Exame de Ordem

Estagiário consegue inscrição na OAB sem Exame de Ordem

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6 de março de 2006, 12h12

O fato de o estágio especial ter sido feito sem que o interessado estivesse inscrito no quadro de estagiários da OAB não o impede de obter a inscrição definitiva sem precisar fazer o Exame de Ordem. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma garantiu a Alex Poitevin Teixeira o direito de ser inscrito sem que tenha de fazer a prova do Exame de Ordem na OAB gaúcha.

Alex Poitevin Teixeira concluiu o curso de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos, em agosto de 1996. Para conseguir o registro na OAB, se submeteu a estágio profissional na mesma instituição de ensino.

No fim, obteve a aprovação nas 300 horas de atividades exigidas pela Lei 5.842/72 (dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito) e pela Resolução 15/73 do Conselho Federal de Educação. A Lei 5.842 foi revogada pela Lei 8.906/94 — Estatuto da Advocacia.

O pedido de inscrição foi negado pelo Conselho Seccional da OAB. A entidade argumentou que Alex Poitevin não estava inscrito no quadro de estagiários da Ordem gaúcha. Com isso, ele entrou com pedido de Mandado de Segurança requerendo a inscrição no quadro de advogados. A liminar foi negada. Posteriormente, a primeira instância revogou a decisão e concedeu a segurança.

A OAB-RS apelou da decisão. O TRF-4 negou o recurso. Entendeu que é desnecessária a inscrição no quadro de estagiários da OAB para que o candidato seja dispensado do Exame de Ordem. Novamente a Ordem dos Advogados recorreu, dessa vez ao STJ.

Alegou que o TRF-4 não estabeleceu como requisito para a isenção do exame a prévia inscrição no quadro de estagiários e que deu, ainda, interpretação equivocada ao artigo 84 da Lei 8.906, pois, para buscar o enquadramento legal, Alex Poitevin deveria provar que estava inscrito no quadro de estagiários quando foi promulgado o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

O STJ não acolheu o argumento. A Turma destacou que o curso de Direito de Alex Poitevin foi concluído há dez anos o que configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar severos prejuízos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, “a despeito da existência da demonstração da divergência jurisprudencial e do prequestionamento do dispositivo infraconstitucional apontado como violado, entendo que o acórdão recorrido não merece reforma”.

Resp 380.401

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