Briga de patentes

Libbs pode comercializar pílula contestada pela Schering

Autor

6 de março de 2006, 10h48

A Libbs Farmacêutica não deverá cessar a fabricação e comercialização da pílula Elani e também não precisará recolher as unidades já vendidas. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro César Asfor Rocha, acolheu Agravo de Instrumento da Libbs e negou seguimento da Medida Cautelar pedida pelo laboratório Schering.

A Schering do Brasil Química e Farmacêutica vende a mesma pílula sob nome comercial de Yasmin Os dois laboratórios disputam na Justiça, desde agosto de 2004, o direito de patente do produto.

Batalha judicial

O Schering alegou que, em 2 de julho de 2004, enviou notificação extrajudicial ao Libbs, informando sobre a infração da patente. Mas em 19 de agosto daquele ano, o Libbs entrou com ação contra o Schering requerendo a anulação da patente no INPI — Instituto Nacional de Propriedade Industrial, autarquia do governo federal responsável pelo registro de marcas e patentes.

A 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido de liminar do Libbs. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Entre os argumentos do Libbs estava a falta da “atividade inventiva”, um dos requisitos de validade de patente.

No Brasil, o INPI validou a patente registrada pelo Schering AG no país de origem (Estados Unidos). A Libbs afirma que o órgão deixou de verificar que o medicamento utiliza tecnologia descrita em outra patente registrada na Alemanha em 1980, portanto, já de domínio público. Segundo a Libbs, contudo, o próprio INPI, na sua defesa, reconheceu a nulidade do título da Schering.

O fabricante da Elani entrou, então, com nova ação declaratória, em 14 de junho de 2005, desta vez na 30ª Vara Cível Central de São Paulo. O objetivo era resguardar o lançamento do medicamento, já autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas, segundo os advogados, constantemente ameaçado por notificações do Schering. O pedido de liminar, contudo, foi negado em primeira e segunda instância.

No dia 2 de setembro de 2005, o Elani foi lançado no mercado brasileiro, já que tinha autorização da Anvisa. Então foi a vez da Schering, dez dias depois, entrar com ação de infração de patente. O laboratório obteve liminar na 30ª Vara Cível determinando à Libbs que não fabricasse e comercializasse mais o anticoncepcional Elani, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

A Libbs apelou da decisão, por meio de um Agravo de Instrumento, argumentando ser nula a patente do Schering. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão dos efeitos da liminar. Depois, o recurso foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista que, por votação unânime, reconheceu o direito da Libbs de continuar a comercialização do Elani, revogando a liminar de primeira instância.

Corte superior

A Schering recorreu ao STJ. Sustentou que não foi observada a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ e do desembargador Ariovaldo Santini Teodoro, em função dos dois recursos apresentados anteriormente. A prevenção é o critério de distribuição de processos que mantém a competência de um juiz em relação a determinada causa, pelo fato de ter tomado conhecimento dela antes dos demais.

O Tribunal de Justiça paulista encaminhou ofício ao STJ, afirmando expressamente a correta aplicação do Regimento Interno do Tribunal e a competência da 6ª Câmara de Direito Privado para se pronunciar sobre a questão.

Os advogado da Schering afirmou, também, que está demonstrada a infração de patente, pelas informações contidas no rótulo do produto da Libbs, da carta patente apresentada, dos pareceres técnicos e da confissão da Libbs. E concluíram argumentando que o Elani será comercializado em todo o país, em grandes quantidades e que o valor que a Libbs poderá ter de pagar em caso de sentença favorável ao laboratório Schering por indenização pela violação da patente seria “gigantesco”.

O relator da Medida Cautelar, ministro Cesar Asfor Rocha, deu liminar à Schering, até o julgamento do mérito da ação pela 4ª Turma do STJ. Com isso, a Libbs permaneceu proibido de comercializar o Elani.

Ao apresentar contestação a Libbs afirmou que é urgente o exame do pedido porque já estaria em curso o prazo para a retirada do medicamento Elani do mercado, o que causaria “reais e irreparáveis danos” à empresa. O ministro Vidigal não deferiu a liminar e encaminhou os autos ao relator da questão, ministro Cesar Asfor Rocha, que acabou de decidir pela liberação do produto.

Segundo o advogado da Libbs, Fernando Eid Philipp, ao contrário do que alega a Schering, a Libbs não infringe de forma alguma seus direitos de patente, nem tampouco pratica concorrência desleal, uma vez que a Libbs baseou seu medicamento em conhecimentos de domínio público revelados em patente alemã depositada em 1980.

MC 10.941

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!