Fatia do bolo

Anoreg contesta destinação recursos para defensoria do Rio

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5 de março de 2006, 7h00

O ministro Carlos Ayres Brito foi sorteado relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal pela Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra a Lei 4.664, da governadora Rosinha Matheus, que criou o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Em Brasília, a previsão é a de que o projeto venha a ser julgado ainda este mês. Desde que protocolou a ADI no Supremo, no apagar das luzes do ano passado, a Anoreg colheu derrotas. Nem a ministra Ellen Gracie, a quem coube primeiro analisar a ação, e nem o presidente Nelson Jobim, depois, despacharam a medida cautelar pedida pela associação, o que é um bom indicador para o governo fluminense.

Justiça gratuita

Tanto a Advocacia-Geral da União como a Procuradoria-Geral da República já se pronunciaram no caso. O advogado-geral da União, Álvaro Ribeiro da Costa, ao manifestar-se sobre a lei baixada em 14 de dezembro de 2005, fez elogios ao “serviço essencial da Defensoria à administração da Justiça de assistência aos mais necessitados, fornecendo-lhes serviços indispensáveis ao exercício da cidadania”.

A pedra no sapato da Anoreg é a destinação de 5% das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública fluminense. A associação argumentou que a lei batia de frente com a decisão tomada na ADI 2.040, relatada pelo então ministro Maurício Corrêa.

Ribeiro da Costa, contudo, salientou em seu parecer diferenças entre o surgimento do fundo de previdência complementar de servidores do Poder Judiciário (objeto daquela ADI) e o Fundperj, “que não é fundo privado e cujos recursos nem sequer podem ser utilizados em despesas com pessoal (parágrafo único do artigo 2 da Lei 4.664, de 2005)”.

“Ele possui natureza pública, por integrar a estrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, além de ter por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e ao investimento da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais”, afirmou.

Ao concluir, considerando constitucional a lei fluminense, Ribeiro da Costa afirmou que a destinação dos 5% a serviço essencial à administração da Justiça “em nada afeta ou desvirtua a natureza tributária de taxa das custas e emolumentos extrajudiciais”.

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