Primeiro lance

Começou: advogado pede a deposição de Lula.

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7 de março de 2006, 0h50

Baseado em suspeitas de desvio de verbas, crime de improbidade administrativa e desrespeito à lei, o advogado Luís Carlos Crema protocolou na Câmara dos Deputados denúncia em que apresenta motivos que o levam a crer na necessidade de impeachment, por crime de responsabilidade, do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Crema é de Chapecó, Santa Catarina.

A denúncia foi protocolada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados dia 26 de janeiro passado. E novo movimento ocorreu na última sexta-feira, quando Crema ajuizou o documento vindicando que ele seja posto à votação dos deputados. “A Câmara tem por função fazer exame de admissibilidade, ou seja, analisar se as razões formais estão corretas. Admitindo a denúncia, encaminha ao Senado, que fará o julgamento do mérito, no caso, analisar e julgar a denúncia. Já houve um indeferimento pelo presidente da Câmara dos Deputados”, diz Crema. “Mas antes de chegar ao Senado, no entanto, é preciso passar pela aprovação da Câmara e, diante disto, o próximo passo que dei foi na sexta-feira (3/3), quando protocolei a Denúncia no Plenário da Câmara, levando-a ao conhecimento dos 513 deputados que o compõem”.

Os motivos que justificam o impeachment de Lula, diz Crema, são três. Um refere-se ao desvio de verbas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), comprovado pelo Tribunal de Contas da União. Outro motivo diz respeito ao referendo sobre o desarmamento, que ocorreu dia 23 de outubro de 2005. Segundo Crema, o referendo é inconstitucional e milhões foram gastos desnecessariamente. Um terceiro motivo é o fato de o Tribunal de Contas da União ter declarado que o presidente da República atuou em crime de improbidade administrativa.

Sobre todos estes pontos, antes de protocolar a denúncia, Crema também protocolou pedidos de mandados de segurança. O motivo, explica, “é o descaso do governo para com a população brasileira”. A denúncia e o pedido de impeachment, para o advogado, “é uma forma de fiscalizar e mostrar o que nós podemos fazer, numa forma de ação e não mais de reclamação”.

O advogado Luís Carlos Crema decidiu por fazer um pedido de liminar em Mandado de Segurança após tomar conhecimento de que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) mostrou que R$ 26 bilhões entraram nos cofres públicos e não foram aplicados conforme as destinações legais. O fato foi relatado em reportagem da revista Exame de 07/12/2005, edição 857, ano 39, nº 24.

De acordo com a lei de criação da Cide, os recursos com ela arrecadados têm fins específicos: financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria de petróleo e gás; pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. De acordo com o Tribunal de Contas da União houve desvio de finalidade, usando os valores arrecadados para custeio de despesas administrativas; manutenção de recursos em caixa, para utilização no cumprimento de metas de superávit primário e falta de concretização dos mandamentos constitucionais que justificaram a instituição da contribuição, entre outros.

Segundo o pedido de Mandado de Segurança, também houve desvio de verbas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação (Fust). A execução orçamentária e financeira do governo federal pode ser acessada no site www.tesouro.fazenda.gov.br.

O MS referente a estes fatos foi protocolado na Câmara dos Deputados dia 15/12/2005, com o pedido de “determinar que o Presidente da República aplique, imediata e plenamente, os recursos já arrecadados com a Cide, com o Fistel e Fust e com a taxa da Aneel nas respectivas atividades que justificaram sua criação”. Segundo Crema, a liminar foi negada, o presidente foi notificado dia 26/12/2005 e ainda falta o julgamento do mérito.

Caso do referendo

Irregularidades encontradas durante a campanha de realização do referendo do desarmamento no ano passado foram o que deu início aos pedidos de Mandado de Segurança e o pedido de impeachment de Lula, explica Crema. O referendo foi inconstitucional, afirma o advogado, e por isso, através de Mandado de Segurança, pedia a anulação do mesmo. Os motivos são vários.

Um deles refere-se à divulgação de que seria obrigatória a votação, com informações, inclusive, das datas para justificativas de ausência, presentes na Resolução 22.030 do Tribunal Superior Eleitoral. Crema cita o artigo 14 da Constituição Federal que dispõe que o voto no referendo é facultativo. “Isso torna o referendo inconstitucional”, afirma Crema.


Outro fato está em que o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo no 780, de 2005, que autorizava convocar o referendo para o primeiro domingo de outubro daquele ano, dia dois de outubro, atendendo ao disposto no artigo terceiro da Lei 9.709/1998. O Tribunal Superior Eleitoral fixou a data de 23 de outubro de 2005 para a realização da consulta popular.

