empresário sustenta que seus cachorros são mestiços de vira latas com dog alemão. A vizinha, bem como a juíza da causa e o promotor, garantem que se trata na verdade de pit-bulls. A vizinha alega também que foram trucidados dois animais seus. A defesa do empresário, no entanto, afirma que ela só comprovou a morte de um cachorro, da raça pastor alemão.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Massagli informa que, em processo cível anterior, o empresário ofereceu ressarcir as despesas e comprar um outro cachorro, com pedigree, para a vizinha. A oferta foi recusada, já que, no entendimento da defesa, a suposta vítima “demonstra neste ato somente interesse financeiro”.

“Nunca tive passagem pela polícia, estou tonto, desorientado, não entendo porque fizeram isso comigo”, afirmou o empresário por telefone, da prisão, ao Consultor Jurídico. Segundo a defesa do empresário “se a garantia da ordem pública parte da periculosidade dos cachorros não há porque o proprietário ficar preso e os cachorros continuarem soltos”.

leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.

URGENTE

PEDIDO DE LIMINAR

Referência : “Habeas Corpus”

ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo, sob o n.º 202.713, LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, sob o n.º 207.164, EDUARDO SIANO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, sob o n.º 217.483, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Carta Política de 1988 e artigos 647 e 648, I e IV do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, contra ato da EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE COTIA – SÃO PAULO – em favor de CARLOS EDUARDO MASSAGLI NAHUS, brasileiro, empresário, solteiro, portador da cédula de identidade – RG nº 18.012.656 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua da Paz, 35, Cond. Peti Vilage, Granja Viana, Cep.: 06710-507, São Paulo, pelas razões de fato e de direito à seguir expostas.

I – DOS FATOS

O paciente foi preso após o cumprimento de mandado de prisão preventiva pelos policiais da Delegacia de Polícia de Cotia por, supostamente, ter infringido os dispostos no artigo 32, §2º, da lei 9605/98, sob alegação de ter participado do delito em tela, por ter agido com dolo eventual praticou maus tratos contra animal doméstico, causando a morte do mesmo, conforme descrito na denúncia do Ministério Público.

Data máxima vênia, o que consta no bojo do inquérito policial e nos autos até o momento verifica-se inverídico, o que veremos durante a instrução processual.

O paciente não praticou o delito em tela, tendo em vista que os seus cães ficam em seu terreno, vale dizer, dentro de sua residência, inclusive os seus animais foram devidamente cadastrados na Divisão de Vigilância à Saúde – Setor de Vigilância Sanitária – Setor de Zoonoses, conforme documento que anexamos na presente impetração.

O paciente é primário, convivente, é dizer, possui família constituída, com um filho recém-nascido, possui residência fixa e trabalhador, ou seja, exerce a função de empresário em uma danceteria e na empresa de segurança privada denominada INTELLIGENCE E SECURITY há muito tempo.

Pois bem, no dia 06 do presente mês, o impetrante requereu a revogação da sua prisão preventiva junto a Juiza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Cotia, sendo negado o requerimento do paciente, sem qualquer fundamentação jurídica, ferindo assim preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Carta Política de 1988.


II- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Carta Constitucional de 1988, garante em seu artigo 5º, LXVI, que, in verbis:

“Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” (grifamos).

Ora, a melhor interpretação a este dispositivo constitucional, é a de que se o individuo preenche os requisitos previstos no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal e não se afigura o crime assemelhado aos hediondos, é de rigor a concessão da benesse e na presente impetração o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.

Portanto, a prisão preventiva é exceção e não a regra, e persistindo a custódia do paciente fere a garantia constitucional da presunção de inocência.

E mais, o paciente não irá obstar a instrução processual, não estando assim a ameaçar a ordem pública e não se furtará a eventual aplicação da lei penal, ausentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva.

Nem se fala que a decisão da impetrada, não só fere a garantia constitucional já destacada, mas também o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que assim estatui, in verbis:

“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente estes.” (sublinhamos).

A defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva do paciente na data de ontem e consta a decisão da impetrada, sem fundamentação, a qual pedimos vênia para transcrever: “mantenho a decisão de fls. 44dos autos principais, pelos fundamentos ali expostos.” (sublinhamos). Pois bem, tentamos, contudo não conseguimos vislumbrar a fundamentação.

