Naturistas ofendidos

STJ acolhe recurso do SBT para reduzir indenização a nudistas

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6 de março de 2006, 17h36

Condenado a indenizar um grupo de naturistas do Rio Grande do Sul, em cerca de R$ 2,5 milhões, o SBT tem ainda a possibilidade de reduzir o valor da condenação. O Superior Tribunal de Justiça acolheu, na sexta-feira (3/3), Agravo de Instrumento para admitir Recurso Especial em que a emissora pede a revisão do valor da indenização.

O SBT foi condenado pelo Tribunal de Justiça gaúcho a indenizar por danos morais um grupo de naturistas que teve suas imagens exibidas, sem autorização, no <I>Programa do Ratinho</i>, do apresentador Carlos Massa. Durante a exibição, Ratinho usou expressões como "bunda-mole", "gostosa", entre outros adjetivos para classificar os naturistas.

A emissora entrou com Recurso Especial no TJ-RS, pedindo a revisão do valor da indenização. O recurso foi rejeitado. O SBT, representado pelo advogado Marcelo Migliori, entrou com Agravo de Instrumento no STJ, que decidiu pela admissibilidade do Recurso Especial.

Em 1999, o SBT firmou um contrato para gravar cenas de uma colônia de naturismo do Rio Grande do Sul. O contrato previa que as imagens seriam exibidas exclusivamente no programa <i>SBT Repórter</i> , apresentado por Hermano Henning, “de forma respeitosa e não sensacionalista, de modo a preservar o movimento naturista”.

Depois de mostradas no programa para o qual foram gravadas, algumas cenas foram exibidas em duas edições do <i>Programa do Ratinho</i>. Das mais de cem pessoas que participaram das gravações, apenas sete apareceram no <i>Ratinho</i>. Alegando terem sido “vítimas de chacotas e de comentários desairosos”, cinco homens e duas mulheres da colônia entraram com ação por dano moral contra a emissora. Na ação, os naturistas dizem que Ratinho fez comentários como "essa tá passada", "integrantes da cidade dos peladões", "esse tá com o pinto na maionese". O apresentador fez ao público uma pergunta que ficou sem resposta: "O que é que ocorre quando a dona está menstruada?"

O juiz Roberto Carvalho Fraga, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, acatou parcialmente o pedido do grupo e estabeleceu uma indenização de 100 salários mínimos a cada um dos naturistas. Foram apresentadas duas apelações: uma dos autores (pedindo a majoração), outra comum às duas emissoras rés do SBT (o Canal 4 de São Paulo e o Canal 5 de Porto Alegre), requerendo a improcedência da ação ou a redução para 20 salários a cada demandante. Os recursos foram julgados pela 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho, que majorou o valor da indenização para 1 mil salários mínimos para cada autor.

Leia a íntegra do Recurso Especial e do Agravo do SBT:

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Recurso Especial nº 70012549176

“Para melhor exame, mormente com relação ao valor fixado a título de danos morais, dou provimento ao agravo, determinando sua conversão em recurso especial” (grifamos) (Despacho da lavra do Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito dando provimento ao agravo nº 688.061-RJ em caso similar ao presente. O STJ analisará o pedido de revisão do valor da indenização)

TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, empresa concessionária de serviços públicos de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 45.039.237/0001-14, sediada no Estado de São Paulo, Município de Osasco, na Avenida das Comunicações nº 4, Vila Jaraguá, inconformada, data maxima venia, com a r. decisão do Exmo. Sr. Desembargador Terceiro Vice-Presidente do E. TJERS, que negou seguimento ao Recurso Especial em epígrafe, interposto nos autos dos Embargos Infringentes tirados da apelação cível em que contende com MARCELITO DA SILVA LIMA E OUTROS, vem, tempestivamente, por seu advogado, com fundamento no art. 524, 544 e seguintes do CPC, 253 e seguintes do RISTJ, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado nas razões em anexo, cujo recebimento e encaminhamento ao C. Superior Tribunal de Justiça, ora requer.


