Causa perdida

Justiça proíbe entrada de militantes do PCO em campus da Unesp

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7 de março de 2006, 20h05

A Justiça de Araraquara concedeu interdito proibitório à Unesp contra militantes do Partido da Causa Operária. Os seguidores do PCO que não forem alunos da Universidade Estadual Paulista estão proibidos de promover manifestações políticas no campus da universidade em Araraquara.

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível da cidade do interior de São Paulo, que estabeleceu multa de R$ 5 mil para cada caso de desobediência da ordem.

O PCO é um partido de extrema esquerda, de inclinação trotskista. Seus seguidores consideram de direita o radical PSTU, e classificam como burguês o Psol, da aguerrida senadora Heloisa Helena. Com atuação restrita ao movimento estudantil, o partido vive seus 15 minutos de fama a cada dois anos na campanha eleitoral gratuita pela televisão.

A guerra entre o PCO e a Universidade Estadual Paulista foi deflagrada em meados do ano passado, por ocasião das eleições de delegados do Centro Acadêmico da Faculdade de Ciências e Letras, do campus de Araraquara, para o congresso do DCE da Unesp.

Na época, a Aliança da Juventude Revolucionária, o braço estudantil do PCO, organizou uma chapa para concorrer. Como nenhuma outra chapa se apresentou, a AJR disputou como chapa única, e perdeu, já que não conseguiu o quorum de eleitores necessários para eleger seus representantes.

Durante a tumultuada campanha, o PCO importou uma tropa de choque de outros estados para fazer a campanha na Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara. Confrontos entre as várias correntes políticas acabaram no Distrito Policial e lá estão registrados em diversos boletins de ocorrência.

Diante desses fatos, a Universidade formou uma comissão de sindicância para investigar as ocorrências. Ao fim do processo administrativo, a comissão concluiu que as estudantes Aline Toledo, 19 anos, e Cíntia Bossolani, 21, ambas alunas do curso de Ciências Sociais e filiadas ao PCO, exorbitaram de seus direitos e foram responsáveis pelos tumultos. A comissão sugeriu a instauração de processo administrativo e recomendou a suspensão das alunas.

Desde então, militantes do PCO estranhos à Unesp têm promovido manifestações ruidosas no campus, com o uso de megafones e bumbos. Segundo o assessor jurídico da universidade, Geraldo Magela Pessoa Tardelli, os militantes estariam abordando com rispidez estudantes e professores. A situação se agravou nos dias de matrícula no início de fevereiro, quando os militantes intensificaram sua campanha junto aos calouros.

Para resguardar a integridade física de estudantes, professores e funcionários e preservar as condições de funcionamento do campus, a reitoria da Universidade entrou com o pedido de interdito proibitório. Na manhã desta segunda-feira (6/3) oficiais de Justiça receberam os PCOistas na entrada do campus e impediram sua entrada. Eram facilmente identificados porque todos usavam camisetas vermelhas. Não houve resistência.

Segundo o advogado da Universidade, a medida não visa a impedir manifestação política ou a censura prévia, mas apenas evitar tumultos. Ele esclarece também que nenhum aluno da Unesp está impedido de entrar no campus. Os agitadores do PCO, em sua grande maioria, são pessoas estranhas ao campus universitário. Como diz a ação de interdito proibitório, “não se discute o direito do PCO fazer campanha em favor das alunas seja na página eletrônica, panfletagens. etc. Isso está dentro do exercício do direito constitucional de livre expressão. Contudo, não tem o PCO o direito de trazer para o Campus da UNESP de Araraquara militantes que não guardam relacionamento de qualquer ordem com a Universidade, com megafones, gritarias e tumultos para impedir o normal funcionamento das atividades escolares da autora”.