Ora, Excelência, nota-se de plano que a decisão ofertada pela autoridade apontada como coatora é nula, pois carece de fundamentação, pois sequer motivou a necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, pois basta passarmos os olhos às fls.18, que se observa nulidade da decisão.

E mais, não se vislumbra nos autos acostados à presente impetração nenhuma justificativa proporcional do artigo 312, do Código de Processo Penal, pois no decisum do impetrado apenas menciona-se que a custódia deve ocorrer para a garantia da ordem pública, fato que nos causa estranheza, tendo em vista que outros moradores do condomínio residencial sequer foram atacados pelos cães do impetrado, é o que se verifica através da declaração do funcionário que labora no local. Portanto, uma única pessoa não pode representar toda a ORDEM PÚBLICA, assim fere-se o Estado Democrático de Direito, em outras palavras, cadê os motivos que ensejam manter a custódia cautelar???.

Nesse passo, cristalina e pacífica é a Jurisprudência, in verbis:

“(…) 1. Prisão preventiva: ausência de fundamentação idônea. É inidônea a motivação do decreto da prisão preventiva, que dedicada unicamente a acentuar os indícios de participação dos acusados no fato criminoso, não declina um só elemento concreto de informação do qual fosse possível extrair algum dos fundamentos cautelares da prisão preventiva: a garantida da ordem publica, a segurança da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.” (JSTF 267/361). (grifamos).

“Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Caracterização. Ausência da demonstração da custódia. Acusado, ademais, possuidor de residência fixa, empresa própria e primário. Interpretação do art. 5º, LVII, da CF e arts. 311 e 312 do CPP. (…) quando não resta demonstrada a necessidade de encarceramento do paciente, seja para garantir a ordem publica, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva demonstra-se desnecessária e caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente, se o acusado tem residência fixa, empresa própria e primário, conforme se depreende do art. 5º, LVII, da CF e arts. 311 e 312 do CPP.” (RT 765/701). (grifamos).

Ademais, o paciente, vale sopesar preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a revogação da medida e a jurisprudência tem entendido de forma positiva à cessação da custódia cautelar em casos análogos, confira-se, in verbis:

“A prisão preventiva é medida de exceção, cabendo apenas em situações especiais, quando o agente não é primário, possui antecedentes criminais e não tem domicílio ou profissão definida, não devendo, pois ser decretada apenas sobre os argumentos do artigo 312 do CPP, mesmo que existam indícios suficientes de autoria e materialidade, eis que o interesse da sociedade não fica prejudicado pelo simples fato do indiciado responder ao processo em liberdade.” (RJTDTACRIM/SP 30/355). (grifamos).


A resposta é singela, porque não há necessidade, visto que o paciente é primário, advindo de lar regrado, pai de família, possui residência fixa, e trabalha a mais de dez anos como demonstrado.

Ora, Excelência, importante salientar que com a revogação da segregação do paciente, o interesse da sociedade não estará sendo desrespeitado, posto que continuará respondendo ao processo crime, entretanto, em liberdade, longe das mazelas do sistema prisional, que sabemos nos dias hodiernos não ser capaz de ressocializar ninguém.

O referido argumento é valido, na medida que o paciente não é marginal contumaz, e se encontra em contato pernicioso com agentes que fazem parte do mundo do crime.

Ora, pelo que se extrai dos autos o paciente não foi preso em flagrante, vale dizer, não havia pressuposto qualquer para a sua segregação, prestigiando assim a sua liberdade

Assim, em nosso sentir a prisão cautelar do paciente é ilegal e desproporcional, como mesmo reconheceu o Ilustre Membro do Ministério Público em sua cota e por este motivo sofre constrangimento ilegal, pois sequer há uma justa causa para mantê-lo no cárcere.

A doutrina assentada pelo Saudoso professor Julio Fabrini Mirabete, ecoa positivamente, senão vejamos:

“sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com presença do imputado sem o sacrifício da custódia, QUE SÓ DEVE OCORRER EM CASO DE ABSOLUTA NECESSIDADE.” (Código de Processo Penal Interpretado, 2002, ed. Atlas, pág.402). (sublinhamos).

Nesse diapasão outro não é o entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, confira-se:

“TACRIM: “É possível a concessão da liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321). (sublinhamos).