Termos em que, respeitosamente,

P. Deferimento.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2005.

p.p. Marcelo Migliori

OAB/SP 147.266

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A. CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INTRODUÇÃO

1. Cuida-se de ação ordinária de indenização, onde os Autores (são 7 Autores), ora Agravados, pleiteiam indenização por danos morais e materiais tendo em vista o uso indevido de suas respectivas imagens no “Programa do Ratinho”, que por sua vez apresentou matéria atinente à comunidade intitulada “Colina do Sol”, onde todos os seus integrantes são adeptos do naturismo.

2. A causa de pedir reside no desrespeito, pela ora Agravante, de expressa autorização dada pelos Agravados de que suas imagens somente poderiam ser veiculadas no programa jornalístico "SBT REPÓRTER", excluindo desse universo o famigerado “Programa do Ratinho”.

3. Frise-se que a ora Agravante integra o pólo passivo da presente demanda jutamente com a TVSBT – CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A formando um litisconsórcio unitário, e por óbvio necessário – STATUS ESSE JÁ RECONHECIDO PELO TRIBUNAL LOCAL – o que autoriza a subsunção do art. 509 da Lei adjetiva; enfim, dos termos deste recurso, a litisconsorte supra citada [TVSBT – Canal 5 de Porto Alegre S/A] aproveita de todo o seu conteúdo.

4. Entendeu o MM. Juízo singular a quo pelo julgamento do processo no estado em que encontrava-se, condenando solidariamente a Agravante e a TVSBT – CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A ao pagamento de 100 salários mínimos para cada um dos ora Agravados, a título de danos morais. Tudo isso para apaziguar as insuportáveis dores morais que tomaram de assalto seus psiques, tendo em vista o uso da imagem em programa televisivo distinto daquele autorizado.

5. Inconformados, ambas as partes recorreram ao Tribunal local, sendo certo que a apelação da ora Agravante foi improvida, ao passo que o recurso dos ora Agravados foi acolhido no sentido de majorar a condenação para estratosféricos 1000 (mil) salários mínimos para cada um dos Agravados.

Tal r. decisão que majorou a indenização, ao menos, não foi abençoada por todos os argutos Pretores que participaram do julgamento, porquanto o voto dissidente entendeu pelo abuso no arbitramento da indenização, julgando razoável 400 (quatrocentos) salários mínimos para cada um dos ora Agravados.


6. Interpostos embargos de declaração, improvidos por unanimidade, os embargos infringentes vieram por consequência do julgamento não unânime da apelação, onde houve por bem o 5º Grupo de Câmaras do Tribunal local confirmar os 7.000 (sete mil) salários de indenização (1.000 s.m. para cada um dos Autores, ora Agravados), porém, afastada a incidência da súmula 54 do STJ. Novamente interpostos embargos, o mesmo Tribunal negou-se a prequestionar diversos dispositivos federais.

7. Após o esgotamento da instância ordinária, a Agravante interpôs Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, “a” da Carta Política, alegando negativa de vigência dos arts. 944 e 953 do novo Código Civil, bem como pugnando pela revisão do arbitramento da indenização a título de danos morais, haja vista que o controle das condenações pecuniárias provenientes de responsabilização extrapatrimonial não podem escapar do crivo, quanto mais do controle deste Pretório.

E diga-se de passagem, 7000 salários mínimos, ou seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em valores históricos (não estão incluídos os juros tampouco a correção monetária nos termos do v. acordão proferido nos embargos infringentes) não coaduna com o posicionamento deste Sodalício.

Como sói acontecer, o Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial estribado nas famigeradas alegações de falta de prequestionamento da matéria federal, bem como que a indenização arbitrada é correta. Nesse último quesito (o arbitramento da indenização) o Tribunal Gaúcho invadiu a competência deste c. STJ, pois, simplesmente – pasmem – julgou o mérito do recurso.

8. Estariam satisfeitas – como de direito estão – as condições de admissibilidade próprias do Recurso Especial, senão o polêmico despacho do i. Desembargador Terceiro- Vice Presidente do Tribunal local.

9. Insurge-se, portanto, a Agravante justamente no que tange ao conteúdo do despacho de fls. 631/633 do Recurso Especial.