Em seu site na internet, o PCO promove uma campanha contra o que chama de “expulsões na Unesp”. Além das duas estudantes — que segundo destaca o advogado da Unesp, não correm risco de expulsão — o partido defende a causa de sete estudantes do campus da Universidade em Franca, expulsos no ano passado. Durante visita do reitor ao campus, o grupo organizou manifestação em que defecaram, urinaram e vomitaram em sua presença. Era um ato de protesto. Seguidores de um grupo anarquista auto-denominado “Terrorismo Poético”, os sete ex-alunos não têm laços com o PCO, que no entanto assumiu suas dores. O caso está na Justiça, que até agora manteve a decisão da universidade.


Leia a Ação de Interdito Proibitório

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Araraquara.

UNIVERSIDADE ESTADUAL “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – UNESP, autarquia estadual de regime especial, com sede na Alameda Santos, nº 647, São Paulo – SP, por seus procuradores, vem à presença de V. Exa. com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil , vem à presença de V. Exa. para ajuizar uma ação de interdito proibitório cumulada com pedido de perdas e danos contra PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA, com endereço na Rua Miguel Estefano, 379 – Saúde, São Paulo – SP, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

dos fatos.

1. Criada em 1976, a UNESP (Universidade Estadual Paulista) integra, juntamente com a USP (Universidade de São Paulo) e a Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), o sistema paulista de ensino superior. Mantida, portanto, com verbas públicas, é uma instituição que oferece ensino gratuito de qualidade com uma característica que a diferencia da maioria das universidades brasileiras, geralmente centradas em um único local: ela é multicampi. Suas 33 faculdades e institutos distribuem-se por 23 cidades do Estado de São Paulo, ocupando praticamente todas as suas regiões, de norte a sul.

2. Essa imensa área é transformada num universo de aprendizagem único, pela oferta de cursos nos mais variados setores. Em 2004, por exemplo, 93.885 candidatos concorreram a 6.310 vagas em 166 opções de cursos – um aumento de 5,4% em relação a 2003. Esses números cresceram significativamente, ainda em 2003, com a criação de sete novos campi e 21 novos cursos. O total de vagas oferecidas chega a 7.030. Na pós-graduação, são 190 cursos (102 de mestrado e 88 de doutorado). Há, ainda, nove cursos técnicos de segundo grau, nos campi de Jaboticabal, Guaratinguetá e Bauru.

3. Uma das principais características da UNESP é o seu espírito aberto e democrático, onde as mais diversas correntes de pensamento convivem, debatem e produzem conhecimento.

4. Um dos Campus da UNESP se localiza nesta cidade, onde, entre outros cursos, oferece-se o curso de Ciências Sociais, onde, evidentemente, tem a requerente a posse inquestionável da área..

5. Por conta de inúmeros incidentes decorrentes de política estudantil, com tumultos e brigas, inclusive com a participação de alunos de outras universidades, ocorridos na Faculdade de Ciências Sociais, instaurou-se uma sindicância para a apuração dos responsáveis por esses incidentes..

6. Encerrada a sindicância, apurou-se, em princípio, a responsabilidade pelos tumultos das alunas Aline Toledo e Cíntia Bossolani, ambas militantes do Partido da Causa Operária, recomendando-se a instauração do devido Processo Disciplinar, onde será assegurado todo o direito de defesa das referidas alunas.

7. Instaurado o processo disciplinar, o Partido da Causa Operária iniciou uma campanha nacional contra “as expulsões” de suas militantes Aline e Cíntia.

8. Inobstante o parecer que deu ensejo a instauração ao Processo Disciplinar recomende a aplicação da penalidade de suspensão, não expulsão, além de que nesse processo poderá se chegar a uma conclusão distinta, até pelo arquivamento, o PCO seja por meio de sua página eletrônica, panfletagens no vestibular , discursos em caminhões de som, insiste na ameaça de expulsão, certamente para ganhar algum destaque político.