Ainda o prisma constitucional é importante lembrar o caput do artigo 37, da Carta Política de 1988, que transcrevemos, in verbis:

“A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e eficiência e, também, ao seguinte.” (grifamos).

Ora, como é cediço o judiciário é um poder que também deve ser regido pelo artigo mencionado, devendo zelar principalmente pela legalidade e impessoalidade, é dizer, não podemos comparar o indiciado observado o princípio da impessoalidade de que é marginal contumaz, pois restou demonstrado que não é.

Na presente impetração o paciente, desde já se compromete a comparecer a todos os atos processuais, e possuindo ainda o mérito estatuído tanto na Carta Política de 1988, como no diploma infraconstitucional para a revogação da custódia cautelar.

Estamos diante de uma questão de política criminal, ou seja, Vossas Excelências, com a devida vênia, deverão analisar o caso concreto e não observar o clamor público que não cerca o processo.

Assim, os impetrantes entendem que mantida a prisão cautelar do paciente estaríamos ferindo não só os princípios ora elencados, mas como também dignidade da pessoa humana e seu direito constitucional previsto no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal.

Ora, Excelência, o caso aqui é de extrema gravidade, visto que o paciente está sendo mantido no cárcere, em contato com marginais contumazes, correndo perigo de vida em virtude de exercer cargo em empresa de segurança privada e em nosso sentir sem necessidade, pois como sopesado na presente impetração, o conjunto processual nos indica que o mesmo não cometeu crime, o que certamente será apreciado oportunamente na instrução processual.

III – DO ABUSO DE AUTORIDADE

O crime descrito na denúncia, em caso de condenação é apenado com detenção, o que se pressupõe o cumprimento da reprimenda estatal em liberdade ou até mesmo a sua substituição por pena pecuniária, não cabendo falar na decisão hostilizada em decreto de prisão preventiva.

Nesse passo, não só os impetrantes como o paciente requerem a este Egrégio Tribunal de Justiça que sejam extraídas cópias destes autos para apuração de crime de abuso de autoridade como medida de Justiça.

IV – DO PEDIDO DE LIMINAR

Justifica-se a concessão da liminar, mormente, porque o paciente sofre constrangimento ilegal, visto que além de não haver fundamentação na decisão monocrática da autoridade apontada como coatora que manteve a prisão do paciente, ele corre sério risco de vida se permanecer no cárcere, visto que a atividade de uma de suas empresas (segurança privada)


Ora, manter o paciente preso, que sabemos tratar-se de um empresário que caiu em cilada, seria das maiores injustiças.

Ademais, a prisão do paciente é ilegal, mormente, por se tratar de crime apenado com detenção, cabendo ao final do processo a substituição por pena pecuniária e também será abarcado pela lei 9.099/95.

E mais, de rigor a concessão visto que seu interrogatório será somente em 31 de março do corrente ano, conforme despacho de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva.

Assim, os impetrantes entendem ser medida de justiçaque seja o paciente posto em liberdade liminarmente, pois na presente ordem, não se trata de um meliante, mas sim de um pai de família, que possui moradia fixa, trabalhador, que nunca se envolveu em qualquer tipo de delito e possui passado ilibado.

IV- DO PEDIDO

1. a concessão da liminar, revogando o decreto de prisão preventiva em favor do paciente, aguardando o impetrante a expedição de Alvará de Soltura para o CADEIA PÚBLICA DE COTIA – SÃO PAULO/SP, local em que o paciente encontra-se recolhido.

2. a concessão da ordem de “habeas corpus” em favor do paciente;

3. caso Vossas Excelências entendam necessário, que sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora;

4. que seja deferido o pedido constante no item abuso de autoridade da presente ação;

5. que ao final seja concedida a ordem, deferindo-se o pleito do paciente como medida de justiça.

Por derradeiro, o paciente compromete-se com a revogação do decreto preventivo, em comparecer a todos os atos do processo, e aos demais que Vossas Excelências determinarem, com intuito de não colocar obstáculos no curso da instrução criminal.

Nestes termos,

espera deferimento.

São Paulo, 07 de março de 2006.

ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM

OAB/SP- 202.713

EDUARDO SIANO

OAB/SP – 217.483

LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS

OAB/SP – 207.164

Leia a íntegra do pedido de revogação da prisão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE COTIA – SP.