10. Antes de adentrarmos aos relevantes motivos que abrirão caminho ao julgamento do Resp, insta sublinhar a respeito da inequívoca tempestividade de todos os recursos que redundaram neste peça insurgente, bem como espelhar a escorreita temporaneidade deste recurso.

Vejamos.

JURISPRUDÊNCIA DESTE C. STJ – NÃO INCIDÊNCIA DO BENEPLÁCITO DO ART. 191 DA LEI ADJETIVA PARA ESTE RECURSO – A INTERPOSIÇÃO FOI LEVADA A EFEITO NO PRAZO ORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC – SEGMENTO PROCESSUAL ANTERIOR A ESTE AGRAVO É CONTEMPLADO COM O PRAZO EM DOBRO – TEMPESTIVIDADE – SUBSUNÇÃO À ESPÉCIE DO ART. 191 DO CPC – LITISCONSÓRCIO PATROCINADO POR PATRONOS DISTINTOS

11. Já de início serve o presente tópico como lembrete aos menos atilados no sentido de que o conteúdo do art. 191 do CPC é aplicável enquanto perdurar a condição de litisconsórcio passivo (repita-se que existe litisconsórcio passivo necessário representado por procuradores diversos – vide precedente da lavra do eminente Ministro Waldemar Zveiter; REsp nº 184694/RJ,), excluindo-se dessa regra o prazo para a interposição deste agravo de instrumento contra o despacho que denegou o seguimento do Recurso Especial (exceção à regra legal calcada em precedentes deste e. Pretório).


12. Além da subsunção à espécie do art. 191 da Lei adjetiva, mister se faz registrar que a Agravante valeu-se durante todo o trâmite desta demanda frente ao Tribunal local das facilidades previstas na Lei nº 9800/99, o que proporcionou à última a comodidade de transmitir suas peças via fac-símile e após protocolar os respectivos originais nos 5 dias subseqüentes.

13. Nessa quadra, a Agravante demonstrará a tempestividade de todo o segmento processual sempre valendo-se dos beneplácitos do art. 191 do CPC e da Lei nº 9800/99, frisando que este recurso foi interposto no prazo ordinário de 10 dias, nos exatos termos do artigo 544 do CPC.

Fiquem atentos!

14. O resultado do v. acordão que negou provimento ao recurso de apelação da Agravante foi publicado no DOE em 10/04/2003, sendo certo que a última interpôs, via fac-símile (Lei nº 9800), embargos de declaração em 22/04/2003 (21/04 foi feriado nacional – segunda-feira – Tiradentes), valendo-se, por óbvio, do prazo extraordinário de 10 dias (art. 191 do CPC), encartando aos autos a peça original em 24/04/2003. Tal recurso foi julgado e o respectivo v.acordão publicado em 1/08/2005.

15. Frise-se que a apelação foi improvida por maioria de votos, ao passo que os embargos também foram desacolhidos, porém, por unanimidade. Tal peculiaridade não afastou a possibilidade da interposição dos Embargos Infringentes, face a tranqüila jurisprudência deste e. Pretório, verbis:

"Embargos Infringentes. Cabimento. Irrelevância do fato de ter havido unanimidade, na rejeição de embargos declaratórios, se houve voto dissidente ao ser apreciada a apelação, voto este não alterado no julgamento dos embargos de declaração." (STJ-3ª Turma; Ag. 10.673-MG-AgRg.; rel. Ministro Eduardo Ribeiro – grifamos)

Portanto, os Embargos Infringentes foram interpostos na prazo ordinário de 15 dias, mais precisamente em 18/08/2003, novamente através do fac-símile, aportanto os originais aos autos em 20/08/2003. O v. acordão foi noticiado às partes, através do DOE, em 09/12/2003, o que ensejou a oposição, via fax, de outros Embargos de Declaração no dia 14/12/2004 (originais nos autos em 17/12/2004). Tal recurso teve seu resultado publicado no dia 29/06/2005. A partir disso, disparado o prazo extraordinário de 30 dias para a interposição do REsp e do RE, onde o termo ad quem aconteceu dia 29/07/2005. Ambos os recursos interpostos, bem como um RE interposto pelo litisconsorte TVSBT – CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A, o Tribunal local inadmitiu, sendo certo que tal decisão denegando o acesso aos Tribunais Superiores foi publicada no DOE em 14/10/2005 (sexta-feira), o que implica em dizer que o prazo fatal para a interposição deste recurso dar-se-á em 26 de outubro de 2005.