9. Não se discute o direito do PCO fazer campanha em favor das alunas seja na página eletrônica, panfletagens, etc. Isso está dentro do exercício do direito constitucional de livre expressão. Contudo, não tem o PCO o direito de trazer para o Cãmpus da UNESP de Araraquara militantes que não guardam relacionamento de qualquer ordem com a Universidade, com megafones, gritarias e tumultos para impedir o normal funcionamento das atividades escolares da autora.


10. Nos dias das matrículas dos novos alunos da UNESP neste Câmpus, o PCO organizou manifestações dentro do Câmpus, impedindo, na prática, o desenvolvimento dos trabalhos da Universidade. Observe que essas manifestações foram realizadas por pessoas estranhas à vida universitária e com megafones e outros instrumentos que tumultuaram efetivamente os trabalhos nos referidos dias.

11. Diante do verdadeiro caos, que quase levou alunos da UNESP às vias de fato com os militantes do PCO, foi editada a Portaria 2 de 2006 pela direção da Faculdade de Ciências e Letras do Câmpus de Araraquara, que estabeleceu o seguinte:

“ART 1º – As dependências desta Faculdade são consideradas área pública de circulação restrita de acordo com normas estabelecidas por sua Congregação.

ART 2º – Ficam expressamente proibidos o ingresso e a permanência de qualquer pessoa nas dependências desta Faculdade para realizar ações político-partidárias ou quaisquer atos que interfiram no bom andamento das atividades acadêmicas.

ART 3º – Está proibida, nas dependências desta Faculdade, a realização sem autorização prévia da Diretoria das seguintes atividades:

I – afixação de cartazes, distribuição de panfletos, material publicitário e quaisquer outros impressos;

I – fazer discursos por megafone, aparelho de som ou de viva-voz;

II – fazer filmagens ou tirar fotografias de membros da comunidade universitária.”

12. Inobstante essa disciplina, o PCO ignorou a mesma e continuou com seus tumultos dentro do Câmpus de Araraquara.

13. V. Exa. poderá acessar na página eletrônica da requerida, www.pco.org.br, e notar a dimensão do assunto, razão pela qual tem a requerente o justo receio que no início do ano letivo, marcado para o próximo dia 06 de março, venha o PCO a repetir os incidentes, impedindo o normal funcionamento da Faculdade

14. Assim, demonstrado o justo receio de vir a ser turbada na sua posse, ajuíza a presente ação onde pede a concessão, liminar, de mandado proibitório contra requerida para que se abstenha de fazer manifestações no Câmpus de Araraquara da UNESP ou em qualquer outra área de posse da autora, mesmo que em outro município, militantes, não alunos da UNESP.

15. Não há como se ter dúvida do cabimento do presente pedido.

16. Com efeito, dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil:

“Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”


17.A posse da UNESP sobre o Câmpus de Araraquara é indiscutível, pois lá estão instalados vários cursos seus e, de outro lado. o justo receio de que venha a ser turbada na sua posse pelo PCO é manifesto, em face de todo o quadro probatório exposto a V. Exa.

18. A jurisprudência é pacífica no sentido de que uma vez demonstrada a posse e o justo receio o mandado proibitório deve ser deferido liminarmente.

19. A respeito, anotem-se os seguintes arestos:

Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 9201310358

Processo: 9201310358 UF: RR

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 3/3/1993

Fonte DJ DATA: 29/3/1993 PAGINA: 10449

Relator JUIZ VICENTE LEAL

Decisão

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO. LIMINAR. PRESSUPOSTOS.

– PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO BASTAM A PROVA DA POSSE, COMO UM MERO ESTADO DE FATO, E O JUSTO RECEIO DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 927, I, II, C/C OS ARTS. 932/933, TODOS DO CPC, SENDO VEDADA A DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO OU OUTRO DIREITO SOBRE A COISA, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 923 DO CPC.

– AGRAVO DESPROVIDO

Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 104484

Processo: 9602107952 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 10/10/2001

Fonte DJU DATA:17/01/2002

Relator JUIZ PAULO ESPIRITO SANTO

Decisão

Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negou-se provimento à apelação na forma do voto do Relator.