Controle: 59/06

CARLOS EDUARDO MASSAGLI NAHIUS, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seus advogados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, reiterar a revogação da prisão preventiva determinada as fls., diante dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

Consta dos autos que acusado agindo com dolo eventual, praticou maus tratos contra animal levando o mesmo à morte, portanto está incurso no artigo 32, § 2ª, da Lei 9605/98.

A peça acusatória relata que o acusado é proprietário de dois cães da raça “Pit Bull” , não se importa com a vida alheia, pelo contrario alega que o acusado deixa galhos perto do muro para facilitar que seus cães pulem para a casa da vizinha ora vitima.

Diante de tal afirmativa, Vossa Excelência aceitou a denúncia, designando audiência para o dia 31/03/2006, decretando a prisão preventiva do acusado.

O Ilustre membro do Parquet em sua cota ministerial frisa bem que o pedido de prisão preventiva é desproporcional tendo em vista as circunstâncias do acontecimento.

Não podemos perder de vista o Princípio da razoabilidade, proporcionalidade e da inocência.

Deve-se ressaltar que os cães em comento não são da raça “Pit Bull” como o alegado pela suposta vitima, para isso acostamos a presente declarações de um VETERINÁRIO bem como declaração da DIVISÃO DE VIGILÂNCIA À SAÚDE SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SETOR DE ZOONOSES.

Cumpre lembrar que vizinhos, crianças, até mesmo funcionários do Condomínio onde reside o acusado têm convívio normal com os animais em comento como atesta declarações acostadas à presente.

No singelo entendimento desse Patrono não existem no caso em questão os pressupostos para a decretação da Prisão preventiva senão vejamos :

O acusado possui residência fixa, emprego licito, é Empresário, não possui antecedentes criminais, é pai de família, não se furtará a nenhum ato processual nem mesmo a execução da pena se ao final for condenado.

Como fez nos processos que tramitam no Juizado Especial Cível e Criminal em Cotia.

Juizado Especial Cível processo 839/2005 a vitima recusou-se a aceitar um cão com pedigree e reembolso das despesas que teve com o tratamento do cão que morreu que foi oferecido pelo acusado demonstrando neste ato somente interesse financeiro.

Juizado Especial Criminal, fez uso do instituto da transação e fornecerá a entidades de auxilio aos carentes 100 (cem)cestas básicas.

A suposta vítima tenta desesperadamente alterar a visão dos fatos dizendo que o acusado não faz a devida manutenção na cerca que divide os imóveis.

Quando na verdade a culpada pela falta de manutenção na referida cerca é a própria vitima, para isso acostamos cópia da peça inicial da AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL , contra LUIZ EDUARDO DE MOURA REIS e ANTONIO EPIFÂNIO S. DE MOURA REIS irmãos da vitima que juntos residem no mesmo endereço.

Ação esta que prova que a falta de manutenção da cerca é por total irresponsabilidade da vítima, portanto concorre como co-autora do fato e deveria ter sua Prisão Preventiva decretada da mesma forma que o acusado.

Deve–se ressaltar que a suposta vitima não reside mais no condomínio, portanto não é mais vizinha do acusado.

Ressaltamos que a suposta ameaça que a vitima diz ter sofrido não foi vista por NINGUÉM, não fez prova de tal acusação assim não pode ser levado em consideração pois como é cediço a vitima não morre de amores pelo acusado, sendo certo que existe outra demanda Jurídica envolvendo as partes.

Não se pode ignorar que o crime cometido pelo acusado é apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um ) ano e multa na pior das hipóteses, se condenado deverá ter sua pena no mínimo legal, assim não há necessidade de que se mantenha a prisão do acusado.

Nessa esteira entendemos que Vossa Excelência poderia até mesmo arbitrar fiança ao acusado tendo em vista a capitulação do crime.

Diante de todo exposto a defesa requer que Vossa Excelência a revogação da prisão preventiva do acusado expedindo –se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLUSULADO em favor do acusado, tendo em vista o mesmo estar preso e recolhido na CADEIA PÚBLICA DE COTIA , nesta capital.

Caso Vossa Excelência entenda ser necessário o pagamento de fiança, que a fixe para que o acusado tenha o direito de se defender em liberdade.

Nestes termos,

espera deferimento.

São Paulo, 07 de março de 2006.

EDUARDO SIANO

OAB/SP – 217. 483

ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM

OAB/SP – 202.703

LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS

OAB/SP – 207.164

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