Exame de Ordem

OAB não pode exigir diploma para inscrição no Exame de Ordem

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7 de março de 2006, 12h51

A exigência de diploma ou certificado de conclusão de curso para inscrição no Exame de Ordem não é razoável. A decisão é do desembargador Frederico Gueiros, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmada pelo Órgão Especial.

O desembargador garantiu a um universitário a inscrição do Exame de Ordem da seccional capixaba da OAB, independentemente da apresentação da fotocópia do diploma ou certificado de colação de grau do curso de Direito. Segundo a decisão, a apresentação dos documentos pode ser feita quando do recebimento da carteira de advogado.

A OAB capixaba recorreu da decisão da 12ª Vara Federal de Vitória, que concedeu o pedido de liminar ao candidato. Argumentou que, por exercer uma função de interesse público, no caso a defesa e a seleção dos advogados em todo o Brasil, qualquer ingerência em seu exercício acabaria gerando lesão à ordem pública.

No entanto, para Frederico Gueiros, relator do caso, a OAB não comprovou o risco de grave lesão à ordem pública. De acordo com o desembargador, o edital que regulamenta o Exame e exige a apresentação da fotocópia do diploma para que seja efetivada a inscrição não pode ser classificado como ilegal, “entretanto, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil há que estar pautada não apenas na legalidade, mas também no princípio da razoabilidade, de modo que a valoração da conveniência e oportunidade tem que estar em consonância com aquilo que, de acordo com o senso comum das pessoas, é razoável, coerente”.

O presidente do TRF-2 ressaltou que o aluno está matriculado no 10º período do curso de Direito e que a obtenção de grau de bacharel é somente uma questão de tempo e provavelmente será atendida na data do exame. Portanto, a exigência antecipada, já na inscrição, da comprovação que o estudante de Direito já tenha colado grau de bacharel é desproporcional.

2005.02.01.010115-3

Leia a decisão monocrática do desembargador

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS

REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ESPÍRITO SANTO

ADVOGADO: ROSA MARIA ASSAD GOMEZ

REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA – ES

INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA

ADVOGADO: FLÁVIA BARCELLOS COLA

ORIGIN.: 2005.50.01.007476-9

Decisão

Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de liminar concedida em mandado de segurança impetrado por Sergio Henrique Barcelos Silveira objetivando seja assegurado seu direito de efetuar a inscrição no Exame da Ordem da OAB/ES independentemente da apresentação da documentação exigida no item 1.5.1 do Edital nº 02/2005, qual seja, fotocópia do diploma ou certificado de colação de grau, de prestar o exame, sendo-lhe aplicada as provas objetiva e prático-profissional e, ainda, de receber a carteira de advogado em caso de aprovação no exame e conseqüente apresentação dos documentos necessários para o ato.

O MM. Juiz da 12ª Vara Federal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, deferiu a liminar para determinar “às autoridades impetradas que defiram a inscrição do impetrante no exame de ordem, independentemente de apresentação do diploma ou do certificado de colação de grau, sendo-lhe aplicadas as provas objetiva e prático-profissional no dia 28 de agosto, bem como a entrega da carteira de advogado em caso de aprovação no exame, desde que preenchidos os demais requisitos legais”, por entender configurada a relevância do fundamento da impetração, e, bem assim, o risco de ineficácia da medida em vista da data marcada para a realização do Exame ( 28.08.2005),fulcrado na aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 266 do E. Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, nos seguintes fundamentos (fls. 37/40), verbis:

“(…) o art. 8º da Ordem dos Advogados do Brasil,Lei nº 8.906/94, dispõe que só é exigido o diploma ou a certidão de bacharel em direito no momento da inscrição nos quadros da OAB:

O edital não pode derrogar a norma prevista em lei. Assim, para inscrever-se no Exame de Ordem, o candidato só precisa comprovar o preenchimento do formulário de inscrição e o pagamento da taxa dentro do prazo previsto no edital. A apresentação do diploma só pode ser exigida quando da efetivação da inscrição do impetrante no quadro de profissionais da OAB, caso seja aprovado no exame de ordem.”

Aponta a Ordem dos Advogados do Brasil que o beneficiário da decisão objeto do pedido de suspensão de liminar não recebeu o grau de bacharel em Direito, o que o impede de realizar o Exame da Ordem, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.906/94, que só admite a inscrição no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil dos Bacharéis em Direito aprovados no Exame da Ordem.

