Indenização por serviço prestado é julgada pela Justiça comum
6 de março de 2006, 10h57
Indenização por remuneração de serviços prestados, que não envolvam relação de trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros reconheceram a competência da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha da França para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jacinto do Vale contra o Centro Espírito Unidos da Fé.
O conflito de competência tinha sido suscitado pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo sob a alegação de que inexiste relação de emprego sem remuneração.
Jacinto do Vale ajuizou a ação na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França (SP) com o objetivo de receber indenização por ter trabalhado como zelador para o Centro Espírita, durante 43 anos, sem receber salário.
A 3ª Vara Cível declinou de sua competência. Os autos foram enviados para a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), onde foi suscitado o conflito. O entendimento foi de que “inexiste relação de emprego sem remuneração, fato este noticiado na inicial. Observe-se que, em nenhum momento, o autor diz na sua peça que é empregado da ré, mas sim que lhe prestou serviços, tão-somente”.
O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que do pedido e da causa não se pode concluir que havia relação de trabalho entre as partes. “O autor, a título de danos materiais, requereu indenização pelos serviços prestados, valores pagos em contas de água e luz e em reformas na casa; não houve qualquer referência a contrato de trabalho, salário, férias ou 13º salário”, concluiu.
CC 57.685
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