Uma má idéia

TRF da 2ª Região manda anular marca da cachaça 61

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4 de março de 2006, 7h00

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a anulação do registro da marca da aguardente 61, produzida pela Missiato Indústria e Comércio. O entendimento foi o de que o consumidor pode se confundir com a marca 51, registrada anos antes. A decisão é da 1ª Turma Especializada. Cabe recurso.

O registro da marca já tinha sido cancelado pelo INPI — Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 1973, a pedido das Indústrias Müller de Bebidas, que fabricam a aguardente 51, marca declarada notória em 1961.

Contra a decisão administrativa do INPI, a Missiato Indústria e Comércio entrou com ação e obteve vitória na primeira instância. A Müller apelou ao TRF-2. Alegou que sua cachaça ficou nacionalmente conhecida com o slogan 51, uma boa idéia e a marca da Missiato induz o consumidor a engano.

Já a Missiato sustentou que a 61 seria a extensão da marca, também de sua propriedade, “Caninha 61 – EMI” e que, portanto, teria o direito à anterioridade da marca em relação a sua concorrente.

A relatora do processo no TRF-2, juíza federal convocada Márcia Helena Nunes, entendeu que, para a aplicação do princípio da anterioridade da marca, não importa que o registro tenha sido concedido antes, se a sua vigência já expirou, como o caso da marca 61, que perdeu a validade no INPI em 1973.

Portanto, para a juíza, não cabe a alegação que a nova marca seria a extensão da anterior. Além disso, a manutenção da marca 61 poderia causar confusão entre os consumidores, já que o número é o identificador principal dos dois produtos. No caso da 61, o rótulo apresenta um barril com o número sobreposto.

“Ora, é idéia comum de que cachaças são armazenadas — ou se não o são mais modernamente — associadas a barris. Então, até aí, nenhuma novidade, nada que fizesse efetivamente distinguir o produto da autora. Basta se verificar no mercado que há várias marcas de cachaça que, em seu rótulo, trazem a figura de um barril. Então, qual seria o elemento diferenciador da marca da autora? Ora, o único que restou: o número 61”, ponderou a relatora.

Processo 2002.02.01.005366-2

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