Mais um fato questionado por Crema diz respeito à necessidade de realizar a consulta popular, visto que o porte de armas já era proibido em todo o território nacional, salvo para casos previstos no artigo sexto da Lei no 10.826, de 22/12/2003. Para Crema esta lei apresenta contrariedades e incongruências, pois também dispõe, no artigo 35, que é proibida a comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional. Diante disto, analisa, o referendo foi desnecessário, resultando num gasto significativo do dinheiro público.

Este fato está relatado na Revista Época, número 400, de 16/01/2006. Na reportagem relata-se que o Tribunal de Contas da União (TCU) pediu à Procuradoria-Geral da República para oferecer denúncia por crime de improbidade administrativa contra o presidente e seis auxiliares. Isso pela distribuição, por parte do governo, em 2004, de cartas aos segurados do INSS, sobre oferecimento de crédito consignado. Segundo relato apresentado na revista, técnicos do TCU disseram que as cartas tinham por objetivo favorecer o BMG, “banco mineiro que emprestou dinheiro ao PT com a ajuda de Marcos Valério” (Época, 16/01/2006: pág. 32).

“Diante de todos estes fatos, o resolvi tomar uma atitude”, diz Crema.

Veja a íntegra do pedido de impeachmente protolocado na sexta-feira

EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE

APRESENTADA EM 26.01.2006

DESPACHO DA DECISÃO – OF. N° 660/2006/SGM/P

LUÍS CARLOS CREMA, já devidamente qualificado nos autos da denúncia acima epigrafada, vem, respeitosamente, à presença deste E. Plenário da Câmara dos Deputados, com fundamento no § 3° do artigo 218, da Resolução n° 17, de 1989, e modificação seguintes, que aprovou o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na Constituição Federal, na Lei nº 1.079, de 10.04.50 e na Lei nº 8.429, de 02.06.92, apresenta o a presente

R E C U R S O

Em face do despacho do Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, que deixou de receber a denúncia acerca de crimes de responsabilidades imputados ao Senhor Presidente da República, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Denunciante, ora Recorrente, no dia 26 de janeiro de 2006, apresentou à Presidência desta Augusta Câmara dos Deputados denúncia em face do Senhor Presidente da República pelo cometimento de crimes de responsabilidade.

Aduziu-se na inicial, conforme as comprovações inequívocas do Tribunal de Contas da União, que o Senhor Presidente da República praticou:

1) desvio na aplicação de tributos vinculados – CIDE: o TCU comprovou que houve desvio na aplicação dos recursos arrecadados com a CIDE, bem assim constatou-se que não ocorreu a aplicação dos recursos conforme exige a Constituição Federal e a Lei nº 10.336, de 2001. Restando configurado o desrespeito aos arts. 37 e 177, § 4°, II, alíneas “a”, “b” e “c”, Constituição Federal, aos arts. 1°, § 1°, incisos I, II e III; e 1°-A, da Lei n° 10.336/2001 e à Lei Orçamentária.

→ Fatos estes, repita-se: comprovados pelo TCU, que implicam ao Denunciado cometimento de crime de responsabilidade, consoante as seguintes disposições Constitucionais e Legais:

Na Constituição Federal:

Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: […]

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (grifo nosso)

Na Lei n° 1.079/1950:

Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: […]

V – A probidade na administração;

VI – A lei orçamentária;

VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; (grifo nbosso)

Na Lei n° 8.429, de 1992:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;


X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (grifo nosso)

Desta forma, considerando que a Constituição Federal, art. 177, e a Lei n° 10.336/2001, não autorizam aplicações diferenciadas da CIDE, senão aquela vinculada as atividades que especifica, e considerando que o Tribunal de Contas da União constatou que os valores não foram aplicados nas atividades exigidas na Constituição e na lei, não restam quaisquer dúvidas quanto a imputação ao Senhor Presidente da República de cometimento dos crimes de responsabilidade aqui indicados.

2) favorecimento ilícito: o TCU apontou o cometimento pelo Presidente da República de crime de improbidade administrativa, requerendo, inclusive, fosse oferecida a denúncia.

→ A irregularidade apontada pelo TCU implica ao Senhor Presidente da República imputação de crime de improbidade administrativa, conforme determina a Constituição Federal:

Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: […]

V – a probidade na administração;

3) violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade: Conforme notícia publicada na página eletrônica http://www.vermelho.org.br/diario/2005/1010/1010_lula-sim.asp, cuja cópia que extraímos encontra-se nos autos, o Senhor Presidente da República, no exercício do seu mandato presidencial, manifestou-se expressamente a favor da proibição da comercialização de armas de fogo e munição, consignando na matéria veiculada por aquela instituição que “posiciono-me pelo SIM no dia 23 de outubro”.

