Incentivo ao tabaco

Propaganda subliminar gera indenização de R$ 14 milhões

Autor

6 de março de 2006, 14h35

As empresas Souza Cruz, Standart Ogilvy & Mather e Conspiração Filmes e Entretenimento foram condenadas a pagar R$ 14 milhões de indenização por danos morais difusos por veicular propaganda sublimar incentivando jovens a consumir tabaco. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo. Cabe recurso.

O valor será revertido para fundo social. As empresas também terão de arcar com os custos da veiculação de contrapropaganda elaborada pelo Ministério da Saúde.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Segundo a denúncia, as empresas uniram-se para criar e veicular publicidade antijurídica de tabaco, usando mensagens subliminares e técnicas para atingir crianças e adolescentes. A propaganda, levada ao ar em horários legalmente proibidos, foi suspensa conforme acordo judicial. Entretanto, a contrapropaganda não foi obtida amigavelmente.

O laudo da publicidade elaborado pelo Instituto de Criminalística do DF analisou as imagens e a transcrição do áudio, revelando silhueta de pessoa com cigarro, a imagem de mulher fumando, pessoas fumando carteira de cigarros e as mensagens escritas na propaganda. E conclui: “As imagens revelam forte apelo e atratividade do público infanto-juvenil pela propaganda do cigarro, sem prejuízo de alcance do público em geral, mas o texto revela um contexto nítido de dedicação aos jovens”.

A conclusão é corroborada por outro laudo, elaborado pelo IML do DF, que revela alucinação visual, concluindo pela não opção de aceitação ou rejeição da mensagem ao ser passada para o consumidor.

Segundo o juiz, as empresas não lograram êxito na demonstração de que não visavam ao atingimento do público infanto-juvenil, limitando-se a explanar a respeito de técnicas de marketing quando se pretende vender produtos a jovens e/ou crianças. Além disso, o formato videoclipe utilizado está nitidamente voltado para essa faixa etária, e constata-se abusividade da propaganda na utilização de mensagens subliminares.

Na sentença, o juiz explica que, se tratando de propaganda ilegal e abusiva, aplica-se o artigo 56, inciso XII do Codecon — Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, que revela ser cabível a imposição da contrapropaganda às custas das empresas, devendo ser veiculada nas mesmas emissoras, freqüências e horários e pelo mesmo tempo em que o foi a publicidade original.

A indenização será revertida em favor de um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais, de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, e cujos recursos são destinados à reconstituição dos bens lesados.

Processo: 102.028-0/2004

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!