Ementa


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. JUSTO RECEIO.

I – No caso em tela, a legitimidade ad causam consubstancia-se na coincidência entre as pessoas do demandante e do demandado e os titulares da relação jurídica de direito material.

II – Existência de ameaça de agressão da posse do requerente. Justo receio comprovado em face dos elementos probatórios trazidos aos autos.

III – O interdito proibitório é o remédio processual adequado ao presente caso.

IV – Recurso improvido. Sentença mantida

Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL

Processo: 200270000081060 UF: PR

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 14/11/2005

Fonte DJU DATA:07/12/2005 PÁGINA: 877

Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Decisão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO DE GREVE. PERDAS E DANOS.

– Face ao nítido caráter preventivo do interdito proibitório, a existência ou não de turbação é, em regra, irrelevante, bastando ao autor comprovar a sua posse e a situação fática de fundado receio em ser molestado na posse para que tenha sua pretensão atendida favoravelmente.

– Entretanto, a turbação pode ser invocada como causa de pedir, ou seja, com o intuito embasar o pedido de evitar que novos atos que atentem contra a posse da parte autora. Portanto, é desnecessária a comprovação de turbação para que se obtenha a proteção possessória por meio do interdito proibitório. Basta a iminência de sua ocorrência.

– Apelação improvida.

20. Comprovado o justo receio de turbação, não há dúvida do cabimento do deferimento do mandado proibitório.

pedido de liminar- Mandado proibitório e ofício para a polícia militar garantir a ordem.

21. Demonstrado o justo receio de turbação, não resta outra alternativa ao requerente senão pedir o deferimento de mandado proibitório contra o Partido da Causa Operária, fixando-lhe uma multa para cada vez que transgrida o mandado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

22. Conforme lhe é assegurado pelos artigos 928 e 933 do Código de Processo Civil, pede o requerente seja deferida a expedição de mandado proibitório liminar, independentemente de audiência de justificação, na medida em que a ameaça de turbação está plenamente caracterizada.


23. Pede, também, que seja oficiado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, através da Companhia responsável pela segurança deste Município, para que garanta a ordem no Câmpus da UNESP de Araraquara, impedindo eventual tentativa de turbação nas referidas áreas.

24. Entende a requerente que nada impede que a liminar seja, desde já, deferida, independentemente de audiência de justificação.

25. Caso, todavia, V. Exa. queira produzir prova oral em audiência de justificação, o que se admite apenas para argumentar, arrola, desde já, as seguintes testemunhas, todos da Faculdade de Ciências e Letras da UNESP, Câmpus de Araraquara:

a) Prof. Dr. Angelo Del Vecchio –RG 4.656.204-7;

b) Antonio José de Freitas Mendes – RG 8.739.496-0 ;

c) José Batista da Silva – RG. 19.917.892.

conclusão.

26. Por todo o exposto, é a presente para requerer a V. Exa. que de se digne receber e mandar processar a presente ação de interdito proibitório, deferindo liminarmente um mandado proibitório proibindo o requerido de, por meio de seus militantes, proceder a qualquer manifestação dentro do Câmpus de Araraquara ou em qualquer outra área de posse da requerente, fixando uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada vez que houver descumprimento ao mandado proibitório, determinando, em seguida, a citação do requerido para que, querendo, conteste a ação, que será julgada procedente com a proibição de turbação da posse da autora nas áreas de posse da UNESP, condenando a requerida nas verbas de sucumbência.

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, seja oral, em audiência designada para a colheita da mesma, pericial ou documental, ou qualquer outro meio legalmente admitido.

Esclareça-se que, em se tratando a autora de autarquia estadual, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, está isenta de recolhimento de Taxa Judiciária.

Valor da Causa: R$ 10.000,00.

Termos em que,

P. Deferimento.

De São Paulo para Araraquara, 2 de março de 2.006.

Geraldo Majela Pessoa Tardelli

OAB/SP – 77.852

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