A expressa manifestação do Senhor Presidente da República acerca do seu posicionamento quanto ao SIM, no referendo do dia 23 de outubro de 2005, violou diretamente os arts. 37 e 85, incisos III, IV, V e VII, da Constituição Federal de 1988.

II – DA DECISÃO RECORRIDA

Nada obstante aos fortes fundamentos aduzidos na peça denunciatória e das irrefutáveis provas apensadas, e aqui vale o pleonasmo do reforço: provas produzidas e atestadas pelo Tribunal de Contas da União, o ilustre Presidente desta E. Casa Legislativa restringiu-se a dizer que:

“Segundo a denúncia, então, essa alegada falta de aplicação de tais recursos, atentaria contra a ‘segurança interna do país’, bem como seria ‘infração de lei federal de ordem pública’, conforme respectivamente os retromencionados arts. 4°, IV, e 8°, 7, da Lei n° 1.079/50 p.15 da inicial).

Não me é possível, entretanto, dar prosseguimento à denúncia visto que a conduta que se imputa ao Sr. Presidente da República não é passível de adequação nos tipos penais aventados referentes aos crimes de responsabilidade”

Com o devido respeito que devem lograr todas as pessoas, neste especial o Senhor Presidente desta Casa Legislativa, não se pode admitir que a decisão ora vergastada tenha sido proferido após a leitura da denúncia formulada; pois, consoante se resumiu nos fatos acima não foram estas as alegações formuladas e as provas apensadas.

Somente uma leitura completamente desatenta ou uma “não leitura” da peça denunciatória é que poderia levar alguém tergiversar da forma que ficou demonstrada na decisão ora recorrida.

Se atentarmos apenas nos desvios nos recursos da CIDE, comprovados pelo TCU, constataremos que houve violações ao art. 177, da Carta Suprema e à Lei n° 10.336, 2001, posto, que nestes dois diplomas estão claramente definidas em quais atividades os recursos DEVEM ser aplicados.

Não sendo aplicados ou sendo desviado os recursos, conforme atestou o TCU, há violação à Constituição, há violação a Lei e, portanto, evidenciada e qualificada a pratica dos crimes de responsabilidade.

Contudo, não encontraremos na decisão recorrida, em nenhum momento a análise destes fatos, qual a razão???

Resta evidenciado que a r. decisão ficou à margem de toda a denúncia apresentada, tergiversou, negou-se a enfrentar os fatos e as provas denunciadas.

Ademais, e é bom que se esclareça que ao nobre Presidente desta Casa Legislativa compete tão somente fazer o que se denomina de juízo de admissibilidade e não fazer qualquer julgamento do Denunciado.


A competência para processamento e julgamento do Denunciado, Presidente da República, é de competência exclusiva do Senado Federal, conforme determina o inciso I, do art. 52, da Constituição Federal.

Aliás, exame de admissibilidade que ficou registrado da seguinte forma:

“Examinando os pressupostos formais previstos nos arts. 14 a 16 da Lei n° 1.079/50 e 218, caput e § 1°, do Regimento Interno desta Casa, para a apresentação de denúncia desta natureza, estão presentes a exigência de firma reconhecida do Denunciante, juntada de documentos e a prova de o mesmo estar no gozo de seus direitos políticos.

“Compete ainda a esta Presidência o exame prévio da idoneidade material da denúncia, rejeitando-a se inepta ou desprovida de justa causa […]”.

Diante os dizeres do ilustre Senhor Presidente desta Casa, fica comprovada que a denúncia merece ser admitida já que estão presentes todos os pressupostos formais, a juntada de provas, bem assim houve a confirmação da idoneidade material da mesma.

Portanto, ínclitos Deputados Federais, não restam dúvidas de que a denúncia está devidamente formalizada (conforme ficou atestado); não restam dúvidas acerca das provas apensadas (aliás, sequer foram refutadas na análise), como também não restam dúvidas sobre a idoneidade material da mesma.

Assim, com as devidas vênias, a decisão ora recorrida é totalmente improcedente, merecendo reforma, com o especial fim de que este E. Plenário desta Augusta Casa Legislativa determine a sua admissibilidade e, por conseguinte, sejam determinados todos os procedimentos para que a mesma seja encaminhada ao Senado Federal para processamento e julgamento.

III – RAZÕES DE REFORMA

Todos os requisitos de admissibilidade da denúncia estão presentes, tanto que o próprio Senhor Presidente desta Casa afirmou categoricamente na parte inicial de sua decisão, nada obstante tenha-a rejeitado quando da pretensão de analisar o seu mérito.