16. Demonstrada, à saciedade, a tempestividade deste recurso, voltemos nossa atenção para os termos do despacho agravado, os quais ficarão desautorizados a seguir.

I-) DA ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTE E. PRETÓRIO – INEXISTÊNCIA – OS AGRAVADOS EM SEDE DE RESP NUNCA ESMIUÇARAM A MATÉRIA FÁTICA NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA OU NÃO DO ATO ILÍCITO – O QUE SE DISCUTE É A RATIO DECIDENDI (RECTIUS SUBJETIVISMO EXACERBADO DOS PRETORES LOCAIS) DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – CONTROLE PELO STJ DAS INDENIZAÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS – PRECEDENTES

17. No tópico pertinente à negativa de vigência de lei federal, o despacho aqui agravado entendeu pela inexistência de desrespeito aos arts. 944 e 953 do novo CC, cravando o seguinte entendimento, verbis:


"Por fim, o regramento positivo não conhece limitação na fixação do quantum indenizatório para a composição do dano moral, ficando esta sujeita ao prudente arbítrio judicial, sendo que, no caso a fixação levou em conta as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Desse modo, a obstar a sequência recursal, incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)”

(grifamos)

Ledo engano!

Em nenhum momento das razões do REsp discutiu-se a existência ou não do ato ilícito. Tal situação já mostra-se incontroversa nos autos. O que se discute, na realidade, é a abusiva dosimetria usada pelo Pretório local no arbitramento de tal indenização; e tal mister não pode escapar do crivo deste e. Tribunal Superior; a saber:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido" (REsp nº 439.956-TO – grifamos)

E sabemos que este e. Tribunal pode alterar o valor da indenização, através da realidade da jurisprudência, sem que o procedimento implique em violação à Súmula 7/STJ (EmgDecl no REsp nº 252.760/RS)

18. Tanto é que não se adentrou à matéria fática, que o próprio Desembargador do Tribunal local quando proferiu o “voto de minerva” nos Embargos infringentes cravou que “Dificuldade enfrentada pela doutrina, traduz a jurisprudência a resposta que, se já não formada, e tão distante de encontrar limites objetivos, repousa indubitavelmente no arbítrio judicial, ou resumindo, em subjetivismo puro” (grifamos)

Tão puro, que estrapolou os limites do razoável, tão defendidos por este Pretório!!!

19. Portanto, a negativa de vigência está presente e influi decisivamente na eqüidade da prestação jurisdicional.

II-) ARTIGOS 944 E 953 DO NOVO CODEX SUBSTANTIVO – A FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO TINHA POR OBRIGAÇÃO PAUTAR-SE NO REGRAMENTO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E NÃO NO “SUBJETIVISMO PURO” CITADO PELO TRIBUNAL LOCAL – EXEGESE DO ART. 2.035 DO CC DE 2002

20. Além do famigerado óbice intitulado “Súmula 7”, o qual já se contornou através do tópico anterior, o Tribunal a quo atacou através de vertente pouco usual, qual seja: fundamentou a inadmissão do REsp na seguinte situação, verbis:

“Por outro turno, cumpre considerar que não há cogitar de afronta aos dispositivos do novo Código Civil, eis que não atingem as relações jurídicas formadas antes de sua entrada em vigor, sujeitas à incidência do regramento vigente ao tempo de sua constituição”


RECURSO ESPECIAL Nº 622.872 — RS(2004/0002397-7)

RELATORA: MINISTRA NACY ANDRIGHI

RECORRENTE: LÉRIDA RODRIGUES FREITAS E OUTRO

ADVOGADO: FABIANE ENGRAZIA BETTIO E OUTRO

RECORRIDO: ALEXANDRE ROTBAND

ADVOGADO REJANE DE SOUZA M. DA SILVA E OUTRO

EMENTA

Direito Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Uso indevido da imagem. Peculiaridades evidenciadas. Elemtno Psicológico. Veiculação vestrita da imagem

Para imputar o dever decompensar danos morais pelo uso indevido da imagem com fins lucrativos é necessário analisar as circunstâncas particulares que envolvemram a captação e exposição da imagem.

