Em troca de emprego

TST anula acordo feito por trabalhador sob coação

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7 de março de 2006, 14h03

Deve ser cancelado acordo firmado por trabalhador sob coação. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou acordo entre uma empresa de Mato Grosso do Sul e seu empregado.

Segundo o ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso, ficou caracterizada a coação da JV Comércio e Representações para que o trabalhador desse a quitação de seus direitos em valor muito inferior a que tinha direito em troca da permanência nos quadros da empresa.

A decisão modifica posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), desfavorável ao empregado. O órgão de segunda instância não detectou qualquer fundamento para desconstituir a negociação entre as partes, apenas o arrependimento posterior ao acordo, insuficiente para cancelar o acerto.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) até a sentença homologatória de acordo, em que foi acertada a quitação total dos débitos com o pagamento de R$ 6,3 mil. O valor a receber, contudo, alcançava R$ 25,2 mil.

No TST, a análise dos depoimentos testemunhais apontou que vários empregados receberam a proposta de firmar acertos na Justiça e tiveram indicados até o advogado que os representaria em juízo. Os acordos foram aceitos diante de coação para não perder o emprego, pois a promessa era a de que, se concordassem com o acerto, poderiam continuar trabalhando na empresa, o que efetivamente aconteceu.

Segundo Ives Gandra Filho, a prova indicou “nitidamente a existência de reclamação trabalhista simulada, com o fim exclusivo de obter a chancela da Justiça do Trabalho, com o manto da coisa julgada, de modo a evitar futuras demandas”.

O relator ressaltou que esse procedimento, apesar de sua opinião pessoal, não tem sido classificado como ilegal, por si só, pela SDI-2. O caso de Mato Grosso do Sul, contudo, apresentou um elemento agravante: a permanência do trabalhador no emprego.“O que demonstra que a alegação de coação para firmar o acordo tem fundamento”, explicou Ives Gandra Filho.

Com a decisão tomada pela SDI-2, o acordo está anulado e será reaberta a instrução processual na primeira instância.

ROAR 90/2003-000-24-00.9

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