Assim, ainda que todos os fundamentos e provas estejam presentes nos autos da denúncia, compete-nos trazer à baila os seus fundamentos principais.

IV – DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 51 – Compete privativamente a Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; (grifo nosso)

A seu turno, o art. 14, da Lei n° 1.079/1950, estabelece que:

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. (grifo nosso)

Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, para que está analise apenas admissibilidade da acusação e autorize a instauração do processo.

Na admissibilidade da denúncia a Câmara dos Deputados verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.

Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.

Nesse sentido é a posição do E. Supremo Tribunal Federal:

III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. (grifo nosso)

Desta forma, a denúncia dever ser admitida pelos termos apresentados, pela robustez dos fatos e fundamentos, pelas inegáveis provas apensadas, as quais foram objetos de análise e de confirmação pelo E. Tribunal de Contas da União, que, aliás, já se manifestou pela apresentação da denúncia de crime de improbidade cometido pelo Presidente da República.


Razões pelas quais, após a admissão, requer seja a mesma submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal, consoante os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal.

V – DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA

5.1 – DESVIO NA APLICAÇÃO DE TRIBUTOS VINCULADOS

O levantamento realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que mostrou que pelo menos 26 bilhões de reais entraram nos cofres do Tesouro Nacional e não foram alocados conforme as determinações legais. Dentre os valores arrecadados, que não foram alocados e muito menos aplicados nas atividades específicas, encontram-se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.

Estes valores encontram-se nos cofres da União e ainda não foram totalmente aplicados nas atividades que a Constituição Federal e que a Lei determinaram. Os valores aplicados, conforme atestou o Tribunal de Contas da União – confira-se a decisão do TCU em anexo – foram desviados, vale dizer, o Denunciado violou a Constituição Federal e a Lei.

A Constituição Federal determina que os valores arrecadados deve ser utilizados para financiar as atividades pelas quais foram criados, vale dizer, a arrecadação esta vinculada a uma aplicação específica.

Todavia, conforme afirmou o ilustre Ministro Hélio Costa “é uma decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não contingenciar os recursos”, informa ainda que em 2006 vai começar a usar o dinheiro arrecadado.

Diante disso, é inexorável que, a uma, o dinheiro arrecado de fato ainda não foi totalmente utilizado, e, os valores que foram utilizados o foram de forma inconstitucional e ilegal, a duas, que o Presidente da República tem responsabilidade direta na execução orçamentária.

Com efeito, determina a Constituição Federal:

Art. 177. Omissis.

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: […]

II – os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (grifo nosso)

A Lei n° 10.336, de 2001, que instituiu a CIDE, determina que:

Art. 1º. […].

§ 1º O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

III – financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Art. 1º-A. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (grifo nosso)

Assim, conforme podemos observar, a Constituição Federal determinou ser obrigatória a vinculação entre os valores arrecadados com a CIDE e a sua aplicação, a lei não divergiu, portanto, o referido tributo é vinculado.

E ninguém, nem mesmo o Presidente da República, pode determinar a aplicação dos valores arrecadados em sentido diverso daquele determinado pela Constituição Federal e pela Lei.

É de conhecimento público, declarado pelo próprio Poder Executivo e atestado pelo Tribunal de Contas da União, confira-se os documentos em anexo, que os valores arrecadados com a CIDE foram utilizados para outras finalidades.

A própria TV Justiça no dia 07.01.2006, veiculou matéria acerca informando as más condições das rodovias federais e informando que o Poder Executivo não aplicou os valores arrecadados com a CIDE para a finalidade que ela foi criada, vale dizer, foi desviado de sua finalidade constitucional.

O Tribunal de Contas da União, conforme documento em apenso, atestou formalmente que os valores arrecadados com a CIDE tiveram a sua destinação constitucional desviada, portanto, houve violação a Constituição e à Lei Orçamentária, isso é inegável.


Vejamos o que decidiu o Tribunal de Contas da União:

GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO

TC-013.023/2004-5 (com 2 anexos)

Órgãos: Ministério dos Transportes, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério das Cidades e Ministério do Meio Ambiente.

Interessado: Tribunal de Contas da União

Sumário: Acompanhamento. Aplicação dos recursos da Cide-Combustíveis. Constatação de desvio de finalidade. Custeio de despesas administrativas, incompatíveis com o propósito dessa contribuição. Manutenção de grande volume de recursos em caixa, para utilização no cumprimento das metas de superávit primário. Substituição de fontes ordinárias de dotações antigas do Orçamento dos Transportes por receitas proporcionadas pela Cide-Combustíveis. Falta de concretização dos mandamentos constitucionais que justificaram a instituição da contribuição. Determinações. Recomendações. Ciência. (grifo nosso)

O Senado Federal que solicitou a verificação junto ao TCU, através do Senador Osmar Dias, divulgou a seguinte nota:

Tribunal de Contas da União comprova denúncias de Osmar Dias de desvio dos recursos da Cide

O líder do PDT no Senado, Osmar Dias, anunciou ontem (17/11) em pronunciamento no plenário, a comprovação pelo Tribunal de Contas da União, das denúncias feitas por ele em vários pronunciamentos, do desvio de recursos da Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico (Cide) para outras finalidades que não a manutenção da infra-estrutura rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária do país.

