Capacidade de trabalho

Aumento de salário de acidentado não livra empresa de indenizar

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8 de março de 2006, 13h56

Ainda que o empregado acidentado, com perda de parte da capacidade laboral, continue a trabalhar na mesma empresa, com salário superior, é obrigatório o pagamento de indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ condenou a Gazola Indústria Metalúrgica a pagar indenização por danos patrimoniais a Expedito Copeli, ex-empregado da empresa.

Copeli entrou com ação de indenização contra a empresa para ser ressarcido por danos materiais e morais por acidente de trabalho. Em maio de 1999, o empregado sofreu perda total dos dedos indicador, médio e anular quando teve a mão esquerda atingida pela máquina em que trabalhava. Faltava a chaveta, peça essencial à segurança do trabalhador.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia no valor de 30% de Cr$ 2.640,00, corrigidos e R$ 4 mil por danos morais e estéticos, acrescido de correção monetário e juros de moral. No julgamento dos Embargos de Declaração, o juiz determinou que a pensão deveria ser paga a partir da data do acidente.

Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou o valor da indenização por danos morais e estéticos de R$ 4 mil para R$ 12 mil, mas afastou a condenação da empresa em danos patrimoniais. O entendimento dos desembargadores foi que, como após o acidente Copeli manteve o vínculo empregatício, não houve dano patrimonial.

Produção prejudicada

Expedito Copeli recorreu ao STJ. Alegou que, conforme comprovado em lado pericial e admitido pelo acórdão, as lesões causadas pelo acidente são graves e irreversíveis. Assim, não seria possível negar a diminuição da capacidade para o trabalho.

Para a defesa de Copeli, o retorno ao trabalho não justifica o afastamento da indenização pelos danos materiais, já que o “profissional debilitado fisicamente empreenderá, para obtenção dos mesmos resultados, uma carga de esforço, físico e mental, infinitamente superior àquela utilizada pelo trabalhador que goza de perfeitas condições físicas”.

A defesa pediu pensão mensal e vitalícia de 30% sobre o salário que recebia à época do acidente, com termo inicial na data do acidente ou a partir do rompimento do contrato de trabalho mantido com a empresa.

O relator, ministro Raphael de Barros Monteiro, discordou do entendimento do Tribunal estadual. “O que deve se ter na mira, nesse particular, é a diminuição da potencialidade produtiva, pois, cuidando-se de lesões irreversíveis, o seu aproveitamento resultará prejudicado, afetando diretamente a sua colocação no mercado de trabalho e, ainda, um maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais”, afirmou o ministro.

O ministro ainda destacou que a jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que não se pode vincular a diminuição da capacidade de trabalho ao salário que o empregado passou a receber após o acidente. Barros Monteiro também descartou a hipótese de devolver o processo ao TJ, para que se decida se há necessidade de a empresa constituir capital para a garantia do pagamento das prestações a vencer.

O relator restabeleceu a sentença que fixou o pagamento de pensão em 30% do que recebia antes do acidente, corrigido monetariamente desde a data do acidente. A decisão foi unânime.

Resp 536.140

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