– O dano moral compensável deve ser qualificado por elemento psicológico que evidencie o sofrimento suportado pela vítima.

– Na hipótese sob juglametno constatou-se que houve veiculação restrita da imagem que se deu apenas no âmbito profissional das vítimas, as quais foram fotografadas vestidas com trajes correspondentes à profissão que exercem e em local compatível à atividade laboral.

Recurso especial conhecido e improvido

Não se trata de rediscussão da responsabilidade civil da Agravante, o que já foi apurado e decidido sob a égide do antigo Código Civil. O que se discute, com propriedade, diga-se, é que o Pretório a quo, quando reformou a sentença monocrática, majorando o valor da indenização de 700 salários mínimos para 7000 salários (um salto de 1000%), já estava sob o pálio da nova lei susbtantiva (o julgamento aconteceu em DEZEMBRO DE 2004), que por sua vez inovou e implantou em nosso direito positivo questão que o Tribunal Gaúcho fez, data venia, “vista grossa”; a saber: para calcular-se a indenização o dano deve ser mensurado, ou seja, o prejuízo deve ser comprovado. Portanto, o tal “subjetivismo puro” defendido pelo Tribunal local, à época do julgamento, não tinha mais a benção da Lei. E o c. STJ não discrepa dessa linha de entendimento, pois, já rechaçou indenização por danos morais, onde a parte autora não obteve êxito em comprovar o sofrimento suportado, verbis:

21. E mesmo diante de tudo isso, o Tribunal local ainda cravou no despacho denegatório que “(…) a questão da reparabilidade de danos morais sem a comprovação do prejuízo é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”. (sic)

Vai entender…

III-) NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DO RECURSO ESPECIAL – PATENTE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCABÍVEL O "JUÍZO DE VALOR" EXERCIDO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO PRETÓRIO LOCAL EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO RECURSO


22. Para que possamos aquilatar o desacerto da decisão aqui hostilizada, pinçamos do bojo do despacho denegatório preciosa assertiva que servirá de combustível para dar partida em nosso revide; a saber: “Verifica-se, assim, que a decisão hostilizada encontra-se conforme com orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, com o que não há falar em ofensa à lei federal(…)" (sic) (grifamos)

Se é que entendemos da maneira escorreita, o trecho acima espelha que a douta Terceira Vice-Presidência do Tribunal local fez as vezes desta Corte Especial adentrando ao mérito do recurso especial, o que, por si só, já demonstra de maneira inequívoca que a Agravante foi injustamente tolhida de acessar o c. STJ. Tudo isso aliado ao fato de que o Sodalício local simplesmente olvidou do seu real e restrito papel de analista dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso Especial.

23. Interessante registrar que somente debateu-se, até o momento, problemas respeitantes ao mérito do Recurso Especial interposto. Também pudera, haja vista que o despacho aqui contestado não destinou sequer uma palavra à guisa de análise dos pressupostos formais de admissibilidade. Insistiu em analisar se a vigência dos artigos de lei agitados no recurso foi ou não espancada, o que não é, definitivamente, de sua alçada analisar. Daí mostra-se inquebrantável a reforma do despacho objeto deste recurso.

Faz coro ninguém menos do que o festejado José Carlos Barbosa Moreira, que deixa clara a distinção entre admissibilidade (entenda-se por exame dos requisitos formais) e mérito (entenda-se conhecimento do recurso pelo Tribunal ad quem e seu consequente deslinde através do provimento ou improvimento) cravando a seguinte ilação em relação ao Tribunal a quo: "Não compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente examinar o mérito do recurso extraordinário ou especial, NEM LHE É LÍCITO INDEFERÍ-LO POR ENTENDER QUE O RECORRENTE NÃO TEM RAZÃO: [aqui temos um espetacular exemplo de como a doutrina mais refinada condena a atitude levada a efeito pelo Tribunal a quo] ESTARIA, AO FAZÊ-LO, USURPANDO A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TOCA-LHE, PORÉM, APRECIAR TODOS OS ASPECTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (…)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 8. Ed., 1999, Volume V)

24. Enfim, INDEFERIU o recurso [a d. Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo] não por carência de algum pressupostos formal, mas sim baseada no entendimento de que a Agravante NÃO TEM RAZÃO (!?!) (vide despacho denegatório).