“O Tribunal de Contas da União decidiu que o dinheiro da Cide tem que ser aplicado exclusivamente em programas de transporte. O levantamento feito pelo TCU mostra que 41% dos recursos da Cide, equivalente a R$ 9,1 bilhões, arrecadados em 2003 e 2004 foram desviados, mostrando que eu estava certo quando, em várias ocasiões, alertei que o dinheiro deste imposto estava sendo utilizado para outros fins”, disse.

Segundo o senador, esses recursos poderiam ter recuperado aproximadamente um terço de toda a malha rodoviária do país, modernizar todos os portos e ainda para outros investimentos que atendessem a finalidade para a qual foi criada a Cide. “No entanto, o recurso foi desviado. Foram pagas diárias de servidores públicos, despesas de alimentação, até salários de cargos comissionados do governo e boa parcela do que foi arrecadado foi utilizada para o pagamento dos juros da dívida externa”.

Osmar Dias afirmou que o governo Lula, nos anos de 2003, 2004 e 2005, investiu, em termos absolutos, metade do que o governo anterior em infra-estrutura. “O governo passado já investiu pouco. O governo Lula não cumpre o mínimo da função social porque se falta investimentos em infra-estrutura o que dizer da área social. O que se faz com o dinheiro da Cide é um crime de responsabilidade, uma desobediência frontal, flagrante à Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O senador citou o exemplo de um prefeito de uma pequena cidade do Paraná que teve sua candidatura impugnada para a disputa da reeleição por ter desviado RS 1 mil destinado a construção de galerias para reformas em uma creche e questionou; “se o presidente Lula for candidato à reeleição terá a sua candidatura impugnada porque tomou R$ 9,1 bi da Cide para pagar juros da dívida, pessoal, diárias e refeições de servidores públicos?” (grifo nosso)

Portanto, ínclitos Deputados Federais, não restam dúvidas quanto a comprovação das irregularidades cometidas pelo Denunciado.

Desse modo, temos que o Presidente da República desrespeitou a Constituição Federal, as leis que instituiu o mencionado tributo e a lei de execução orçamentária, em face da não aplicação e do desvio dos recursos arrecadados, incorrendo em crime de responsabilidade.

A não aplicação dos valores arrecadados com a CIDE em atividades que justificaram a sua instituição implica violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência inscritos no art. 37, da Carta Suprema, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

O desrespeito aos arts. 37 e 177, § 4°, II, alíneas “a”, “b” e “c”, Constituição Federal, aos arts. 1°, § 1°, incisos I, II e III; e 1°-A, da Lei n° 10.336/2001 e à Lei Orçamentária, importa ao Denunciado o cometimento de crime de responsabilidade, consoante o disposto no art. 85, da Carta Constitucional:

Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: […]


V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (grifo nosso)

Portanto, exceler Deputados Federais, diante dos argumentos e fundamentos lançados, ficou evidenciado que o Presidente da República não aplicou os valores arrecadados com a CIDE nas respectivas atividades que justificaram a sua criação, incorrendo nos crimes de responsabilidades apontados.

5.2 – FAVORECIMENTO ILÍCITO

O Tribunal de Contas da União, em relatório preliminar, apontou o cometimento pelo Presidente da República de crime de improbidade administrativa, requerendo, inclusive, fosse oferecida a denúncia.

Afirmam os técnicos do TCU, segundo foi noticiado pela revista “Época” , que a distribuição das cartas aos assegurados do INSS em 2004, assinadas pelo Presidente da República, onde ofereciam créditos consignados, estavam repletas de irregularidades.

A mencionada reportagem informou: “O objetivo da distribuição, segundo os técnicos do TCU, era favorecer o BMG, o banco mineiro que emprestou dinheiro ao PT com a ajuda de Marcos Valério. Hoje, o BMG é o líder nacional de empréstimos em folha de pagamentos”.

Diante da inexorável conclusão do Tribunal de Contas da União, é inegável que o Presidente da República incorreu no cometimento de crime de responsabilidade contra a probidade administrativa (CF, 85, V).

