Indenização tributável

Incide Imposto de Renda sobre férias não gozadas

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8 de março de 2006, 16h51

É tributável o valor pago ao empregado a título de indenização por férias não gozadas e pagas por ocasião da demissão. O entendimento, unânime, é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que eximiu o banco Bradesco de restituir a um empregado o Imposto de Renda referente às férias indenizadas.

O empregado entrou com processo reclamando que o banco, contrariando decisão liminar da Justiça Federal em Ação Civil Pública do Sindicato dos Bancários de São Paulo, recolheu o Imposto de Renda sobre férias e respectivo terço pagos na rescisão do contrato de trabalho.

De acordo com o bancário, a liminar “segue a diretriz traçada pela Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça e já havia sido baixada quando do pagamento dos títulos rescisórios”.

O juiz da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Bradesco a devolver ao empregado “os valores que foram indevidamente descontados na rescisão contratual”. O banco recorreu ao TRT-SP sustentando que o desconto do imposto foi regular.

Para o juiz relator no TRT, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, “a súmula 125 do Egrégio STJ não se aplica no âmbito da Justiça do Trabalho. Ela trata de férias não usufruídas por necessidade de serviço, razão típica do serviço público”.

Segundo o relator, “a CLT não prevê tal hipótese. O valor das férias indenizadas constitui rendimento tributável”, de acordo com a Instrução Normativa 15/2001 e artigo 39 do Decreto 3.000/99, bem como decisões recentes do Ministério da Fazenda.

Leia a íntegra da decisão:

9ª TURMA

PROCESSO Nº: 00213.2005.075.02.00-6

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

RECORRIDO: ALVARO LUIZ MOUTINHO

Férias indenizadas. Retenção obrigatória do imposto de renda.Face ao disposto na IN 15/2001 e art. 39 do Decreto 3.000/99, bem como decisões recentes do Ministério do Fazenda, férias indenizadas e respectivo terço pecuniário estão sujeitos à retenção do imposto de renda. A súmula 125 do STJ não tem pertinência com férias do trabalhador regido pela CLT.

SUMARÍSSIMO

1. Conheço do recurso (fls. 17; 88; 100; 101).

2. A preliminar de nulidade do julgamento não procede, pois a matéria suscitada nos embargos foi apreciada. O resultado negativo do julgamento não autoriza anulação quando a matéria pode ser objeto de reforma perante o Tribunal (CLT, art. 796).

3. No mérito, procede o recurso, pois a súmula 125 do Egrégio STJ não se aplica no âmbito da Justiça do Trabalho. Ela trata de férias não usufruídas por necessidade de serviço, razão típica do serviço público. A CLT não prevê tal hipótese. O valor das férias indenizadas constitui rendimento tributável, conforme Instrução Normativa 15 de 16/2/2001, cujo artigo 11 dispõe da seguinte maneira:

Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes às férias.

§ 4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

4. O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, em diversos julgados tem entendido que a parcela é tributável, como pode ser visto das seguintes ementas:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO II

3ª TURMA

ACÓRDÃO Nº 1546, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: INCLUSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. – FÉRIAS INDENIZADAS. As férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas acrescidas dos respectivos abonos, são tributáveis independentemente da condição jurídica ou nacionalidade da fonte pagadora. Assim, o pagamento a assalariado, a título de indenização por férias não gozadas, configura rendimento produzido pelo trabalho e, ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine a sua exclusão da tributação, sujeita-se à incidência do imposto de renda.

ANO-CALENDÁRIO: 1995

RESULTADO DO JULGAMENTO: Lançamento Procedente

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA

4ª TURMA

ACÓRDÃO Nº 1821, DE 20 DE AGOSTO DE 2002

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: ACORDO JUDICIAL OUTROS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Constituem rendimentos tributáveis o valor das férias indenizadas e respectivo abono de 1/3, a indenização paga de seguro-desemprego, o valor dos reembolsos de seguro e de outras despesas com veículo, inclusive a taxa de quilometragem, e qualquer outra remuneração especial não expressamente declarada isenta na legislação pertinente, ainda que paga sob a denominação de indenização e inobstante a falta de retenção e recolhimento pela fonte pagadora. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais, não proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, ainda que sumuladas, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

EXERCÍCIO: 1998

RESULTADO DO JULGAMENTO: Lançamento Procedente

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BRASÍLIA

4ª TURMA

ACÓRDÃO Nº 3761, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: FÉRIAS INDENIZADAS/FGTS O art. 39 do RIR/99 elenca de forma exaustiva os rendimentos que não entram no cômputo do rendimento bruto, ou seja, que são isentos ou não tributáveis. Se atentarmos mais especificamente para o inciso XX deste artigo, que trata de indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS, baseada na Lei no. 7.713/88, art. 6o. inciso V, e na Lei no. 8.036/90, art. 28, é inquestionável não estar presente previsão para a não tributação das férias indenizadas. Analisar o art. 39, inciso XX do RIR/99, como consta da descrição dos fatos no auto de infração, ou seja, considerar o valor pago de FGTS isento apenas quando do levantamento de valores depositados em conta vinculada, seria restringir o alcance do disposto na lei no. 8.036/90, que não estabeleceu condição alguma para a isenção do FGTS. Parcela do FGTS é isenta. FALTA DE RETENÇÃO DO IRRF Se somente após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da fonte pagadora o imposto. A responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte. Serão exigidos da fonte pagadora, a multa de ofício e os juros de mora, sendo este último calculado tomando-se como termo inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a entrega da declaração.

ANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999

RESULTADO DO JULGAMENTO: Lançamento Procedente em Parte

5. Face ao disposto na IN 15/2001 e art. 39 do Decreto 3.000/99, bem como decisões recentes do Ministério da Fazenda, férias indenizadas e respectivo terço pecuniário estão sujeitos à retenção do imposto de renda. A súmula 125 do STJ não tem pertinência com férias do trabalhador regido pela CLT.

6. Rejeito a preliminar e no mérito dou provimento ao recurso da empresa a fim de julgar improcedente o pedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda sobre as férias indenizadas. Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento face à declaração de pobreza de fls. 12. A Secretaria da Vara oficiará à Receita Federal para a restituição do valor das custas recolhido indevidamente pela empresa. Nada mais.

Juiz LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA

Relator

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