Ora, o Tribunal competente para sacar tal conclusão não seria o STJ?

Sem margem de dúvida, podemos dizer que sim: o STJ é o único que poderá infirmar as razões de mérito do recurso especial !

25. Enfim, tudo isso – repita-se – encerra a seguinte e esclarecedora conclusão que levará ao provimento deste recurso; a saber: A EFETIVA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL É O MÉRITO DO RECURSO CUJA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR É DO C. STJ, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DIZER QUE NÃO EXISTIU NEGATIVA DE VIGÊNCIA.


E o que na realidade o Tribunal local deveria analisar?

Deveria analisar fatores extrínsecos: (i) preparo; (ii) regularidade formal (famigerado PREQUESTIONAMENTO simplesmente esquecido pelo Tribunal local); (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. E intrínsecos: (i) cabimento (ART. 105, INC. III "A" DA CARTA CAPITAL); (ii) legitimação para recorrer e (iii) interesse em recorrer.

26. Basta uma passada d’olhos em todo o processado que instrui este recurso para dessumir-se que todos os pressupostos elecandos acima estão lá vivos e presentes, porém, sobejamente ignorados pelo Tribunal local.

27. Por fim, não olvidemos da Súmula 123 do STJ, que dispõe sobre o juízo de admissibilidade do recurso especial:

"A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais" (grifamos)

28. De mais a mais, Nery & Nery arrematam a questão com o seguinte posicionamento: "Ao Tribunal a quo cabe tão-somente verificar se estão presentes os requisitos formais do RE e do REsp. A efetiva violação da CF ou a efetiva negativa de vigência da lei federal são o mérito do recurso cuja competência para decidir é dos tribunais federais superiores (STF e STJ). É VEDADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DIZER QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DA CF OU QUE NÃO EXISTIU NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL"

IV-) DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PREVISTA NO § 1º DO ART. 544 DO CPC

29. O signatário do presente arrazoado, declara sob as penas da lei, que todos os documentos que instruem este recurso são cópias fidedignas dos originais.

V-) DO PEDIDO

30. Ante todo o exposto e demonstrado flagrante desacerto do despacho que negou acesso a este c.STJ, requer a Agravante seja o presente conhecido, bem como lhe seja dado integral provimento, para fim de rechaçar o despacho denegatório, admitindo o Recurso Especial ao exame deste Pretório, julgando esse último na mesma oportunidade, tudo nos exatos termos do § 3º do art. 544 do CPC. Assim agindo estará este Egrégio Superior Tribunal realizando a mais lídima

J U S T I Ç A !

Porto Alegre, 19 de outubro de 2005.

p.p. Marcelo Migliori

OAB/SP 147.266

EM TEMPO: requer que em todas as intimações conste também o nome do advogado André Luiz Barata de Lacerda – OAB/RS 10.507

Advogados constantes do processo

(Patrono dos Agravados)

* Michel Aveline de Olveira, OAB/RS 37.797

Com escritório na Rua Jerônimo Coelho nº 85, Cjs. 801,802 e 804- Centro – Porto Alegre – RS

(Patrono da Agravante TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/A)

* Marcelo Migliori – OAB/SP 147.266

Com escritório na Av. das Comunicações nº 4 – Vila Jaraguá – Cidade de Osasco – SP

* André Luiz Barata de Lacerda – OAB/RS 10.507

Com escritório na Rua Padre Chagas nº 66, Cj. 301 – Moinhos de Vento – Porto Alegre – RS

(Patrono da TVSBT – Canal 5 de Porto Alegre S/A)

* Gustavo Carbonell Arraes – OAB/RS 45.513

PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO

Todas as peças previstas no caput do art. 544 do CPC estão presentes e indicadas, bem como todo o processado na ação de conhecimento e fase recursal.

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