5.3 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE

Conforme notícia publicada na página eletrônica http://www.vermelho.org.br/diario/2005/1010/1010_lula-sim.asp, cuja cópia que extraímos encontra-se em anexo, o Senhor Presidente da República, no exercício do seu mandato presidencial, manifestou-se expressamente a favor da proibição da comercialização de armas de fogo e munição, consignando na matéria veiculada por aquela instituição que “posiciono-me pelo SIM no dia 23 de outubro”.

A expressa manifestação do Senhor Presidente da República acerca do seu posicionamento quanto ao SIM, no referendo do dia 23 de outubro de 2005, violou diretamente os arts. 37 e 85, incisos III, IV, V e VII, da Constituição Federal de 1988.

Esqueceu-se o Senhor Presidente da República, que as determinações constitucionais aplicam-se a todos aqueles que exercem mandato como agente público, inclusive o mandato presidencial. E, especialmente ao mandato presidencial, em face do exemplo que o mesmo deve dar a todos os brasileiros, de forma que não pode furtar-se a obediência dos princípios constitucionais quando da sua administração pública, sob pena de violar a nossa Carta Maior.

Com a devida licença, merece transcrição o disposto no art. 37, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Todavia, é de se notar que o Senhor Presidente da República, não respeitou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, quando declarou publicamente, no exercício do seu mandato, o seu posicionamento pelo SIM no referendo do dia 23 de outubro de 2005.

Confira-se a matéria publicada no Diário Vermelho, na internet, no seguinte endereço eletrônico: http://www.vermelho.org.br/diario/2005/1010/1010_lula-sim.asp, cuja impressão extraímos e encontra-se em anexo:

10 de outubro de 2005

DESARMAMENTO

Lula: Mais vida, menos armas

Luiz Inácio Lula da Silva*

Em 2002, a meu pedido, o Instituto Cidadania elaborou um programa para a área da segurança pública, que pouco depois se tornou o Plano Nacional de Segurança Pública. Implementado desde o início de meu governo pelo Ministério da Justiça, seu último capítulo tratava da necessidade de estabelecer um controle efetivo sobre as armas de fogo no Brasil. Um ano depois, em dezembro de 2003, o Brasil já tinha um instrumento eficaz para auxiliar na diminuição da violência: o Estatuto do Desarmamento.

Todos sabem que temos hoje uma das maiores taxas de homicídios do mundo. Uma situação que se deteriorou gravemente nas últimas décadas. Sociólogos, policiais, médicos e outros especialistas na questão atribuem esse crescimento ao enorme volume de armas em circulação no país.

Em 1980, por exemplo, os crimes contra a vida correspondiam a 19,8% do total de mortes por causas externas no Brasil, o que representou a perda de 13.910 vidas em um ano. De lá para cá, a incapacidade de elaboração de políticas eficazes para o enfrentamento do problema colocou o Brasil, em 2002, em um indesejável sexto lugar na comparação internacional envolvendo os 38 países com maior taxa de homicídios do mundo: o número de mortos chegou a 37.978 em um único ano. Essa triste evolução teve conseqüências sérias, já que a maioria das vítimas foram jovens entre 17 e 29 anos, vidas que representavam o futuro deste país.


O esforço para mudar esse quadro não é recente. Em 1997, o Brasil aprovou uma lei para melhor controlar as armas em circulação. Mas a lei previa um controle descentralizado de armas em circulação, não estabelecia vínculo formal entre os dados dos órgãos policiais e os órgãos militares e não dava nenhum incentivo à população que quisesse se desarmar. Com isso, a sociedade brasileira não viu avanços ou resultados positivos capazes de regular o nosso estoque de armas ou que promovesse, em definitivo, o desarmamento no país.

Com base nas premissas do Plano Nacional de Segurança Pública, o Ministério da Justiça participou ativamente da consolidação dos projetos de lei que tramitavam no Congresso Nacional e resultaram no Estatuto do Desarmamento. Com o apoio da sociedade civil e o empenho dos parlamentares de todas as siglas partidárias, em seis meses a lei foi aprovada e, em 23 de dezembro, sancionada. Hoje, o estatuto não é apenas um instrumento dos brasileiros, mas um exemplo de legislação que interessa a muitos países.

A partir da aprovação da lei, o controle das armas foi centralizado na União, a cargo da Polícia Federal e do Comando do Exército. Portarias dos dois ministérios reforçaram restrições e controles definidos pela lei, como o uso e compra de armas e munições. Em seguida, determinei ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que divulgasse o estatuto. Isso foi feito com a Caravana do Desarmamento, que percorreu todos os Estados brasileiros e conclamou a população a aderir a essa causa que propõe desenvolver a cultura da paz em nosso país. A sociedade civil organizada, as igrejas, a imprensa, os governos estaduais e municipais, todos se engajaram na tarefa de retirar de circulação o maior número possível de armas. Foram criados diversos comitês regionais pelo desarmamento.