Requer, assim, com base no art. 4º da Lei n.º 4.348/64, a suspensão dos efeitos da decisão liminar, ao argumento de que a execução daquela causará grave lesão à ordem pública, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção dos profissionais da advocacia com a observância das exigências legais, tendo em vista que a administração da justiça é espécie do gênero atividade pública e a Constituição Federal, no art. 133, considera o advogado indispensável à administração da justiça.

E prossegue no sentido de que, além de ter como finalidade, dentre outras, a defesa da Constituição e da ordem jurídica, promove, com exclusividade, a representação, a defesa e a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, exercendo uma função de interesse público, cuja ingerência em seu regular exercício implica em grave lesão à ordem pública.

No que se refere à aplicação do enunciado da Súmula n.º 266 do STJ, destaca a Autarquia que o Exame de Ordem constitui pré-requisito para a habilitação ao exercício da profissão de advogado e difere, neste aspecto, do concurso público, porquanto este tem por finalidade admitir no serviço público profissionais que já apresentam os pré-requisitos exigidos para o exercício profissional, em razão do que hipótese dos autos é diversa daquela que ensejou o entendimento sumulado.

Sustenta, ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil, em prol de sua pretensão, a periodicidade do respectivo Exame, que aponta ser realizado, pelo menos, duas vezes ao ano, exatamente para propiciar aos estudantes que se formam a oportunidade de participarem de uma ou outra seleção realizada anualmente.

Como é de correntia sabença, a doutrina e a jurisprudência anotam, de forma pacífica, a excepcionalidade desta suspensão de liminar, medida de contracautela, gizando que a suspensão dos efeitos da liminar só deve ocorrer nas hipóteses em que do imediato cumprimento da decisão decorrer fundado risco de afronta a um daqueles valores protegidos pelo art. 4º da Lei nº 4348/64, e, bem assim, pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, coibindo-se, desta maneira grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

De se reconhecer, portanto, que o pressuposto fundamental que autoriza o manejo desta via excepcional é a preservação do interesse público em seu sentido lato, descabendo perquirir-se nesta via acerca do acerto ou desacerto da decisão alvejada na espécie.

Examinando as razões trazidas pela requerente, fácil de se verificar que não restou demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública decorrente da execução da liminar na espécie.

É inolvidável o poder discricionário da Autarquia no tocante à habilitação ao exercício da advocacia, não sendo-lhe vedada a imposição de regra editalícia que antecipe a comprovação da graduação em Direito para a data da inscrição no Exame. Isto porque o comando da Lei nº 8.906/94, denominada de Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 8º, incisos II e IV, estabelece, como requisitos para o exercício regular da profissão, a apresentação de diploma ou da certidão de graduação em direito e a aprovação do Exame da Ordem, não especificando o momento em que os referidos documentos devem ser apresentados na data da inscrição no Exame ou na data da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim é que não se pode inquinar de ilegal a regra editalícia em comento, cuja estrita observância visa preservar a regularidade da atividade de seleção dos profissionais habilitados à prática da advocacia, de modo a não comprometer a efetividade e a segurança do Exame da Ordem.

Entretanto, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil há que estar pautada não apenas na legalidade, mas também no princípio da razoabilidade, de modo que a valoração da conveniência e oportunidade tem que estar em consonância com aquilo que, de acordo com o senso comum das pessoas, é razoável, coerente.

Na hipótese vertente, o aluno está matriculado no 10º período do Curso de Direito cuja obtenção do grau de bacharel é uma questão de tempo que, provavelmente, restará atendida quando da realização do exame.

A exigência antecipada, na espécie, da comprovação de que o estudante de Direito já tenha colado grau de bacharel é desproporcional porque não se faz necessária à consecução do objetivo a que se destina o Exame da Ordem.

Assim é que o interesse público não está a recomendar que seja o candidato impedido de realizar a prova, nestas circunstâncias específicas, não demonstrado o risco de desordem pública daí decorrente.

Isto posto, não restando demonstrada, nestas circunstâncias específicas, o risco de grave lesão à ordem pública, indefiro o presente pedido de suspensão dos efeitos da liminar.

Intime-se

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2005.

FREDERICO GUEIROS

Presidente

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