Garantia de veracidade

Cópia de documento sem assinatura de advogado não é válida

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6 de março de 2006, 12h15

A assinatura do advogado é requisito essencial para a validade da declaração de autenticidade das peças incluídas no processo. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o TST, não há necessidade de autenticação em cartório de cada um dos documentos, mas o advogado tem de fazer a declaração de autenticidade de próprio punho.

Com esse entendimento, a Turma rejeitou Agravo de Instrumento da Brasil Telecom, cujos documentos foram declarados como autênticos, mas não foram assinados pelo advogado da empresa. “A ausência da assinatura na declaração de autenticidade das peças não atende à exigência legal, seja porque frustra a confiabilidade e segurança pretendidas com a declaração, seja porque não permite a virtual responsabilização do profissional”, considerou o relator, ministro João Oreste Dalazen.

Depois de ser condenada nas duas instâncias trabalhistas gaúchas, a Brasil Telecom decidiu recorrer ao TST. Para isso, entrou com a petição do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O TRT gaúcho entendeu que não foram preenchidos os pressupostos legais para a tramitação do Recurso de Revista e negou a remessa da causa ao TST.

Para garantir o exame do processo, a Brasil Telecom interpôs Agravo de Instrumento ao TST. O advogado da empresa juntou a declaração de autenticidade das peças do processo, mas não a assinou.

Constatada a omissão, o ministro Dalazen negou o recurso da empresa. O relator lembrou que a nova redação dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 544, parágrafo 1º, do Código Processo Civil, permite ao advogado declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das peças que integram o agravo.

O TST adaptou-se à norma legal com a Resolução 113/02, que estabelece que “as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

Posteriormente, o TST tornou menos burocrática a rotina do advogado e passou a admitir que as peças processuais fossem autenticadas em bloco, ou seja, os profissionais não estão mais obrigados a autenticar peça por peça incluída no Agravo de Instrumento.

A possibilidade de afirmar a autenticidade das peças, por meio de uma declaração única do advogado autor do recurso, não afastou, contudo, a obrigatoriedade de sua assinatura na respectiva declaração. Tal ausência, no caso, levou a 1ª Turma a considerar a autenticação como inexistente e, com isso, afastar o exame do Agravo de Instrumento.

AIRR 1.368/2003-019-04-40.3

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