O governo estipulou uma indenização para quem entregasse suas armas, e os resultados foram surpreendentes. Inicialmente, nossa meta era recolher 80 mil armas de julho a dezembro de 2004, quase o dobro do que as polícias estaduais retiram anualmente de circulação. Mas esse número foi rapidamente ultrapassado, o que nos levou a prorrogar por duas vezes a campanha. Até o início da semana passada, já tínhamos 464.857 armas recolhidas.

Resultados

O resultado do esforço do governo e da sociedade brasileira com a campanha pelo desarmamento foi positivo. Pela primeira vez em 13 anos, o número de mortes por arma de fogo caiu no Brasil. Pesquisa feita pelo Ministério da Saúde revelou que, depois do início da campanha, em 2004, o número de homicídios por arma de fogo diminuiu 8,2% em relação ao ano anterior. Os dados mostraram que, em um só ano, 3.234 vidas foram poupadas.

São números incontestáveis, já que o Ministério da Saúde cruzou dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade com o número de armas recolhidas e revelou que as maiores quedas ocorreram justamente nos Estados que mais recolheram armas. Para confirmar ainda mais os efeitos positivos do desarmamento, a Unesco divulgou outra pesquisa, também no mês passado, na qual estimou como seria a progressão no número de homicídios caso a campanha não tivesse ocorrido e concluiu que mais de 5.000 vidas foram poupadas apenas em razão da campanha.

Agora, o Brasil tem a oportunidade de dar um passo além, com a realização do referendo popular que vai definir se a comercialização de armas deve ou não ser proibida no país. Contra a proibição, argumenta-se que o cidadão estará desarmado e que ele é o responsável pela sua vida. Esta, no entanto, não é uma responsabilidade individual, mas do Estado detentor do monopólio legítimo da violência e responsável pela segurança pública.

Sei que algumas pessoas, peritas em armamento, consideram a vedação ao porte uma ofensa a seu direito individual. Essas pessoas, contudo, são exceções, e a lei não é feita para as exceções. Todos os países do mundo admitem restrições aos direitos individuais quando seu exercício pode colocar em risco os direitos ou a vida de terceiros. O direito fundamental ilimitado por excelência é o direito de opinião.

Sei que exterminar a violência é difícil, talvez impossível. Mas, no dia 23, afinal, teremos a oportunidade de fazer algo eficaz contra ela. O suposto benefício representado pela posse de arma de fogo está muito abaixo dos incontáveis malefícios que ela produz. O desarmamento é medida valiosa para a salvação de muitas vidas preciosas. Em vez de atacá-lo, apliquemos nossas energias no fortalecimento das instituições responsáveis pela segurança e no combate à impunidade.

Por todas essas razões, como cidadão brasileiro, posiciono-me pelo SIM no dia 23 de outubro.

* Luiz Inácio Lula da Silva, 59 anos, é o presidente da República Federativa do Brasil. Publicado originalmente na seção Tendências/Debates do jornal Folha de S. Paulo (edição de 9/10/2005). Intertítulo do Vermelho.


(grifo nosso)

Conforme informou o Diário Vermelho, a reportagem foi publicada originalmente na seção Tendências/Debates do jornal Folha de São Paulo, edição de 09.10.2005. Consultando o site do Jornal Folha de São Paulo, http://busca.folha.uol.com.br/search?q=desarmamento&sr=61&site=jornal, encontramos, em resumo, a confirmação da publicação:

66. Folha de S.Paulo – TENDÊNCIAS/DEBATES Luiz Inácio Lula da Silva: Mais vida, menos armas – 09/10/2005

… um instrumento eficaz para auxiliar na diminuição da violência: o Estatuto do Desarmamento. Todos sabem que temos hoje uma das maiores taxas de homicídios do mundo. Uma … resultados positivos capazes de regular o nosso estoque de armas ou que promovesse, em definitivo, o desarmamento no país. Com base nas premissas do Plano Nacional de …

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0910200508.htm

Portanto, conforme podemos verificar pela reportagem publicada acima transcrita, que o Senhor Presidente da República, manifestou-se por uma posição polêmica e de repercussão nacional no exercício do seu cargo, de forma a violar o art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Em face disso, visto que o ato do Presidente da República atentou contra a Constituição Federal, especialmente, na violação ao disposto no art. 37, e contra o exercício dos direitos políticos, a segurança interna do País, a probidade na administração e contra o cumprimento das leis (CF, art. 85, III, IV, V, VII), resta nítido que tal ato importa em crime de responsabilidade.

