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Estado do RJ é condenado a fornecer remédio para doente renal

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6 de março de 2006, 11h36

O Estado tem de fornecer medicamento para paciente, mesmo quando os remédios não estão definidos no pedido que chegou à Justiça. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No entendimento do relator do caso, ministro João Otávio Noronha, a falta de discriminação dos medicamentos necessários ao tratamento não caracteriza incerteza à condenação.

O estado do Rio de Janeiro requeria o reconhecimento de que o pedido feito pelo paciente era genérico, o que contrariaria o Código de Processo Civil. João Otávio de Noronha destacou que, ainda que a sentença não tenha definido os remédios, estes podem ser “plenamente determináveis”.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade solidária do estado e do município em arcar com a condenação, já que têm o dever de contribuir para a preservação da saúde dos cidadãos e não podem se recusar a fornecer os remédios necessários.

A decisão também condenou o estado a pagar honorários dos advogados do paciente que, no caso, foi representado pela defensoria pública do estado. Quanto a isso, o estado do Rio de Janeiro também recorreu ao STJ e, neste ponto, foi atendido.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que o Estado não paga honorários advocatícios nas ações em que a parte contrária for representada pela defensoria pública, já que é um órgão do estado e não tem personalidade jurídica própria. A situação caracteriza o “instituto da confusão” (artigo 318 do Código Civil atual).

Resp 798.094

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