Inegável, portanto, que o ato do Presidente da República implica improbidade administrativa e, conforme determina o § 4º, do art. 37, da CF/88, deve subsumir a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário; configurando crime de responsabilidade vez que o ato atenta contra a constituição e contra a lei.

VI – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADES PRATICADOS

6.1 – Restou comprovado, conforme o relatório em anexo nos autos aprovado pelo Tribunal de Contas da União, que o Presidente da República ao não aplicar os recursos com a CIDE – Combustíveis nas atividades determinadas pela Constituição Federal e pela Lei que a institui, violou frontalmente os arts. 37 e 177, § 4°, II, alíneas “a”, “b” e “c”, Constituição Federal, aos arts. 1°, § 1°, incisos I, II e III; e 1°-A, da Lei n° 10.336/2001 e à Lei Orçamentária.

Assim, é inegável o cometimento de crime de responsabilidade, uma vez que os atos do Presidente da República: a) afrontaram a Constituição Federal; b) importaram em improbidade administrativa; c) violaram a lei orçamentária; e d) descumpriram a Lei.

A seu turno, a Lei n° 1.079/1950, determina em seu art. 4°, que:

Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: […]

IV – A segurança interna do país:

V – A probidade na administração;

VI – A lei orçamentária;

VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

O art. 8°, da Lei n° 1.079/1950, esclarece que são crimes contra a segurança interna do País: “permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública” (item 7), e “deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessárias a sua execução e cumprimento” (item 8).

O art. 9°, da antedita lei, explicita que são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários a Constituição” (item 3).

Quanto a improbidade administrativa, a Lei n° 8.429, de 1992, determina em seu art. 11 que:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (grifo nosso)

No pertinente ao descumprimento da lei orçamentária, a Lei n° 1.079/1950, no seu art. 10, estabelece que são crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: “exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento” (item 2) e “infringir, patentemente, de qualquer modo dispositivo da lei orçamentária” (item 4).

Insta lembrar: a Constituição Federal, art. 177, não autoriza qualquer aplicação diferenciada da CIDE, senão aquela vinculada as atividades que especifica.


A Lei n° 1.079/1950, art. 11, ao tratar dos crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos, determina que são crimes de responsabilidade os atos que “negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional” (item 5).

Neste particular o art. 10, da Lei n° 8.429, de 1992, estabelece que:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

É de clareza solar, portanto, que os atos do Presidente da República averbados implicaram cometimento de crime de responsabilidade.

6.2 – De igual forma, conforme sugere o relatório do E. Tribunal de Contas da União, restou evidenciada a prática de crime de improbidade administrativa.

Ressalta-se que por impossibilidade de apresentá-lo e, por força do art. 16, da Lei n° 1.079/1950, requer-se que o mesmo seja requisitado junto àquele E. Tribunal.

6.3 – Restou evidenciada e comprovada a violação aos arts. 37 e 85, incisos III, IV, V e VII, da Constituição Federal; pois, a Constituição Federal impede, no exercício do mandato presidencial, a manifestação pública realizada pelo Presidente da República, bem assim a lei não permitia quaisquer posicionamentos públicos, explícito ou implícito, em benefício de uma das correntes ideológicas que estavam sendo apreciadas.

Portanto, o ato praticado pelo Presidente da República é atentatório a segurança interna do País, consoante o art. 4°, inciso IV c/c o art. 8°, item 7, da Lei n° 1.079/1950, pois, o ora Denunciado não apenas permitiu uma infração a lei federal, como ele próprio infringiu a lei e a Constituição Federal.

Eis os crimes de responsabilidades cometidos pelos atos do Senhor Presidente da República objeto da denúncia. E, por oportuno, importa transcrever o disposto no § 4°, do art. 37, da Constituição Federal:

§ 4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifo nosso)

Estes os fundamentos jurídicos que demonstram quais as disposições constitucionais e legais que foram violadas por atos do Senhor Presidente da República, bem assim evidenciaram o ilícito em que incorreram.

VII – DOS PEDIDOS

Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se:

1. O recebimento e processamento do presente recurso;

2. Seja REFORMADA a decisão proferida pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, e, por conseqüência, seja declarada admitida a denúncia e as acusações, por seus fatos, fundamentos e provas, autorizando a instauração do processo no Senado Federal contra o Senhor Presidente da República, para que seja oportunizado o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade;

3. Por conseqüência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quantas necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por este E. Plenário da Câmara de Deputados.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Brasília, DF, 03 de março de 2006.

Luís Carlos Crema

OAB-DF 20.287

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